TJSP 09/01/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
2425
foram ouvidas quatro testemunhas da acusação e duas da defesa, tudo gravado em mídia digital, conforme DVD-R juntada a fls.
150. A seguir, o Ministério Público requereu a juntada de F.A. atualizada e certidões do que eventualmente constar em nome do
acusado, o que foi deferido (fl. 141/verso). Juntada de F.A. e certidões no apenso próprio. Encerrada a instrução processual,
oportunizou-se a apresentação de memoriais de alegações finais pelas partes. O representante do Ministério Público, em suas
derradeiras alegações, pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender que os fatos nela descritos
restaram devidamente comprovados. Postulou a aplicação de pena acima do mínimo legal, por conta da quantidade e natureza
das drogas apreendidas. Ressaltou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas,
alegando ter ficado demonstrado que o acusado faz do comércio ilícito seu meio de vida, tanto que, em fevereiro de 2012, foi
preso novamente em flagrante delito pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, conforme certidão de fls. 15 do apenso.
Requereu, ainda, a fixação de regime inicial fechado, salientando ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (fls. 161/173). Por sua vez, a digna e combativa Defesa, preliminarmente, alegou péssima qualidade da
gravação do interrogatório. No mérito, pleiteou a absolvição do réu, alegando, em breve síntese, que as provas são frágeis para
sustentar uma condenação, até porque, na posse do acusado, nada foi encontrado (fls. 177/186). É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo combativo Defensor, porquanto a gravação constante do DVD-R de fls.
150 pode ser perfeitamente ouvida, inexistindo qualquer prejuízo à defesa. No mérito, a pretensão punitiva deduzida na inicial
acusatória é procedente. I) do crime de tráfico de drogas: A materialidade do delito de tráfico de drogas, dentre outros elementos
de convicção, restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02/13), boletim de ocorrência (fls. 15/17), auto de
exibição e apreensão (fl. 18), auto de constatação prévia de entorpecente (fl. 19) e laudos de exame químico-toxicológico (fls.
59/62), os dois últimos apontando resultados positivos para Cannabis sativa, L (maconha) e cocaína na forma de “crack”. Além
disso, a prova oral produzida em juízo também confirmou a existência da referida infração penal. No tocante à autoria do delito
de tráfico de drogas, também não paira qualquer dúvida. Senão vejamos. Na fase policial, André Luiz preferiu permanecer em
silêncio (fl. 12). Por sua vez, o então adolescente L. J. R. S., também em solo policial, informou ter chegado sozinho à Rua
Lázaro Machado de Oliveira, Jardim Mangalarga, pois sua sogra reside em uma das ruas daquele bairro. Acrescentou que, em
dado momento, dirigi-se ao estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Piauí” e, no trajeto, encontrou com André Luiz
Vaz, o qual lhe pediu para que guardasse R$ 135,00, alegando que tal dinheiro seria usado para pagar o indivíduo conhecido
como “Cabrinha”, proprietário do mencionado bar. Esclareceu que André Luiz não lhe explicou a razão de tal pagamento. Negou
qualquer envolvimento com as drogas apreendidas, acrescentando ter tomado ciência que André Luiz havia assumido a
propriedade do entorpecente encontrado no local dos fatos (fl. 10). Em juízo, o acusado André Luiz declarou não ter profissão,
informando que nunca trabalhou em sua vida e que, ao tempo dos fatos, era sustentado por seu irmão. Negou ser verdadeira a
acusação, alegando que, no momento da ação policial, ele estava no “Bar do Piauí” tomando refrigerante. Disse conhecer
apenas de vista Lucas, mas que “nem conversa com ele”. Negou ter entregado a quantia de R$ 135,00 para que Lucas a
guardasse. Negou ser o proprietário das drogas apreendidas, encontradas pelos policiais militares em um terreno baldio, nos
fundos de uma casa. Declarou nada ter contra os policiais militares responsáveis por sua prisão. Disse que, no dia de sua
prisão, assumiu a propriedade das drogas apreendidas perante os policiais militares, pois ficou com “medo de apanhar”. Negou
ter sido ameaçado pelos policiais militares. Negou ser usuário de drogas (DVD-R - fl. 150). Já Lucas José, adolescente à época
dos fatos, na fase judicial, declarou que conhece o acusado André Luiz, pois, inclusive, jogavam futebol juntos. Disse que, no
dia mencionado da denúncia, havia encontrado André Luiz na rua, que o convidou para tomar um refrigerante no “Bar do Piauí”,
local para o qual caminhavam, por meio de uma passagem situada no meio de dois terrenos, quando foram abordados pelos
policiais militares. Disse que, na ocasião, portava dinheiro recebido de seu pai. Inicialmente, informou que portava R$ 35,00 e,
depois, afirmou que a quantia era R$ 135,00, alegando que tinha um débito de R$ 35,00 com André Luiz, relativo à aquisição de
um tênis. Afirmou que sua mãe obteve a restituição do dinheiro apreendido junto à repartição policial. Informou que conhece
André Luiz há cerca de 4 ou 5 anos e que com ele tem amizade. Asseverou que os policiais encontraram as drogas em um
terreno baldio. Disse que André Luiz trabalhava com o pai dele, como “gesseiro”. Negou que auxiliasse André Luiz no tráfico de
drogas (DVD-R - fl. 150). José Ronaldo Raimundo da Silva, policial militar, informou que a Rua Lázaro Machado de Oliveira, há
algum tempo, é ponto de tráfico de drogas. Acrescentou que, no local, existe um bar, conhecido como “Bar do Piauí”, que é
ponto de referência, local em que sempre são abordadas pessoas que seriam envolvidas com o tráfico. Asseverou que, no dia
mencionado da denúncia, receberam uma ligação telefônica informando que, defronte ao “Bar do Piauí”, havia parado uma
motocicleta cor rosa e que o condutor tinha feito contato com André Luiz e com Lucas, os quais tinham adentrado em um terreno
baldio, situado nos fundos da casa de nº 248, utilizado como esconderijo do entorpecente. Dirigiram-se ao local, constatando
que a motocicleta cor rosa estava parada lugar e o condutor conversava com outras pessoas. Abordaram o mencionado condutor
da motocicleta, com o qual nada foi encontrado, tendo ele informado que estava no local à procura de uma bicicleta que fora
furtada. Logo em seguida, avistaram o acusado André Luiz e o adolescente Lucas saindo de um terreno baldio, momento em
que ambos se mostraram assustados. Ambos foram abordados e revistados, encontrando-se apenas a quantia de R$ 135,00 no
bolso da bermuda de Lucas. Começaram então a vasculhar o terreno baldio, tendo o soldado Prado encontrado um tijolo
pequeno de maconha, envolto em plástico, pesando aproximadamente 45g, enquanto o depoente localizou, em meio a uma
cerca feita de tábuas, um embrulho plástico contendo 46 pedras de “crack”, embaladas individualmente em plástico cor preta.
Apresentaram os entorpecentes apreendidos ao acusado e ao adolescente Lucas, oportunidade em que o primeiro assumiu que
as drogas eram de sua propriedade, dizendo que ninguém mais estava envolvido, que ele praticava o tráfico de drogas há cerca
de quatro anos e que as drogas apreendidas seriam destinadas às vendas daquele dia. Disse ainda que, na ocasião, Lucas
alegou que o dinheiro que ele trazia no bolso, ou seja, a quantia de R$ 135,00, pertencia a André Luiz, o qual lhe solicitara que
guardasse o numerário. Informou que frequentes delações apontavam Lucas como participante do tráfico no local, comandado
pelo indivíduo alcunhado de “Gorila”. Esclareceu que, inclusive, em data posterior aos fatos objeto destes autos, Lucas foi
surpreendido quando transportava drogas do Jardim Falcão ao Jardim Mangalarga, ocasião em que André Luiz e outros
indivíduos foram presos em flagrante (DVD-R - fl. 150). No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Eduardo Prado
Borges, o qual informou que, no dia dos fatos, receberam uma delação anônima de que um indivíduo que conduzia uma
motocicleta cor rosa se encontrava na Rua Lázaro Machado de Oliveira, próximo ao “Bar do Piauí”, para adquirir drogas de
Lucas e do acusado André. Dirigiram-se ao local, abordaram o condutor da tal motocicleta, com quem nada foi encontrado,
tendo ele informado que estava no local à procura de uma bicicleta que teria sido furtada. Assim que terminaram essa abordagem,
André Luiz e Lucas saíram de um terreno situado quase defronte ao bar, terreno esse que, segundo as delações, seria o
esconderijo do entorpecente. Ambos foram abordados, sendo encontrada apenas quantia em dinheiro com Lucas. Em seguida,
vasculharam o terreno de onde eles tinham saído, sendo localizado pelo depoente um tijolo de maconha, pesando cerca de 40g,
enquanto que o policial José Ronaldo encontrou, em uma cerca de madeira, um embrulho plástico contendo aproximadamente
40 pedras de “crack”, embaladas para a venda. Afirmou que, na ocasião, André Luiz admitiu que as drogas apreendidas eram de
sua propriedade e que fazia quatro anos que ele praticava o tráfico; já Lucas informou que o dinheiro apreendido em sua posse
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