TJSP 08/01/2014 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP)
Processo 0002788-07.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002788) - Consignação em Pagamento - Obrigações - Valdomiro da
Silva Bueno & Cia Ltda Epp - O requerente deverá fornecer o número do CNPJ da requerida, para que sejam efetuadas as
pesquisas através dos sistemas INFOJUD e BACENJUD. - ADV: LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP)
Processo 0003444-95.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003444) - Procedimento Ordinário - Veículos - Alecio Filaci - Banco
Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por ALÉCIO FILACI, DECLARANDO NULAS as cláusulas que
permitem a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 509,00, do registro de contrato no valor de R$ 91,42, da tarifa
de avaliação de bem no valor de R$ 193,00, e do pagamento por serviços de terceiros no valor de R$ 3.025,49, num total de
R$ 3.818,91, por reconhecê-las abusivas, bem como a cláusula 16 do contrato, que estabelece a cobrança da comissão de
permanência de forma cumulativa, pela violação das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, CONDENANDO o requerido BANCO BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir os valores efetivamente pagos a esse título, de
forma simples, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como
a recalcular a dívida e emitir novos boletos constando apenas o valor da parcela a ser paga, excluindo-se aquelas tarifas
declaradas abusivas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da pretensão do autor
não ter sido integralmente acolhida, principalmente quanto aos valores que entendia devidos, mantenho a decisão que deferiu
a tutela antecipada em seu favor até o trânsito em julgado da sentença (fls. 53/54). Em virtude da sucumbência mínima do
autor, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em
caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 96,85 (mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). ADV: VICTOR AUGUSTO NARDARI (OAB 315148/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
Processo 0003458-79.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003458) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Percia
Andreia Caineli - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por PÉRCIA ANDRÉIA CAINELI, DECLARANDO NULAS as cláusulas
que permitem a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 550,00 e do registro de gravame no valor de R$ 102,54,
num total de R$ 652,54, por reconhecê-las abusivas, CONDENANDO o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
a restituir os valores efetivamente pagos a esse título, de forma simples, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e
acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como a recalcular a dívida e emitir novos boletos constando apenas o valor
da parcela a ser paga, excluindo-se aquelas tarifas declaradas abusivas, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima da autora, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 96,85
(mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 0003540-13.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003540) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Fabiana
Janaina Lopes - Banco Cifra Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por FABIANA JANAINA LOPES, DECLARANDO NULAS as cláusulas que permitem a
cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 400,00, por reconhecê-las abusivas, bem como a cláusula 11 do contrato,
que estabelece a cobrança da comissão de permanência de forma cumulativa, pela violação das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ,
CONDENANDO o requerido BANCO CIFRA S/A a restituir imediatamente os valores efetivamente pagos a esse título, de forma
simples, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima da autora, o requerido deverá arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso,
o valor das custas de preparo: R$ 96,85 (mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). - ADV: VICTOR AUGUSTO NARDARI
(OAB 315148/SP), LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0003692-32.2010.8.26.0236 (236.01.2010.003692) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Colégio Flávio Pinheiro Ltda - Silmara Macedo - VISTOS Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Defiro o desbloqueio(fls.101). Preparados, suspendo o processo nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP), PATRICIA APARECIDA LOPES (OAB 310490/SP)
Processo 0003818-14.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003818) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ednaldo
Teofilo dos Santos - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por EDNALDO TEOFILO DOS SANTOS, DECLARANDO NULAS as cláusulas que
permitem a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 715,00, do registro de contrato no valor de R$ 55,66 e da tarifa
de avaliação de bem no valor de R$ 248,00, num total de R$ 1.018,66, por reconhecê-las abusivas, CONDENANDO o requerido
BANCO ITAUCARD S/A a restituir os valores efetivamente pagos a esse título, de forma simples, devidamente corrigidos
desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como a recalcular a dívida e emitir novos
boletos constando apenas o valor da parcela a ser paga, excluindo-se aquelas tarifas declaradas abusivas, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do autor, o requerido deverá arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em caso de interposição de recurso,
o valor das custas de preparo: R$ 96,85 (mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). - ADV: RENATA DE CÁSSIA ÁVILA
(OAB 279661/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP)
Processo 0003944-64.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003944) - Embargos à Execução - Concurso de Credores - Luiz Fagnani
Ibitinga Epp - Luiz Fagnani - Banco Safra Sa - VISTOS Defiro a embargante os benefícios da assistência judiciária. Fls.107:
Junte-se aos autos da execução. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RICARDO CAMPANA CONTADOR
(OAB 210964/SP)
Processo 0005311-07.2004.8.26.0236 (236.01.2004.005311) - Mandado de Segurança - Patricia Pereira Elias R Mae (
Legeonel Elias ) e outro - Gerente Local da Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - Vistos. Recebidos os presentes autos para
sentença, entendo que não é o caso de proferi-la, visto que o feito não está apto para que seja proferida tal decisão. Com efeito,
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