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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014 - Página 711

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TJSP 13/01/2014 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1569

711

Indevido - Claudio Estevam Cavallini - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Remetam-se ao SEACON para atualização
dos valores devidos, com a juntada, dê-se ciência às partes franqueada a manifestação nos termos do artigo 398 do Código de
Processo civil, em 5 dias e tornem conclusos. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), CELSO ROBERTO
BERTOLI JUNIOR (OAB 220083/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LEANDRO MATSUMOTA (OAB 229491/SP),
FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0039454-33.2012.8.26.0562 (562.01.2012.039454) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marcio Massumo - - Sylvia Patricia Ribeiro Alonso - Maria de Lourdes de Souza - Vistos. Conforme publicação
veiculada no DJE do dia 23 de Outubro de 2012, impressa e juntada em anexo a esta decisão, fica indeferido o pedido de folhas
41. Cumpra-se a decisão de folhas 33 proferida em audiência, com a remessa ao arquivo, certificando-se desde logo o trânsito
em julgado. Intime-se. - ADV: IVANA MOURE COSTA (OAB 100238/SP), MIGUEL ESTEFAN JUNIOR (OAB 121675/SP)
Processo 0040125-56.2012.8.26.0562 (562.01.2012.040125) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso
- Renata dos Santos - Carrefour Comercio e Industria Ltda - ORDEM/Controle: 2.379/2012 Vistos. Fls.69/78 -Anote-se a
interposição do Agravo de Instrumento. No mais, mantenho a decisão agravada (fls.61) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o retorno da decisão do agravo após, apreciarei o pedido de inicio de execução formulado pela autora às fls.66. ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP)
Processo 0040552-87.2011.8.26.0562 (562.01.2011.040552) - Execução de Título Extrajudicial - Marcio Anderson dos Santos
- Calçados Santana de Bertioga Ltda Me - ORDEM/Controle: 2.759/2011 Vistos. I -Intime-se, pessoalmente, o(a) exequente/
autor(a) para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, nos termos do
Artigo 267, § primeiro, do Código de Processo Civil. II -Expeça-se mandado. - ADV: KATIA MARQUES DO NASCIMENTO (OAB
277665/SP)
Processo 0040952-67.2012.8.26.0562 (562.01.2012.040952) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - Vivian Paes Ramalho Pereira - Banco Santander Brasil S.A. - Ante o exposto, e considerando o
mais que dos autos consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para
o fim de, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, (ii) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de
danos morais, o valor de 10 ( dez ) salários mínimos, com prazo de 15 dias para efetuar a obrigação, sob pena de multa de dez
por cento, vide art. 475-J. O quantum indenizatório fixado, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática
de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1%
(um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Não
há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de
recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95),
nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos
autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. PRIC. custas de preparo no valor de R$ 383,60 - ADV: THIAGO
TINOCO ALVES (OAB 289976/SP)
Processo 0041084-95.2010.8.26.0562 (562.01.2010.041084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Roberta Rodrigues Vasques - Claro Sa - ORDEM/Controle: 3.573/2010 Vistos. Trata-se de ação de REPARAÇÃO DE DANOS
em fase de execução movida por ROBERTA RODRIGUES VASQUES contra CLARO S/A. Tendo em vista o pagamento da
multa, representado pelo depósito judicial efetuado às fls.162 e a concordância expressa da exequente (fls.175/176), JULGO
EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no Art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em
favor da exequente. Nos termos do Provimento nº 1.679/2009 do CSM, aguarde-se 90 (noventa) dias, contados do trânsito
em julgado, prazo no qual poderão as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica
deferido, sob pena de destruição. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, se em termos. - ADV: LUIZ
FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 151348/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP)
Processo 0041522-24.2010.8.26.0562 (562.01.2010.041522) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Jilvanda Vieira dos Santos de Toledo - Banco do Brasil - Vistos. Indefiro o pedido formulado a fls. 145/146, uma
vez que cabe à própria exequente provar ter a executada perdido a condição legal de necessitada antes de se servir das
possiblidades do Poder Judiciário e afins. O pedido de expedição de ofícios aos órgãos públicos, considerando as circunstâncias
do caso concreto, sem dúvida, não merece prosperar. Isto porque cabe a exeqüente diligenciar nos órgãos públicos ou privados
aos quais pode ter acesso diretamente, prescindindo de requisição judicial. Com efeito, a expedição de ofícios, requisitando o
paradeiro de seus bens, não constitui medida impositiva na hipótese, pois tal pode ser pessoalmente obtido pela parte, inclusive
como corolário do direito de petição e de obtenção de certidões em repartições públicas. Veja-se, sobre o tema, os comentários
de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao artigo 399 do Código de Processo Civil: ‘Requisição de certidões. A
CF 5o. XXXIV garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidões em
repartições públicas. Assim sendo, só se apresenta razoável a iniciativa do juiz, quando for demonstrada a impossibilidade de
a parte obter pessoalmente a informação. Se a requisição do documento decorrer do poder geral de cautela do juiz (CPC 130),
nada impede que a requisição seja de documentos e informações que a parte teria condições de pessoalmente obter”. Tal, por
óbvio, não exclui a necessidade e o dever do Juízo de oficiar nos casos de obtenção de informações junto à Receita Federal e,
ainda, na realização do BACEN-Jud, em que a norma impõe restrições como os sigilos fiscal e bancário, demandando ordem
judicial, desde que comprovado nos autos a insuficiência das pesquisas promovidas pela parte, eventualmente frustradas, o que
não é o caso. Aguarde-se pelo prazo prescricional estampado na lei 1.060/50 e pela comprovação das diligências a cargo da
parte. Intimem-se. - ADV: EDVANIO ALVES DOS SANTOS (OAB 293030/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0041749-14.2010.8.26.0562 (562.01.2010.041749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Tania Maria Alves da Silva - Visa Sa Administradora de Cartões de Crédito - - Banco Real Sa - ORDEM/Controle: 3.624/2010
Vistos. I -Pelo decidido às fls.154 indefiro o pedido de restituição do prazo formulado pelo banco/réu (fls.155/156). II -No
mais, cumpra-se o determinado no item III da referida decisão, se em termos. - ADV: JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO
(OAB 15349/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP),
ALEXANDRE LINS MORATO (OAB 182740/SP), DEBORA NICOLAS PAZ (OAB 235784/SP)
Processo 0044584-09.2009.8.26.0562 (562.01.2009.044584) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Simone Maria de Barros - Banco do Brasil Sa - Vistos, Intime-se a devedora pela imprensa oficial, para que deposite o
valor remanescente da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de pagar multa de 10%, além de penhora e avaliação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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