TJSP 13/01/2014 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
1293
Processo 4004466-96.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jair Tudisco ME
- Elizandra Aparecida Santos - Vistos. Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV:
DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP)
Processo 4004526-69.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEMILTON OPENHEIMER ME
- ALBERTINA DA COSTA COELHO - Vistos. Defiro a pesquisa no Renajud. Confirmando a existência de veículo de propriedade
do(a) executado(a), expeça-se o necessário. Int. - ADV: LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), VANESSA
MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 4004619-32.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JURANDIR
MARIANO - BANCO FICSA S/A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido Refuta-se a preliminar de incompetência
absoluta, porque a falsidade da assinatura lançada nos documentos juntados com a contestação pode ser aferida de plano,
independentemente, de critérios técnicos. No mérito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso configura-se como um
daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo, e a
má-fé não se presume em nosso Direito. No que atine à responsabilidade civil, não há dúvidas acerca do comportamento ilícito
do Banco réu, pois ele não comprovou que houve qualquer tipo de contratação de serviço e/ou produto pelo autor. No mais, o
réu não comprovou a regularidade do procedimento de contratação, as cautelas tomadas, ou mesmo, a autenticidade dos dados
que lhe foram repassados, quando da solicitação do empréstimo bancário. Nesse sentido, a responsabilidade dos fornecedores
de serviços, em casos de aquisição de empréstimo mediante o uso de documentos falsos ou repasse inverídico de informações,
independe da ocorrência de culpa. Aliás, frisa-se que se tem observado que no ato das celebrações dos contratos, os bancos não
agem com a prudência que exigem suas atividades, assumindo o risco inerente a essa atitude perigosa. Inclusive, a “flexibilização”
das formas de contratação implica na ampliação da clientela, mas, gera inúmeros riscos, os quais devem ser assumidos pelo
fornecedor, que poderia evitá-los com maior cuidado. Assim, haja vista que, incumbida do ônus de comprovar a contratação
do cartão de crédito pelo autor, o réu não juntou à demanda nenhum elemento fidedigno em sua defesa, devem prosperar as
alegações iniciais. Vale destacar que os documentos juntados em contestação apresentam assinaturas, aparentemente, falsas,
e inexiste qualquer comprovante bancário acerca do recebimento efetivo dos respectivos créditos pelo autor. Como se sabe, a
inscrição indevida rotula o consumidor perante a sociedade como mau pagador, ficando sem acesso aos meios de crédito, em
evidente prejuízo à sua imagem e à sua autoestima (aspecto psíquico). Veja-se: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de
débito c.c. indenização por danos morais. Inscrição indevida do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Banco réu que deixou
de comprovar a existência da dívida alegada. Sentença de procedência essencialmente mantida (art. 252 do RITJSP), alterada
apenas no que tange à multa por litigância de má fé, no caso indevida. Recurso provido em parte. ( Apelação nº 006542982.2008.8.26.0114, 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. CESAR CIAMPOLINI, 11 de
junho de 2013).” Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento sem causa, devendose limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE
GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que
considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos
pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica
de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil, vol. III, pág. 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª edição)”. Por
fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo
da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas,
considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia de R$ 6.780,00 é
suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar a tutela antecipada; II
- Declarar a inexigibilidade dos débitos; III - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.780,00, a título de danos morais,
atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento.
Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC,
sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R.
I. (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 309,80, VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 29,50) - ADV: RONY
REGIS ELIAS (OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB
256465/SP)
Processo 4004652-22.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RAUL JOSE DE FREITAS
- JOÃO ALFREDO DO CARMO FLORESTA GOLDINHO - Vistos. Defiro a realização de penhora “on line”. Não havendo bloqueio
de valor suficiente para garantir a execução, manifeste-se o (a) requerente em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA
BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 4004652-22.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - RAUL JOSE DE FREITAS
- JOÃO ALFREDO DO CARMO FLORESTA GOLDINHO - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. Aguarde-se o cumprimento
do acordo. Decorrido o prazo, manifeste-se. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 4004656-59.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ADRIANA
GOMES DE OLIVEIRA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido Esta lide comporta
julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os documentos são
suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. Com efeito, o pedido procede. Vejamos. Ressalta-se que o caso
configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, vez que não seria razoável exigir-se do consumidor
prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso Direito. No que atine à responsabilidade civil, não há dúvidas
acerca do comportamento ilícito da empresa ré, pois ela não comprovou que houve qualquer tipo de contratação de serviço
e/ou produto pela ora autora. No mais, a ré não comprovou a regularidade do procedimento de contratação, as cautelas
tomadas, ou mesmo, a autenticidade dos dados que lhe foram repassados, quando da suposta solicitação da linha telefônica.
Nesse sentido, a responsabilidade dos fornecedores de serviços, em casos de aquisição de linhas telefônicas mediante o uso
de documentos falsos ou repasse inverídico de informações, independe da ocorrência de culpa. Aliás, frisa-se que se tem
observado que no ato das celebrações dos contratos, as empresas telefônicas não agem com a prudência que exigem suas
atividades, assumindo o risco inerente a essa atitude perigosa. Inclusive, a flexibilização das formas de contratação implica
na ampliação da clientela, mas, gera inúmeros riscos, os quais devem ser assumidos pelo fornecedor, que poderia evitá-los
com maior cuidado. Assim, tendo em vista que, incumbida do ônus de comprovar a contratação dos serviços pelo autor, à ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º