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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 611

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

611

Processo 4005400-40.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. P. de G. - R. V. - Vistos. 1- Concedo a
gratuidade judiciária ao autor (Lei nº 1.060/50). Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDO CATACHE
BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 4005400-40.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. A. P. de G. - R. V. - Vistos. 1- Por ora, conforme
manifestação do Ministério Público a fls. 24, não há razão para abrupta alteração da guarda. Instaurado o contraditório, a
situação poderá ser revista. Ademais, estudo social, oportunamente, será realizado, para segura decisão. Ante o exposto,
indefiro o requerimento de antecipação de tutela. 2 - Cite-se a requerida com as advertências legais (rito ordinário). Int. - ADV:
FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 4005416-91.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - K. C. F. - W. R. C. - Vistos.
1) Para regularização da situação de fato, não havendo indícios de que não esteja realmente ocorrendo o quadro traçado na
petição inicial, e havendo parecer favorável do Ministério Público (fls. 17), concedo a guarda provisória da menor Julia Rangel
Camargo à autora, servindo cópia desta decisão para todos os fins e efeitos de direito. Instaurado o contraditório, a situação
poderá ser revista. Ademais, estudo social, oportunamente, será realizado, para segura decisão. 2) Regularizados os autos,
conclusos na fila digital do bacen jud para pesquisas eletrônicas de localização do requerido, para tentativa de citação pessoal.
Int. - ADV: DANIEL GUSTAVO SERINO (OAB 229816/SP)
Processo 4005421-16.2013.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L. C. R. - G. C. R. - Vistos.
1 - Concedo a gratuidade judiciária ao autor (Lei nº 1.060/50). Anote-se. 2 - Cite-se o requerido com as advertências legais.
Contestação, se houver, deverá ser apresentada por meio de advogado, na audiência de instrução, debates e julgamento,
agendada para o dia 17 de março de 2014, às 16h35, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial. 3 - Ciência ao Ministério Público. Cópia desta decisão servirá de mandado. Int. - ADV: RODRIGO BACHIEGA
MARTINS (OAB 206114/SP)
Processo 4005424-68.2013.8.26.0302 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - N. A. M. - A. L. de S. M. - Vistos.
Melhor caminho a trilhar, conforme parecer do Ministério Público (fls. 30/31), é a formação do contraditório, para análise, com
segurança, da real situação fática. De uma forma ou outra, os interesses das partes estão resguardados, sendo que a melhor
acomodação familiar decorrerá da partilha, após reconhecimento dos direitos que amparam as partes, com as limitações
materiais documentadas nos autos. Ante o exposto, indefiro a liminar, e determino a citação da requerida com as advertências
legais (prazo de resposta de cinco dias; na ação principal haverá discussão das matérias atinentes aos bens e sua partilha). Int.
- ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP)
Processo 4005471-42.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. dos S. - F. A. A. - Vistos. 1- Concedo a
gratuidade judiciária ao autor (Lei nº 1.060/50). Anote-se. 2- Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE
CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 4005521-68.2013.8.26.0302 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DOMINGOS GUSMÃO RIBEIRO DE SOUZA
- Vistos. Analisando o pedido inicial, se faz necessário observar o contido no artigo 219 das Normas de Serviço desta E.
Corregedoria Geral da Justiça , que assim dispõe, in verbis: “ Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro
ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos
independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e
processado em apenso.” Desta forma, considerando-se que a hipótese nos autos não se trata de pedido de alvará judicial
autônomo para recebimento dos valores previstos na Lei n° 6.858/80 (artigo 1037 do CPC) , adotadas as cautelas de praxe,
remetam-se os autos à 2ª Vara Cível local para regular redistribuição por dependência ao processo de inventário nº 862692.2011 . Providencie-se o necessário. Intime-se. Jaú, 27 de novembro de 2013. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB
121176/SP)
Processo 4005521-68.2013.8.26.0302 - Alvará Judicial - Compra e Venda - DOMINGOS GUSMÃO RIBEIRO DE SOUZA Concedo a gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Anote-se. Diante da documentação ofertada, defiro o ALVARÁ pleiteado, com
prazo de validade de noventa dias, para que possa o veículo indicado ser transferido ao requerente. Bom mencionar que não
incidiria ITCMD neste caso, conforme Lei Estadual nº 10.705/2000, na redação da Lei Estadual 10.992/2001, levando em conta
o valor do bem, fosse incorporado o bem ao espólio. O que ocorreu é que a alienação se deu em vida, de forma que o bem
jamais integrou o monte partível, sendo necessário, entretanto, o alvará para a regularização pretendida (sem perder de vista
a natureza do bem, que pela tradição tem sedimentada a transferência da propriedade). Cópias desta sentença e das demais
peças processuais servirão para todos os fins e efeitos de direito (cabendo à DD. Autoridade de Trânsito analisar o cumprimento
das exigências administrativas). Oportunamente, anote-se a extinção do processo, resolvido o mérito, na forma do art.269, inc.
I, primeira parte, do Código de Processo Civil, comunique-se e arquivem-se os autos (com ciência à Procuradoria do Estado de
São Paulo). P.R.I. - ADV: JOSE DOMINGOS DUARTE (OAB 121176/SP)
Processo 4005571-94.2013.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. S. S. - V.
O. S. - Vistos. 1- Realizei, pelos sistemas Bacen jud, Infojud e SIEL pesquisas para obter informações acerca do endereço
do executado. Documentos anexados aos autos virtualmente. 2- Cite-se o executado ao pagamento do débito alimentar e
das pensões que se vencerem no curso da execução, em três dias, ou para que apresente justificativa, sob pena de prisão,
nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, com os endereços obtidos eletronicamente (com expedição de carta
precatória). 3- Após o cumprimento do item 2 desta decisão, e decorrido o prazo mencionado, vista ao Ministério Público. Int. ADV: FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 4005573-64.2013.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CLAUDECIR DAVANÇO Vistos. 1 - Concedo a gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Anote-se. 2 - A documentação ofertada demonstra legitimidade
do requerente para recebimento dos valores indicados (Lei nº 6.858/1980), adotado o procedimento previsto pelo art. 1.037
do Código de Processo Civil (os demais herdeiros renunciaram às suas quotas). 3 - Ante o exposto, expeçam-se ALVARÁS,
com prazo de validade de noventa dias, para que possa o requerente receber o saldo de benefício previdenciário, bem como
efetuar o levantamento do saldo de poupança (não incidindo ITCMD, nos moldes do art. 6º, inc. I, “e” e “d”, da Lei Estadual nº
10.705/2000, na redação da Lei Estadual 10.992/2001) em nome do falecido. Oportunamente, anote-se a extinção do processo,
resolvido o mérito, na forma do art.269, inc. I, primeira parte, do Código de Processo Civil, comunique-se e arquivem-se os
autos, após ser dada ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. - ADV: FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB
272872/SP)
Processo 4005607-39.2013.8.26.0302 - Interdição - Tutela e Curatela - A. M. de O. G. - A. G. N. - Vistos. A autora tem
legitimidade para requerer a interdição, por ser mãe do requerido (Código Civil, art. 1.775, §1º). Também as doenças que o
acometem estão bem demonstradas pelos documentos médicos apresentados, e há parecer favorável do Ministério Público
(fls. 20). Atendidas as prescrições do art. 1.180 do Código de Processo Civil, concedo a curatela provisória. Expeça-se termo
de compromisso. De acordo com o art. 1.181 do Código de Processo Civil, preenchendo a petição todos os requisitos legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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