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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014 - Página 907

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TJSP 10/01/2014 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1568

907

dos réus ao pagamento de indenização por danos moral no valor de R$ 33.900,00 e a condenação dos réus ao pagamento
de indenização pelo não cumprimento do contrato de transporte em valor não inferir a trezentas vezes o valor da passagem
que corresponde a R$ 3,00. Com a petição inicial foram juntados documentos de fls. 16/29. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento da tutela antecipada (fls. 30). Defiro á autora o benefício da Justiça Gratuita. Indefiro a tutela antecipada, pois
não há prova inequívoca da verossimilhança da alegação a autora nem “periculum in mora”. Considerando que a autora alega
que o ato ilícito foi praticado pela pessoa jurídica, não há legitimidade para que os sócios figurem no polo passivo, pois a
pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta de seus sócios. Assim, JULGO EXTITNA A AÇÃO SEM JULGAMTNEO DE
MÉRITO em relação aos corréus EDUARDO PERIRA e FERNANDO ANTONIO SIMÕES FILHO, com fundamento no art. 267,VI
do CPC (LEGITIMIDADE DE PARTE). Anote-se. Converto o rito da ação arpa ordinário para a maior celeridade do feito. Cite-se
JULIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA para apresentar resposta no prazo de quinze dias. - ADV: MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 1008640-08.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de LEILA ALVES DA
SILVA OLIVEIRA GOMES, homologo a desistência de fls 35, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, bem como
a desistência do prazo recursal. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Anote-se o trânsito em julgado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008691-19.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PETUNIA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/044054-7 dirigi-me,
em dias e horários diferentes ao endereço da Rua Ver. Tadao Sakai, 220, e aí sendo, deixei de citar ADAULTO TIUO OTOMURA
e KAZUKO TASKAGUI OTOMURA, por não encontra-los, sendo informado pela Sra. Elizabeth Velloso, síndica do residências,
de que “às pessoas mencionadas, proprietárias do apartamento de n. 4, não residem no condomínio, e que o apartamento
de n. 4, encontra-se fechado há uns 6 meses aproximadamente”, motivo pelo qual deixei de cita-los. Assim sendo, devolvo o
presente, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 13 de dezembro de 2013. - ADV:
LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1008691-19.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
PETUNIA - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado-certidão de fls. 30. - ADV: LIVIA BATISTA
COELHO (OAB 277270/SP)
Processo 1008694-71.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Recebo a emenda de fls. 49. Anote-se, com as comunicações de estilo.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1008708-55.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Fabio Rogerio
Ramos da Silva - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois o autor celebrou contrato para a aquisição de veículo
no valor de R$ 120.000,00, fato totalmente incompatível com o estado de pobreza. Emende o autor a petição inicial para a
retificação do valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao valor do veículo cuja
reintegração de posse pretende, R$ 120.000,00, com fundamento nos artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil; bem
como recolha a taxa judiciária. Prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 284, parágrafo único do CPC). Intime-se. Mogi das
Cruzes, 08 de janeiro de 2014. - ADV: ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 1008722-39.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valdenir Leme de Oliveira - Recebo
a emenda da petição inicial. Retifique a Serventia a anotação do valor da causa. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada
com consignação em pagamento, com pedido de tutela antecipada para manutenção de posse; abstenção de indicação do nome
do autor aos cadastros de inadimplentes e consignação do valor que entende ser devido. Com efeito, prevalece no ordenamento
jurídico a regra da obrigatoriedade dos contratos, assim, as partes têm o dever de cumprir suas obrigações contratuais e a
revisão das cláusulas contratuais é medida excepcional. No caso vertente, não há nenhum indício de ilegalidade das cláusulas
contratuais e o valor cobrado pela ré corresponde ao valor contratado. Ora, não é possível a antecipação da tutela para autorizar
ao requerente o descumprimento de suas obrigações contratuais quando não se verifica de plano a ilegalidade da cláusula
contratual já que a regra em nosso ordenamento jurídico é a da obrigatoriedade do contrato, razão pela qual, indefiro a liminar.
Observo, ainda, que é licita a inclusão do nome em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento, pois a
simples impugnação do contrato sem indícios de ilegalidade ou onerosidade excessiva não pode autorizar o descumprimento do
contrato. O simples fato de discutir o débito em juízo não autoriza a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes,
é preciso que estejam presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro os pedidos liminares por
não estar presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente. Cite-se o réu para apresentação de
resposta no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB 165162/SP)
Processo 1008742-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rafael Rodrigues
Vieira - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, porquanto o autor celebrou contrato para a aquisição de veículo com
parcela no valor de R$ 415,74, fato totalmente incompatível com o estado de pobreza. Ademais, intimada a apresentar as últimas
declarações de imposto de renda, o autor não se manifestou (certidão de fls. 34). No mais, emende o autor a petição inicial para
retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato cuja rescisão pretende (art. 259, V do CPC) no prazo de
dez dias, sob pena de extinção. Assim, recolha o autor a taxa judiciária no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1008835-90.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fls. 28: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do artigo 265, do Código Processo Civil.
Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito unilateralmente, ainda mais quando não
houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por carta enviada ao endereço declinado
nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena
de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1008981-34.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rosa Nubia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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