TJSP 08/01/2014 - Pág. 858 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
858
Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Nelson Kojranski (OAB: 8302/SP) - Roseti Moretti (OAB: 75562/SP) - Joselina
Lima Saraiva (OAB: 252886/SP) - Maria Fernanda Caceres Nogueira (OAB: 252950/SP) - Luiz Nogueira (OAB: 75708/SP) Alexandre Camargo Malachias (OAB: 100686/SP) - Rosangela Aderaldo Vitor (OAB: 136667/SP) - Cynthia Lopes Lima (OAB:
201560/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0022518-69.2003.8.26.0554 - Apelação - Santo André - Apelante: Felício Vigorito & Filhos Ltda - Apelado: Maria Geraldina
Vasconcelos da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fls. 314. Ciência à apelada em 5 dias, em cumprimento ao artigo 398 do
CPC. 2. No mesmo prazo do item 1, esclareça a apelada por quanto tempo o veículo ficou em sua posse (quando o bem lhe
foi entregue e se foi devolvido à apelante), bem como a situação atual do veículo. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda
- Advs: Milton Luiz Cunha (OAB: 21376/SP) - Alessandra Zerrenner Varela (OAB: 257569/SP) - Fernanda Pereira Rodrigues
(OAB: 261621/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0041253-82.2011.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apelante: José Eneas Rossi Me - Apelado: Josefina Elizabete
Marano Romani - Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos
dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e
em vigor desde 26 de setembro de 2011. I. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: Cesar Augusto Moreira de Azevedo (OAB:
152189/SP) - Maria Cecilia Mussalem (OAB: 86910/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Nº 0115960-26.2008.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Apdo/
Apte: Rinaldo Palma - Vistos. 1. O embargado afirma que a embargante perdeu o interesse no prosseguimento de seu recurso,
juntando documentos. 2. Diga a embargante (art. 398 do CPC). 3.Cumprido o item 2 ou decorrido o prazo para tanto, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Orlando
Macistt Palma (OAB: 124150/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909
Processamento 15º Grupo Câmaras Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 905
DESPACHO
Nº 0588461-42.2010.8.26.0000 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: João Carlos de Jesus - Réu: Ângela Nogueira Daher
Barbosa - Réu: Valdir Donizeti Mendes da Silva - Réu: Walter Queiroz Lemes - Fls. 480: Defiro, incluindo-se os endereços
indicadosàs fls. 476/478. - Magistrado(a) Orlando Pistoresi - Advs: Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Páteo do Colégio - Sala
905
Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 905
DESPACHO
Nº 0001441-66.2012.8.26.0011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcia Evangelista da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado:
Banco Bba S/A - Vistos. Retornem os autos ao Acervo do Ipiranga para que aguardem a ordem de distribuição dos recursos,
observando-se a data de fls. 122. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2013. FERRAZ FELISARDO Relator - Magistrado(a) Ferraz
Felisardo - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Celso Marcon (OAB: 260289/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0001620-71.2010.8.26.0010 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Angela Santinello (Justiça Gratuita) - Apelado: Jairo
Vitorino Gonçalves (Justiça Gratuita) - 1. Regularize-se o cadastro do patrono do apelado (Jairo Vitorino Gonçalves), conforme
petição de fl. 151/153 dos autos. 2. Concedo vista dos
autos fora de cartório pelo prazo de cinco dias.3. Após, inexistindo causa de prioridade legal, o julgamento obedece à ordem
cronológica de distribuição. 4. Assim, decorrido o prazo mencionado, remetam-se os autos ao acervo, onde deverão aguardar
requisição para julgamento. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fernanda Alegro Cattel (OAB: 289726/SP) - Antonio Doarte de
Souza (OAB: 154887/SP) - Carlos Alberto Pacheco (OAB: 26774/SP) - Carlos Adriano Pacheco (OAB: 146688/SP) - Ana Paula
Pacheco Blanco (OAB: 180939/SP) - Sandra Ostrowicz (OAB: 66138/SP) - Israel Vieira Ferreira Prado (OAB: 66445/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 905
Nº 0005925-75.2008.8.26.0590 (990.09.332287-0) - Apelação - São Vicente - Apelante: Danfer Contabilidade - Apelado: Maria
Cristina Regueiro Marão - Interessado: Daniel Coratti Silva - 1. Julgada procedente esta ação de cobrança c.c. indenizatória
e improcedente a reconvenção, apela ré Danfer Contabilidade (Daniel Coratti Silva) insistindo no acolhimento total de ambas.
Suscita, inicialmente, a apreciação do “agravo retido constante dos autos, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita,
em favor do apelante, bem como em relação ao valor atribuído à causa, dado como exorbitante, dirimindo a questão que se
apresenta por seus próprios fundamentos” (fl. 313/314). 2. Considerando que ambas as questões se relacionam com o juízo
de admissibilidade do apelo interposto, delas conheço como matéria preliminar. a) justiça gratuita: a ré, ora apelante, teve
indeferido seu pedido de justiça gratuita por decisão do Juízo de primeiro grau e mantido o indeferimento por esta Corte no
julgamento do AI nº 1.239.316-0/8 (fl. 279/284), decisão com a qual se conformou, tanto que ao apelar juntou guia do preparo,
ainda que insuficiente (fl. 330). Logo, nada há a decidir nesta oportunidade sobre a justiça gratuita já indeferida, a não ser quanto
ao montante do preparo, no final apreciado. b) impugnação ao valor da causa (agravo retido): a autora atribui à causa o valor
de R$ 87.889,96 (fl. 10). A ré, ora apelante, abriu incidente de impugnação e pleiteou sua redução para R$ 3.532,09 (fl. 6 - 1º
apenso). A MM Juíza indeferiu o pleito, mantendo o valor inicialmente atribuído (fl. 48/49), daí sobrevindo o agravo retido e que
ora aprecio para dar-lhe parcial provimento. A ação é de cobrança cumulada com indenizatória, a d. magistrada anotado que
o valor atribuído corresponde com o benefício patrimonial pretendido, cujo excesso seria apreciado por ocasião do julgamento
(fl. 48). E no julgamento final foi a ré condenada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 19.139,96 e morais no valor
de R$ 23.250,00, excluindo-se os lucros cessantes, somando R$ 42.389,96. Este portanto, é o valor que ora se atribui ao valor
da causa e sobre ele incide a taxa judiciária de 2% prevista no artigo 4º, inc. II, da Lei 11.608/2003, o que desde logo aponta
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