TJSP 08/01/2014 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
981
PRECATÓRIA. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 4003105-86.2013.8.26.0348 - Cautelar Inominada - Liminar - juliana claudino de lima - MUNICIPIO DE MAUA e
outro - Vista da contestação. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP), DELFINO MORETTI FILHO (OAB
45353/SP)
Processo 4003277-28.2013.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - B. M. B. - - L. A. do N. B. - Autores providenciarem
a impressão do Mandado de Averbação expedido às fls. 11 para o devido encaminhamento. - ADV: MOACIR APARECIDO (OAB
53143/SP)
Processo 4003528-46.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CARLOS DOMINGUES
- Itaú Unibanco S/A. - Vistos. 1. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação
alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo
não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 397 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas,
individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação
para comparecimento à audiência. Requerimentos genéricos de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade,
implicarão a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 2. Sem prejuízo, as partes
deverão informar se desejam a designação de audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição”
implicará presunção de desinteresse. 3. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP), LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 4003830-75.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ GERALDO MARTINS
- BANCO DO BRASIL SA - Vistos. 1. Em 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem s partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação
alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo
não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 397 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas,
individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação
para comparecimento à audiência. Requerimentos genéricos de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade,
implicarão a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 2. Sem prejuízo, as partes
deverão informar se desejam a designação de audiência preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição”
implicará presunção de desinteresse. 3. Intime-se. - ADV: FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES (OAB 256559/SP),
ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 4004279-33.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. S. M. dos S. e outro - K. C. M. dos S. B. Vistos. Defiro a assistência judiciária. Cadastre-se. Os autores informaram que a criança, sua neta, encontra-se sob sua guarda
de fato desde o nascimento, pois a genitora faz uso constante de entorpecentes. Tendo em vista a tenra idade da criança
(nascida em 05/02/2013), os documentos de fls.12/13 que comprovam que os autores, avós maternos das crianças, já detém
a guarda de outros filhos da ré, e as declarações de fls.19/22, não há óbices, pelo menos nesta fase de cognição sumária, a
pretensão liminar. Assim, concedo a guarda provisória da criança Kamily Vitória Monteiro dos Santos aos avós maternos, ora
autores, por prazo indeterminado. Compareçam os autores em Cartório, portando documento de identificação, para a lavratura
do termo de guarda. Objetivando o melhor interesse da criança, designo audiência de conciliação para o dia 08 de abril de
2014, às 13 horas e 45 minutos. Cite-se e intime-se a ré, ficando a mesma ciente de que o prazo para contestar, de 15 dias,
começará a fluir à partir da data da audiência. Fica a ré advertida que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O comparecimento dos autores deverá ser
providenciado pelo(a) advogado(a), independentemente de intimação. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do
art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais,
devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV:
REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP)
Processo 4004367-71.2013.8.26.0348 - Monitória - Cheque - ADENICE DE MORAIS CABRAL - MARCUS MACEDO
SANTOS - Vistos. Presentes os requisitos específicos fixados na Lei nº 9.079/95, com apresentação de prova escrita de dívida
correspondente à soma em dinheiro, determino o regular processamento deste pedido monitório. Cite-se para os termos da ação
proposta e para pagamento em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, o(a) réu(ré) estará
isento(a) das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos,
nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei referida acima. Os embargos
poderão ser opostos independentemente de prévia segurança do Juízo e serão processados nestes autos como resposta. A
ausência ou a rejeição dos embargos implicará a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, para a hipótese de ausência de
embargos (artigo 20, §§ 3.° e 4.°, do Código de Processo Civil e enunciado n.° 14 da súmula da jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça) e mais 05% para a fase de cumprimento de sentença. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as
prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os
requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as
diligências. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
FABRICIO LOPES AFONSO (OAB 180514/SP)
Processo 4005038-94.2013.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. C. A. - F. A. S. - Vistos. Registre-se e autuese, processando-se em segredo de justiça. Para análise da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, providencie
a autora a juntada da sua última declaração de imposto de renda, em 48 horas, sob pena de liberação da pauta, extinção e
inscrição na dívida ativa. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20 de maio de 2014, às 14h40 min. Cite-se
e intime-se o réu para os termos e atos da ação proposta, tudo conforme cópia que segue anexo, nos termos do art. 285 do
Código de Processo Civil, advertindo-o de que o prazo de contestação é de 15 dias a contar da data da realização da audiência,
utilizando o Sr. Oficial de justiça o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão
as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. O comparecimento da autora deverá ser
providenciado por seu patrono. Ficam deferidas ao oficial de justiça as prerrogativas do art. 172 do Código de Processo Civil.
Ciência ao MP. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:Av. João Ramalho, 111, na sala de audiências da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º