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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 - Página 1567

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TJSP 10/01/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1568

1567

Processo 0017019-60.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ricardo Ferreira Cardoso Vistos. Comprove a autor a alegada inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para análise do pedido de gratuidade
deverá a parte requerente providenciar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da declaração de
imposto de renda dos últimos dois anos ou de outros documentos (comprovante de declaração de isento, holerite, p. ex.) que
comprovem a insuficiência de aptidão econômica para arcar com as custas processuais. Tal medida revela-se necessária, uma
vez que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no
artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do
texto constitucional, ressalta-se que a Justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50,
que dispensa comprovação, deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de
insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la” (JTJ 196/239
e 240). Desta forma, cabe à parte requerente demonstrar, através dos documentos supracitados, que faz jus ao benefício
postulado. Int. Hortolândia, 07 de janeiro de 2014. - ADV: LUIS TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 0017202-65.2012.8.26.0229 - Exceção de Incompetência - Indenização por Dano Moral - Dilma Santos Barizon
Bateriais Me - Francis Vieira Pereira - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência oposta por DILMA SANTOS BARISON
LTDA-ME, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais lhe é movida por FRANCIS VIEIRA PEREIRA.
Alega, em resumo, que o excepto não observou o disposto no art. 100, V, letra “a do CPC, devendo a demanda ser proposta
na Comarca de São Paulo local onde teria ocorrido o dano. A excepta manifestou-se nos autos. É o breve relatório. Decido. A
exceção procede. Com efeito, da análise da petição inicial verifica-se que o alegado ato ilícito que teria causado danos morais
e materiais ao autor foi oriundo da venda de produtos que teriam origem ilícita na cidade de São Paulo. Ademais, não há que se
falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor uma vez que o próprio autor em sua petição inicial informa que comprou
os produtos visando a sua revenda o que afasta o conceito de consumidor nos termos do artigo 2ª do referido diploma. Dessa
forma, sendo competente o foro do lugar do ato, a competência é da Comarca de São Paulo. Diante de tudo o quanto exposto,
ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, fazendo-o para declarar o foro de São Paulo - SP como competente
para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os presentes autos, com as nossas homenagens, para distribuição
junto a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, no âmbito da Justiça Comum Estadual. Int. Intime-se. Hortolândia,
19 de dezembro de 2013. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MARCELO LORETE DA SILVA (OAB 314517/SP),
WELLINGTON BARIZON (OAB 292877/SP), CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (OAB 290534/SP)
Processo 0103686-25.2008.8.26.0229 (229.08.103686-9) - Procedimento Ordinário - M. M. de S. - A. M. F. LTDA e outro Vistos. Digam as partes se tem interesse na produção de prova oral. Em caso positivo, deverão indicar o rol de testemunhas no
prazo de 10 dias para melhor adequação da pauta. Intime-se. Hortolândia, 18 de dezembro de 2013. Cinthia Elias de Almeida
Juiza de Direito - ADV: SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB 123834/
SP)
Processo 0107859-92.2008.8.26.0229 (229.08.107859-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - ABN AMRO
Arrendamento Mercantil S/A - VISTOS. Trata-se de ação de reintegração de posse movida por ABN AMRO ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A contra ALTAIR PEDRO MARTINS. Determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular
andamento do feito, sob pena de extinção (fls.58), quedou-se inerte, como denota a certidão de fls. 60/61. POSTO ISSO,
REVOGO A LIMINAR de fls. 25 e JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III,
§1º, do CPC. O Autor responde pelas custas e despesas processuais. OFICIE-SE ao DETRAN para que seja desbloqueado o
veículo descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Defiro o desentranhamento
de documentos originais, substituindo-os por cópia, se posteriormente requerido. P.R.I. Cinthia Elias de Almeida Juíza de Direito
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, JAIRO MOACYR GIMENES (OAB 82675/SP)
Processo 0112306-60.2007.8.26.0229 (229.07.112306-9) - Procedimento Ordinário - João Irineu de Oliveira - Camp-Line
Comércio de Componentes eletrônicos Ltda. - ME - Vistos. Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recursos repetitivos ao se definir, “para fins do art.543-C do CPC”, que “na fase de cumprimento de
sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)” (REsp nº 1262933/RJ Corte Especial Rel. Min. Luis Felipe Salomão
J. 19.06.2013, DJe de 20.08.2013), entendo que o valor de 10% a título de multa não deve ser incluído no calculo, antes da
intimação para pagamento. Dessa forma, apresente o exequente novo cálculo. Intime-se. Hortolândia, 08 de janeiro de 2014.
Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP), ROBERTA LINS ESTEVAM DE
MELLO (OAB 177386/SP)
Processo 0112976-98.2007.8.26.0229 (229.07.112976-9) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Ricardo Campolina de Oliveira - Fonecamp Telefones Ltda. - ME - Vistos, Ricardo Campolina de Oliveira propôs ação Consignação
Em Pagamento em face de Fonecamp Telefones Ltda. - ME, alegando em síntese, que emprestou uma folha de cheque a um
amigo e que o mesmo se utilizou do cheque para um pagamento, mas deixou de depositar o valor em sua conta, razão pela qual
o cheque foi devolvido em razão da insuficiência de fundos, sendo que o cheque foi levado a protesto pela requerida. Informa
que não consegue localizar a requerida para efetuar o pagamento. Pede a procedência dos pedidos, para declarar extinta a
obrigação decorrente do cheque de fls. 11. Juntou documentos. A liminar foi deferida para suspender os efeitos do protesto,
determinando-se ainda o depósito da quantia incontroversa. A autora apresentou a guia de depósito judicial no valor de R$112,
90 (fls 20). O réu foi citado por edital por estar em local incerto e não sabido (fls. 33), sendo-lhe nomeado curador especial que
apresentou contestação por negativa geral (fls. 50/52). Indagadas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é procedente. Relatou o autor que é devedor do réu pela quantia de R$ 112,90,
o qual foi depositado judicialmente (fls. 20). Embora o réu tenha contestado a ação, tornando controversos os fatos deduzidos
na inicial, não alegou, em sua defesa, qualquer das hipóteses do art. 896 do CPC. Conclui-se, por isso, que o paradeiro do
réu não é conhecido, de modo que o autor não sabe onde efetuar o pagamento, autorizando a sua consignação em juízo. Da
mesma forma, não há motivos para não se reputarem corretos os valores apresentados pela autora (fls. 20). Assim, a única
conclusão possível é a de que o réu se quedou inerte em receber a quantia depositada pela autora, que pretende se desonerar
da obrigação assumida. Referida conduta do réu permite que a autora tome a medida prevista pelo art. 890 do CPC, dando
ensejo à procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar extinta, pelo pagamento,
a obrigação referente ao título emitido pela autora em favor do réu (fls. 20). Com o trânsito em julgado, poderá o réu, assim que
o requerer nos autos, levantar a quantia depositada pela autora em juízo (fls. 20). Responderá o réu pelas custas e despesas
processuais, arcando com os honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em R$ 600,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P. R.I.C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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