TJSP 13/01/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1569
2080
valor da causa na verdade supera o limite legal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que
faço com supedâneo no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do autor,
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela
(Custas de preparo mínimo: R$ 260,70. Porte de remessa: R$29,50). - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 3006436-94.2013.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane
Nogueira - NEXTEL S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve ser indeferida
de plano. Conforme prevê art. 3º, inciso I do diploma legal acima mencionado, o Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, entre outras, as cujo valor
não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, reduzindo-se pela metade quando ausente advogado. Pois bem. Analisando o
caso em apreço, observa-se que, além de se pleitear indenização em montante igual ao teto estabelecido em lei, pede-se ainda
a declaração de inexigibilidade de débito ou relação jurídica, de maneira que o efetivo interesse econômico da parte desborda do
limite acima mencionado, considerando-se que a pretensão declaratória também deve ser aquilatada pelo valor da obrigação ou
contrato. Não se desconhece que o parágrafo 3º da Lei dos Juizados preconiza que a opção pelo procedimento nela contemplado
importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no dispositivo, excetuada a hipótese de conciliação. Obtemperase, no entanto, que valores da causa e crédito são conceitos que não se confundem. É possível a renúncia ao derradeiro, mas
não ao outro. O valor da causa no sistema do Juizado não pode superar vinte ou quarenta salários mínimos, se há ou não
assistência de advogado, e deve ser mensurado no momento da propositura da ação. Nada obsta, no entanto, nos termos da
parte final do aludido parágrafo, que, mesmo renunciando-se ao crédito excedente na petição inicial, com indicação correta
do valor da causa, proceda-se à conciliação em audiência abrangendo-se sua totalidade. Ultrapassado o teto legal, de rigor o
indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, traz-se à colação a lição de Maria do
Carmo Honório, ao comentar os arts. 14 a 17 da Lei dos Juizados, na obra Juizados Especiais Cíveis, coordenada por Jorge
Tosta: “Não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao
limite estabelecido de 20 ou 40 salários mínimos, conforme haja ou não assistência de advogado, nos termos do art. 3º, § 3º da
Lei nº 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo
à extinção do processo. Constatada a falta do pressuposto processual, conforme já mencionado, o juiz deve indeferir a petição
inicial, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito” (ob. cit. p. 68, Elsevier Editora Ltda.,
2010). Levando-se em conta os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o valor da causa na verdade supera o limite legal.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 267, I e IV, do Código
de Processo Civil e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos
acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os mesmos
serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em
caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art.
4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela (Custas de preparo mínimo: R$ 260,70. Porte de remessa:
R$29,50). - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 3006437-79.2013.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane
Nogueira - LOJAS RENNER S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve
ser indeferida de plano. Conforme prevê art. 3º, inciso I do diploma legal acima mencionado, o Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, entre
outras, as cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, reduzindo-se pela metade quando ausente advogado. Pois
bem. Analisando o caso em apreço, observa-se que, além de se pleitear indenização em montante igual ao teto estabelecido em
lei, pede-se ainda a declaração de inexigibilidade de débito ou relação jurídica, de maneira que o efetivo interesse econômico
da parte desborda do limite acima mencionado, considerando-se que a pretensão declaratória também deve ser aquilatada
pelo valor da obrigação ou contrato. Não se desconhece que o parágrafo 3º da Lei dos Juizados preconiza que a opção pelo
procedimento nela contemplado importará renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no dispositivo, excetuada a
hipótese de conciliação. Obtempera-se, no entanto, que valores da causa e crédito são conceitos que não se confundem.
É possível a renúncia ao derradeiro, mas não ao outro. O valor da causa no sistema do Juizado não pode superar vinte ou
quarenta salários mínimos, se há ou não assistência de advogado, e deve ser mensurado no momento da propositura da ação.
Nada obsta, no entanto, nos termos da parte final do aludido parágrafo, que, mesmo renunciando-se ao crédito excedente na
petição inicial, com indicação correta do valor da causa, proceda-se à conciliação em audiência abrangendo-se sua totalidade.
Ultrapassado o teto legal, de rigor o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido,
traz-se à colação a lição de Maria do Carmo Honório, ao comentar os arts. 14 a 17 da Lei dos Juizados, na obra Juizados
Especiais Cíveis, coordenada por Jorge Tosta: “Não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante
pode renunciar ao crédito excedente ao limite estabelecido de 20 ou 40 salários mínimos, conforme haja ou não assistência
de advogado, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que
é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo. Constatada a falta do pressuposto processual,
conforme já mencionado, o juiz deve indeferir a petição inicial, ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício
do seu direito” (ob. cit. p. 68, Elsevier Editora Ltda., 2010). Levando-se em conta os pedidos deduzidos, não há dúvida de que o
valor da causa na verdade supera o limite legal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, o que
faço com supedâneo no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº 9.099/95. Havendo requerimento do autor,
defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
trânsito em julgado desta sentença, os mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Em caso de recurso deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’S para cada parcela
(Custas de preparo mínimo: R$ 260,70. Porte de remessa: R$29,50). - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 3006438-64.2013.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane
Nogueira - EMBRATEL S/A - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A petição inicial deve
ser indeferida de plano. Conforme prevê art. 3º, inciso I do diploma legal acima mencionado, o Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, entre
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