TJSP 09/01/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
1566
RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009919-75.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Supermercado Bocaina
Serve Ltda Epp - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a),
mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse
sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.
- ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009921-45.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Supermercado Bocaina
Serve Ltda EPP - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro
da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim, a decretação
de sua revelia, por presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que
indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de
R$ 2.354,32 monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Apresente o(a) autor(a) planilha de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário
do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma,
ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV:
EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009922-30.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Supermercado Bocaina
Serve Ltda EPP - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro
da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim, a decretação
de sua revelia, por presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique
em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 871,88
monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Apresente
o(a) autor(a) planilha de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da
condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado
esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV: EDSON PINHO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009923-15.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Supermercado Bocaina
Serve Ltda EPP - Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro
da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim, a decretação
de sua revelia, por presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que
indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de
R$ 2.186,02 monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Apresente o(a) autor(a) planilha de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário
do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma,
ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV:
EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 3009957-87.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo S A Ortigoza & Irmão
Ltda - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado, nesse endereço.
Int. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 3009958-72.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo S A Ortigoza & Irmão
Ltda - Em 30 dias indique o(a) exequente bens penhoráveis do(a) executado(a) em garantia da execução. O exequente deverá
atentar para a descrição de bens existente nos autos. Dessa forma, se pretender penhora on-line deverá também indicar
eventuais bens penhoráveis, dentre os descritos, concomitantemente, para a hipótese daquela providência se frustrar. - ADV:
FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 3010094-69.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Augusto Basilio - Recolha-se
eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do
acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente
de nova intimação. P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDES DE FREITAS (OAB 265992/SP)
Processo 3010240-13.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Edmundo Ciro Vidal Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se neste processo de pleito em que Edmundo Ciro Vidal, Servidor Público
Estadual, busca a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em lhe conceder aposentadoria com vencimentos
integrais e paridade de vencimentos com servidores da ativa. Embora este Juízo tenha inicialmente aceito o processamento
da ação sem questionar a questão da competência, uma vez que a matéria não era pacífica, atualmente cristalizou-se o
entendimento de que, caracterizada a natureza previdenciária da matéria, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está
afastada, em virtude do disposto no art. 1º do Provimento CSM. 1.769/10. Acerca do tema, cite-se: Conflito de Competência
153824-28.2013.8.26.000, j. 21/10/2013; Conflito de Competência 0155973-94.2013.8.26.0000, j. 21/10/2013. Consta do voto
do I. Relator desse último precedente, Des. Camargo Aranha Filho: “Ressalvado e respeitado entendimento em contrário,
assiste razão ao Juízo suscitante. Com efeito, nos termos do artigo 1º, do Provimento nº 1.768/2010, emanado do Conselho
Superior da Magistratura, com a redação alterada pelo Provimento nº 1.769/2010, “para os fins do artigo 23 da Lei 12.153/2009,
ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer
penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículos etc.), qualquer demanda envolvendo
créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (artigo 109, § 3º, da CF/88)”.
(grifo nosso). A esse respeito, no mesmo norte, seguem precedentes desta Colenda Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO.
Ação contra instituto de previdência dos servidores públicos municipais. Matéria Previdenciária. Aplicação do Provimento n.
1.769/10, do Conselho Superior da Magistratura. Exclusão temporária da competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Ressalva à aplicação da Resolução n. 1.768/10. Conflito Procedente Competência do Juízo Suscitado (Conflito de
Competência nº 0120733-15.2011.8.26.0000, Rel. Des. Maria Olívia Alves, j. 10/10/2011). Conflito negativo de competência.
Ação previdenciária ajuizada em face do Município. Lei 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública
com competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes da Federação até o valor de 60
salários mínimos. Provimento 1.769/2010 do CSM. Exclusão das ações previdenciárias, diante da possibilidade prevista no art.
23, da Lei 12.153/2009. Competência temporária do Juízo Comum Cível, ora Suscitado. (Conflito de Competência nº 0120689Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º