TJSP 14/01/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
1323
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : I. DE A.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000064-82.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 048/2013 - Nipoa
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : A. E. DA S.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000066-52.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 319/2013 - Monte Aprazivel
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : O. M. L. P.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000065-67.2014.8.26.0369
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 031/2013 - Nipoa
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: R. V. L.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000068-22.2014.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 047/2013 - São José do Rio Preto
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : J. C. L.
VARA:1ª VARA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER JOSÉ BUOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2014
Processo 0000831-57.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
Freitas Assunção - Banco Santander Sa - Vistos. Inicialmente, afasto a alegação preliminar de ilegitimidade passiva do banco
réu. Em que pese haver, realmente, a afirmação de que o valor recebido pelo Cartório de Protestos de Nhandeara foi depositado
a favor de terceira empresa, que não o Santander, há prova documental e confissão do réu no sentido de que foi ele quem
enviou o título a protesto. Assim, a sua responsabilidade pelo repasse do valor do pagamento, a princípio, diz respeito ao
mérito da demanda, havendo liame subjetivo suficiente para que seja chamado a responder em juízo. De outro lado, entendo
importante destacar que à presente demanda não se aplica o Código do Consumidor, na medida em que o autor, empresário
individual, contratou o banco réu para fazer a emissão dos boletos aos seus clientes, facilitando o exercício de sua atividade
e compondo a cadeia de fornecedores de insumos que permitem seu lucro. Assim, mesmo sendo possível reconhecer alguma
hipossuficiência, o certo é que não se caracteriza a relação prevista no CDC, sendo impossível, portanto, o reconhecimento
da responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço na forma desta lei. Isso não significa que não há direito ao
ressarcimento de eventual valor que tenha sido apropriado de forma indevida. A lide, no entanto, deve ser examinada sob a ótica
da legislação civil e processual civil comum. Neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE DESCONTO
DE TERCEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. Ao presente caso não se aplicam as regras do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes litigantes denota que os produtos/
serviços adquiridos fazem parte da cadeia produtiva da microempresa Corré, que utiliza os valores recebidos para implementar
sua atividade comercial. Outrossim, o fato do Apelante ser avalista, implica na desconsideração do mesmo como destinatário
final. (...)” (TJSP; Apelação nº 0006753-16.2009.8.26.0306; Relator(a): Eduardo Siqueira; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 20/03/2013) “CONTRATO. Prestação de serviços de telefonia. Relação de consumo. Inexistência - Autora contratou
a prestação de serviços com a ré para que seus empregados pudessem utilizar as linhas telefônicas no exercício de sua atividade
empresarial. Inaplicabilidade do CDC. (...)” (TJSP; Apelação nº 0002708-04.2009.8.26.0650; Relator(a): Álvaro Torres Júnior; 20ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2013 ) “AÇÃO MONITÓRIA. Pretensão fundada em Contrato de Abertura
de Crédito no qual figura o apelante como coobrigado, devedor solidário e avalista de cambial dada em garantia. Inexorável
possibilidade jurídica do pedido e legitimidade passiva do garante. Relação de consumo não caracterizada. Crédito outorgado a
pessoa jurídica para o desempenho de suas atividades. (...)” (TJSP; Apelação nº 0008496-43.2008.8.26.0000; Relator(a): Airton
Pinheiro de Castro; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2013) Colocada a premissa, temos que o autor
afirma que o banco réu emitiu o boleto de cobrança de fls. 34, bem como foi o responsável pela sua indicação a protesto na
praça de Nhandeara (fls. 32). Há, ainda, indicação de que o título foi pago pelo devedor dentro do tríduo legal (fls. 31). Ocorre
que os documentos juntados não demonstram, de forma clara, como foi realizado o pagamento, se foi o próprio devedor quem
efetuou o depósito em favor da empresa SABANCO Brasil Serviço de Assistência, se foi o Tabelião que realizou tal depósito,
nem por ordem de quem o depósito foi realizado de tal maneira. Aliás, não há sequer prova de que houve depósito em favor
da SABANCO. A prova não pode ser exigida do banco réu, na medida em que não se justifica a inversão do ônus no presente
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