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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 - Página 2103

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TJSP 09/01/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

2103

contrarrazões de recurso. 2- Dil. e Int. - ADV: ALOISIO GOMES (OAB 141947/SP)
Processo 0001073-43.2013.8.26.0360 (036.02.0130.001073) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - João Paulo Aparecido de Carvalho - 1 -Recebo o recurso apresentado pelo Defensor do acusado (fls. 246) e pelo
réu (fls. 252), intime-se o Defensor para apresentar razões de recurso, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso
do Ministerio Público. Após, dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para contrarrazões. - ADV: ARNALDO CONTRERAS
FARACO (OAB 269343/SP)
Processo 0003565-08.2013.8.26.0360 (036.02.0130.003565) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - Ivan Albino - Vistos. 1 -Recebo o recurso apresentado pelo Defensor do acusado (fls. 84), intime-se o
Defensor para apresentar razões de recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para apresentar contrarrazões de
recurso. 2- Dil. e Int. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP)
Processo 0004024-10.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004024) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas - Jacqueline Rodrigues dos Santos - Vistos. 1 -Recebo o recurso apresentado pelo Defensor do acusado (fls.
84), intime-se o Defensor para apresentar razões de recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para apresentar
contrarrazões de recurso. 2- Dil. e Int. - ADV: JULIANA DE SOUZA GARINO (OAB 291323/SP)
Processo 0004605-25.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004605) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Valber Aparecido Nogueira - Vistos. 1 -Recebo o recurso apresentado pelo acusado (fls. 106), intime-se o Defensor para
apresentar razões de recurso. Após, dê-se vista dos autos ao Ministerio Público para apresentar contrarrazões de recurso. 2Dil. e Int. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMERSON TADEU MARTUCEVIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2013
Processo 0000650-88.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000650) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Milene Balbesan Lucio - Paulo Rezende de Carvalho Neto - Vistos. Em princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre o
pedido de reconhecimento de fraude à execução, manifeste-se a parte requerida, em cinco (05) dias. Int. - ADV: SILBERTO
EDUARDO MAZIEIRO (OAB 157832/SP), MIRELLA GAROFALO MAGRI (OAB 260217/SP)
Processo 0000917-60.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000917) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vocal Comercio
de Veiculos Ltda - Marcelo Borges & Cia Ltda - Vistos. VOCAL Comércio de Veículos Ltda pleiteia a desconsideração da
personalidade jurídica do executado MARCELO BORGES CIA LTDA, para que seus sócios respondam, com seus patrimônios
pessoais, pela dívida ora em cobro, já que reconhecida a confusão patrimonial entre as pessoas jurídica e física. Decido. Nos
termos do que dispõe o art. 50 do Código Civil e entendimentos doutrinários, desconsidera-se a personalidade jurídica de uma
empresa “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”,
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica por má administração. No caso
vertente, trata-se de execução de título extrajudicial iniciada no ano de 2010, sendo que já houve a constrição de bem que foi
considerado impenhorável por decisão deste Juízo, assim como foi reconhecida a confusão patrimonial entre a executada e
seus sócios. Desse modo, convenço-me que seus sócios devem ser chamados para responder por suas dívidas. Com efeito,
não tendo a pessoa jurídica patrimônio para responder por suas obrigações, servindo, na verdade, como mero anteparo de seus
sócios, justifica-se a remoção do véu de sua personalidade jurídica para que os verdadeiros devedores sejam alcançados. Por
fim, a cópia do contrato social acostado aos autos demonstra que os atuais sócios já o eram ao tempo da constituição do título
executivo judicial que fundamenta a execução. Destarte, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
empresa Marcelo Borges Cia Ltda e determino que seus sócios Marcelo Borges, CPF nº 304.818.328-07 e Elisângela Codogno,
CPF nº 267.954.848-58, sejam responsabilizados pelos créditos devidos pela executada. Como consequência, defiro o pedido
de bloqueio eletrônico de valores em seus desfavores, expedindo-se o necessário, em razão do dinheiro preferir a qualquer
outro bem (CPC, art. 655) e, não havendo a localização desses, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas
InfoJud e RenaJud. Por fim, no prazo de 10 (dez) dias providencie a exequente a inclusão dos sócios no pólo-passivo da ação.
Int. e Dil. - ADV: ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP)
Processo 0001053-33.2005.8.26.0360 (360.01.2005.001053) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Edson Abrao Filho - - Katia Cristina Pereira Abrao - - Maria Serafina Pricoli Abrao - Valdir Jose Franzoni - Vistos. Havendo
divergência quanto ao valor do débito, e tendo sido certificado a impossibilidade de o contador do juízo elaborar os cálculos do
valor devido, tem-se que para correta apuração do débito necessária a dirimição da controvérsia por meio de perito contador.
Destarte, nomeio Leni Giacchero Lima e fixo seus salários provisórios em R$ 300,00 (trezentos reais). O depósito, nos termos
do art. 33 do CPC, em adiantamento, deverá ser realizado pela parte executada, em 10 dias, sob pena de preclusão da prova
e adoção dos cálculos ofertados pela parte exequente. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e oferecimento
de quesitos no decêndio. Int. E Dil. - ADV: FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP), LUCAS EMMANUEL
TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP)
Processo 0001358-41.2010.8.26.0360 (360.01.2010.001358) - Execução de Alimentos - Alimentos - Marielly Moura Vieira Paulino Antonio Luz Vieira - Vistos. Trata-se de execução de alimentos proposta por MARIELLY MOURA VIEIRA, representada
por sua genitora Michele Fátima Batista Moura, em face do devedor PAULINO ANTÔNIO LUZ VIEIRA. Durante a tramitação do
processo, em audiência realizada, homologou-se acordo entabulado entre as partes no qual o requerido assumiu o compromisso
de pagar de forma parcelada o débito em cobro e, em caso de descumprimento, haveria o vencimento antecipado das parcelas
vincendas assim como a expedição de mandado de prisão em desfavor do requerido (fls. 85/86). Pois bem. Decorrido pouco
mais de ano e meio, vem a exequente aos autos denunciar que o requerido não vem adimplindo o acordo como também não
está pagando os alimentos regulares, requerendo o decreto de sua prisão. O Ministério Público opinou pelo acolhimento da
denuncia com o consequente decreto de prisão civil do requerido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do acordo homologado por
este Juízo em audiência realizada, a prisão administrativa do requerido seria consequência imediata de seu inadimplemento.
Assim, é certo que nessas circunstâncias, outra medida não resta senão acolher as razões trazidas pela requerente e que
encontraram amparo no parecer do douto Promotor de Justiça. Ademais, já foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
que: “A prisão é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação
alimentar. Pior do que a prisão do devedor é a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos
demais meios executórios, antes da decretação da prisão” (STF, AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio
Miranda). Em conseqüência, acolho o pedido da exequente, que recebeu a concordância do ilustre Promotor de Justiça e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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