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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 1844

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

1844

penas da lei. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 4002641-31.2013.8.26.0132 - Monitória - Cheque - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - MARCOS CESAR JANUARIO
- Vistos. 1 - Nos termos do art. 1.102b do CPC defiro a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze dias, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (285, 2ª. Parte do CPC c/c art. 319). 2-No mesmo
prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 3-Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
fixo, desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado. 4-Caso seja cumprido o mandado, o(a) ré(u)
ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios. 5-Caso venham a ser ofertados embargos, intime-se o(a) autor(a) para
impugnação no prazo legal. 6-Após, no prazo de dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na
produção de provas, justificando adequadamente a pretensão, e bem assim, no mesmo prazo acerca também do interesse em
comparecer em audiência de conciliação. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 4002646-53.2013.8.26.0132 - Monitória - Compra e Venda - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - CURTIDORA
CATANDUVA LTDA - Vistos. 1 - Nos termos do art. 1.102b do CPC defiro a expedição do mandado de pagamento no prazo de
quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (285, 2ª. Parte do CPC c/c art. 319).
2-No mesmo prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 3-Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, fixo, desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado. 4-Caso seja cumprido o mandado,
o(a) ré(u) ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios. 5-Caso venham a ser ofertados embargos, intime-se o(a) autor(a)
para impugnação no prazo legal. 6-Após, no prazo de dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na
produção de provas, justificando adequadamente a pretensão, e bem assim, no mesmo prazo acerca também do interesse em
comparecer em audiência de conciliação. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 4002652-60.2013.8.26.0132 - Monitória - Compra e Venda - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - Expresso Transbrisa
LTDA EPP - Vistos. 1 - Nos termos do art. 1.102b do CPC defiro a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze
dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (285, 2ª. Parte do CPC c/c art. 319).
2-No mesmo prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 3-Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, fixo, desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado. 4-Caso seja cumprido o mandado,
o(a) ré(u) ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios. 5-Caso venham a ser ofertados embargos, intime-se o(a) autor(a)
para impugnação no prazo legal. 6-Após, no prazo de dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na
produção de provas, justificando adequadamente a pretensão, e bem assim, no mesmo prazo acerca também do interesse em
comparecer em audiência de conciliação. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 4002658-67.2013.8.26.0132 - Monitória - Compra e Venda - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - DAVI ZANGOTE
- Vistos. 1 - Nos termos do art. 1.102b do CPC defiro a expedição do mandado de pagamento no prazo de quinze dias, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (285, 2ª. Parte do CPC c/c art. 319). 2-No mesmo
prazo, o(a) ré(u) poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 3-Se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo,
fixo, desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor executado. 4-Caso seja cumprido o mandado, o(a) ré(u)
ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios. 5-Caso venham a ser ofertados embargos, intime-se o(a) autor(a) para
impugnação no prazo legal. 6-Após, no prazo de dez dias, deverão as partes informar ao Juízo, sobre eventual interesse na
produção de provas, justificando adequadamente a pretensão, e bem assim, no mesmo prazo acerca também do interesse em
comparecer em audiência de conciliação. 7-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 4002701-04.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - Erika Benielle Vitorio - MUNICÍPIO
DE CATANDUVA, SP - Vistos. 1-Defiro à(o) autor(a) a gratuidade de justiça. 2-Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo legal para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FRANCISCO GIGLIO
Processo 4002723-62.2013.8.26.0132 - Cautelar Inominada - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa de sua convivência
que lhe cause perturbação - N. N. - G. O. C. - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio a
advogada Flávia Nunes Clemente Soto como sua patrona. Traga documento da ré (certidão de nascimento/casamento). Emende
a inicial para informar se pretende a INTERDIÇÃO da ré, pois, ao que parece, se trata da hipótese do art. 1.767, III do Código
Civil. Diga onde pretende a internação da ré. Traga aos autos atestado médico comprovando a necessidade de internação. Int.
- ADV: FLAVIA NUNES CLEMENTE SOTO (OAB 244619/SP)
Processo 4002726-17.2013.8.26.0132 - Mandado de Segurança - Regime Previdenciário - AUGUSTO CESAR DA SILVA SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CELP/CRHU - - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - REGIONAL CATANDUVA - Ante o
exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e, por conseguinte, indefiro a inicial, nos termos do art. 295, III do CPC.
Custas ex lege. P. R. e I. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP)
Processo 4002728-84.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ANGELA MARIA OLIVI ROGÉRIO Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A autora pretende os benefícios da justiça gratuita. Porém é
sócia proprietária de empresa. Informe qual é a empresa que possui cotas sociais. Int. - ADV: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI
ROGERIO (OAB 272136/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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