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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014 - Página 706

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TJSP 08/01/2014 - Pág. 706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1566

706

outras, de caráter penal (responder pela eventual configuração dos crimes de desobediência e de responsabilidade), civil (ação
indenizatória por danos morais e materiais), administrativo (ação civil pública por improbidade administrativa, caracterizada pelo
descumprimento da ordem judicial) e político (ofícios ao Presidente da Câmara Municipal e ao (à) Presidente da Comissão de
Saúde do Legislativo Municipal, além da expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado). Defiro, em prol do impetrante,
os benefícios da gratuidade judiciária, por ele postulados na inicial, uma vez que a declaração firmada e encartada aos autos,
alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos
termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com
urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), FERNANDA CAMUNHAS MARTINS
(OAB 165699/SP)
Processo 0025202-71.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - MANOEL JOAQUIM
DOS SANTOS - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A
uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada
e séria a alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente,
vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus
boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do
medicamento de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como ao impetrante, não dispõem de condições financeiras para
fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente
pela falta do medicamento em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o
bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois,
que a proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado),
e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO
a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente ao impetrante, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial. Notifique-se, mediante mandado, o Sr.
Secretário de Saúde do Município de Jundiaí/SP, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas
no prazo legal de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da
lei. Referido mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central de Mandados local. Retifique-se a
autuação para que conste como impetrado somente a autoridade coatora acima apontada. Após, vista ao Ministério Público
(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença.
Defiro, em prol do impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a provisão encartada aos autos, alusiva à
hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da
Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 0025306-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - AMELIA JOPETRASBIZIR
MARTINS - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAI - Vistos. Tem-se como de todo viável o pleito articulado na exordial. A
plausibilidade e verossimilhança do direito da autora autorizam a consagração da medida antecipatória em apreço. Vestígios
do bom direito e perigo de dano (pressuposto não suficientemente neutralizado por qualquer circunstância) saltam aos olhos,
e emergem claramente do contexto fático desenhado. O periculum in mora é irretorquível, já que do medicamento em tela não
pode a autora prescindir, sob pena de ter sua saúde ainda mais debilitada, consubstanciando algo que certamente acarretará
a ela danos de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, sobremaneira potencializados com o passar do tempo,
comprometendo sua própria sobrevivência. In casu, há plausibilidade e verossimilhança, nesta sede de cognição perfunctória,
do direito da requerente, consubstanciado em ter acesso ao medicamento sob enfoque, por demais custoso. Realmente, o
requerimento de tutela antecipatória deve ser deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na
inicial, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da demandante, afigurandose de todo viável, já no pórtico da demanda, que lhe seja disponibilizado o medicamento mencionado na inicial, medida cuja
essencialidade até dispensa maiores digressões, destinado ao controle de tal doença. E, a duas, porque impossível ignorar que,
sem a tutela antecipatória propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil, incerta, complexa
ou problemática reparação, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, sendo até
intuitiva a imprescindibilidade de tal interação medicamentosa para o controle do mal que acomete a suplicante. Sem dúvida,
vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus
boni juris. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela impossibilidade
de ter acesso ao custoso medicamento em tela, o que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do
razoável e o bom-senso evitar. Assim, presentes os requisitos do fumus boni juris (requisito este calcado na plausibilidade e
verossimilhança do direito invocado) e do periculum in mora (que se depreende dos motivos acima explicitados) - pressuposto
este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a medida antecipatória pleiteada,
inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à requerente, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial. Intime-se por mandado a requerida (Fazenda Municipal
de Jundiaí/SP), na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde, com o fito de dar-lhe ciência da tutela ora concedida, para
integral cumprimento, sob as penas da lei. Referido mandado deverá ser cumprido com urgência através do plantão da Central
de Mandados local. A fim de instruir o competente mandado, segue, anexada à contracapa dos autos, cópia da presente
decisão. Por intermédio do mesmo mandado, citar-se-á a Fazenda Municipal de Jundiaí/SP na forma da lei. Dado o nítido perfil
cominatório de que se reveste a demanda intentada, fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a multa diária, para
a hipótese de descumprimento do preceito, o que faço com fundamento no disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo
Civil. Tal multa poderá ser eventualmente majorada se acaso não surtir o efeito almejado. Outrossim, defiro, em prol da autora,
os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial, uma vez que a declaração firmada e encartada aos autos,
alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, sinaliza e recomenda a concessão e fruição da indigitada benesse, nos termos
da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADRINÉIA APARECIDA
MIGUEL FELIPPE (OAB 183790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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