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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014 - Página 2293

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TJSP 09/01/2014 - Pág. 2293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1567

2293

consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 C,
§ 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001843-51.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - CRISTIANE
APARECIDA SITELLI - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 C,
§ 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001844-36.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - ALESSANDRO
CESAR DE SOUZA - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 C,
§ 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001845-21.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - RITA DE
CASSIA GUIDOTTI SOMMER - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de
quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios
(art. 1.102 C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o
credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001846-06.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - JEAN
RODRIGO BARBOSA DA SILVA - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de
quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios
(art. 1.102 C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o
credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001847-88.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - NAIARA
PINHEIRO - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 C,
§ 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001848-73.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - VIVIANE
APARECIDA ANTONI LEITÃO - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de
quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios
(art. 1.102 C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o
credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001849-58.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO JERMÍNIO OMETTO - THAIRE DE
OLIVEIRA COELHO - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias,
consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 C,
§ 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converterse-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se
com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de
prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3001850-43.2013.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - FRANCIELE
GISLAINE DA SILVA GALVÃO - Cite-se, por meio de mandado, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de
quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do debito importa em ISENÇÃO de custas e honorários advocatícios
(art. 1.102 C, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a
inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo,
prosseguindo-se com a execução, por sus atos e termos até final pagamento. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o
credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 3002273-03.2013.8.26.0144 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - A. M. M. de O. - C. C.
e I. LTDA - Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2014, às 13:45 horas. Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências legais, por
meio de mandado para que compareça na audiência supra, salientando que não havendo acordo da audiência supra mencionada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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