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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 2013

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

2013

não aceita a proposta de acordo do requerido e que se o mesmo tiver interesse em fazer um acordo, deve entrar em contato
diretamente com a central de atendimento do banco) : manifeste-se o requerido. Int. - ADV: MILENA OLIVEIRA DOS SANTOS
(OAB 313566/SP), MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO (OAB 198016/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 0010908-78.2009.8.26.0624 (624.01.2009.010908) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Coopideal Supermercados de Tatui Ltda Me - Ione Priscila Pereira - Nº Ordem 1.941/09.- Vistos. Fls. 98: defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias requerido para manifestação em termos de prosseguimento. Fica
prorrogado, se necessário, o sobrestamento do feito por mais 30 dias, a fim de se evitar eventual movimentação da máquina
judiciária em atos desnecessários. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento
requerendo o que de direito. Int. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP)
Processo 0010923-47.2009.8.26.0624 (624.01.2009.010923) - Monitória - Cheque - Coopideal Supermercados de Tatui Ltda
- Me - Josias Vieira - Vistos. Fls. 106: aguarde-se por 30 dias o recolhimento das diligências para citação. Com o recolhimento,
cite-se observando o endereço indicado. Int. - ADV: TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP), RAQUEL ANA AUGUSTA
PIZZOL (OAB 145108/SP)
Processo 0010980-60.2012.8.26.0624 (624.01.2012.010980) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. de M. - P. A. C. Manifeste-se a autora acerca das informações prestadas pela assistente social à fls.36. - ADV: RAFAEL LUCAS POLES (OAB
291423/SP)
Processo 0011043-85.2012.8.26.0624 (624.01.2012.011043) - Procedimento Ordinário - Oferta - M. O. da C. - D. da C. A. Manifeste-se as partes sobre estudo social juntado à fls.42. - ADV: FABIO JOSE MENEZES BUENO (OAB 141298/SP), JOSE
DIRCEU DE PONTES (OAB 317610/SP), WILIAM DOS SANTOS (OAB 249085/SP)
Processo 0012569-92.2009.8.26.0624 (624.01.2009.012569) - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo/Conversão de
tempo de serviço especial - Aparecido Eufrazio de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Processo nº 2202/2009
Vistos. Diante da manifestação do autor às fls. 162/163, informando acerca da impossibilidade de arcar com as despesas dos
honorários periciais e considerando ser o autor beneficiário da gratuidade processual, destituo o Sr. Edward Maluf Junior do
cargo e, em substituição, nomeio como perito o(a) Sr(a) HENRIQUE ALEONI. Intime-se o Sr. perito da designação, bem como
para que estime o prazo necessário para a perícia, informando quanto à complexidade do exame e o local de sua realização,
inclusive para fins de arbitramento de seus honorários. Int. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), DOUGLAS PESSOA DA
CRUZ (OAB 239003/SP), GERUZA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 266012/SP), LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
Processo 0013372-17.2005.8.26.0624 (624.01.2005.013372) - Execução de Título Extrajudicial - Supermercado Lorebox
Ltda - Priscilla Gomes Godinho - Nº Ordem 1.123/05.- Vistos. Fls. 101: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 12 (doze)
meses, como requerido. Int. Tatui, 01 de outubro de 2013. - ADV: ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0013385-74.2009.8.26.0624 (624.01.2009.013385) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S/A - Urna Sul Paulista Ltda - Me - - Maria de Moraes Garcia - - João
Pedro Garcia - - Delcio Rodrigues de Moraes - Processo nº 2307/2009 Vistos. Fl.113: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
de trinta dias, conforme requerido Fica prorrogado, se necessário, o sobrestamento do feito por mais 30 dias, a fim de se evitar
eventual movimentação da máquina judiciária em atos desnecessários. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o(a) requerente
em termos de prosseguimento, esclarecendo, inclusive, quanto ao pedido de imediato bloqueio on-line formulado às fls. 109,
tendo-se em vista a proposta de acordo formulada entre as partes às fls. 95/97 e os valores bloqueados através do sistema
Bacenjud às fls. 103/106 (R$ 6.808,10, R$ 8,42 e R$ 1,99). Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), OLIVIA DE
SOUZA UNTERKIRCHER WILL (OAB 247821/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 0013500-27.2011.8.26.0624 (624.01.2011.013500) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Flavio Apolonio da Silva Neto - Imagem Produções - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vilma Tomaz Lourenço
Ferreira Zanini Vistos. I. FLAVIO APOLONIO DA SILVA NETO ajuizou ação de consignação em pagamento contra IMAGEM
PRODUÇÕES, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, haver emitido um cheque nº000039, agência 0172, conta
corrente 010146521, do banco Santander, em favor da requerida no dia 02/09/2007, no importe de R$70,00 (setenta reais).
Mencionou que o mesmo foi devolvido pelo referido banco por duas vezes, em razão de falta de fundos, vindo a ocorrer à
inscrição de seu nome no CCF- cheques sem fundos. Informou que na ocasião a requerida tinha seu endereço firmado na
Rua José Ferreira Funchal, nº 187, Bairro São Camilo, da cidade de Pouso Alegre/MG, mas, atualmente encontra-se em lugar
incerto e não sabido. Salientou que, ao entrar em contato com o banco para solução do problema não obteve êxito, pois, não
se sabe com certeza com quem estaria esta folha de cheque. Ao final, pugnou pela procedência da ação, para dar quitação da
obrigação em questão e que seu nome seja excluído do CCF, com a concessão dos benefícios da gratuidade processual, bem
como a condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 04/10). Foi emendada a inicial (fls.14),
a fim de adequar o valor da causa, a qual foi recebida (fls.15). Foi deferida a gratuidade processual (fls.20). Devidamente citado
por edital (fls.25), o requerido não apresentou contestação (fls.28), sendo nomeado curador especial (fls.39), que, devidamente
intimado (fls.46 verso), ofertou contestação por negativa geral (fls.42/44). Instadas as partes a produção de provas pretendidas
(fls.47), o requerente informou não haver mais provas a produzir(fls.49), enquanto o requerido quedou-se silente (fls.49 verso).
É o relatório. Decido. II. Conheço diretamente do pedido, por se tratar de questão de direito, que dispensa a produção de
provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, na ação de consignação em
pagamento, o pedido é sempre de quitação da obrigação. Dessa forma, como o depósito foi realizado com a correção monetária
do valor devido (fls. 23), não há como se afastar a procedência do pedido. Em razão do inadimplemento reconhecido, o nome
da parte autora foi remetido no cadastro relativo a cheques sem fundos (CCF). Para regularizar toda a situação, agiu a parte
autora adequadamente ajuizando esta consignatória, para obter a declaração de quitação do cheque, liberando seu nome da
constrição creditícia. III. Em razão do pagamento do título, emerge inadequada a permanência do nome da parte autora no
CCF, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE a ação promovida por FLAVIO APOLONIO DA SILVA NETO contra IMAGEM
PRODUÇÕES para declarar quitada a dívida no valor de R$ 70,00, referente ao cheque número 000039, agência 0172, conta
corrente 01.14642-1, do Banco Santander, ficando o credor autorizado a proceder o levantamento do valor consignado nestes
autos. Oficie-se aos órgãos competentes para exclusão definitiva do nome da parte autora de seu sistema, relativamente,
apenas a quitação da dívida ora examinada. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais,
taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários
do ilustre Curador Especial no máximo previsto na tabela do convênio. Expeça-se a certidão, oportunamente. Em transitando em
julgado, requeira a parte autora o que de direito em 30 (trinta) dias; nada sendo requerido certifique-se, recolham-se as custas
pendentes e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO BARRETO DA SILVA (OAB 283306/SP),
WAGNER LORENZETTI (OAB 213347/SP)
Processo 0013846-75.2011.8.26.0624 (624.01.2011.013846) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Dakka
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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