TJSP 15/01/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
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valor da tabela, haja vista o(a)(s) advogado(a)(s) não ter(em) acompanhado o presente feito desde o seu início. Após o trânsito
em Julgado, expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões). Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: JOSE ISRAEL PRATA (OAB 95322/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000906-29.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000906) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito
Bancário - José Ricardo Gregorio da Silva - VISTOS. Fls. 252: DEFIRO a vista dos autos fora do cartório, pelo prazo de
05(cinco) dias, conforme requerido e INDEFIRO a devolução do prazo , por falta de amparo legal. Int. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), JOÃO TADEU RACZ JUNIOR (OAB 278353/SP), WAGNER WILLIAN ROVINA (OAB 273029/SP),
AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 259673/SP), ANGELA ZILDINA CLEMENTE DE OLIVEIRA (OAB 247582/
SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0000932-56.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000932) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leni
Maria de Almeida Rufino - Banco Santander Sa - VISTOS. Dispensado o relatório nos temos do artigo 38, caput, da Lei n.º
9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual alega a autora que o réu inseriu
seu nome no cadastro de inadimplentes de maneira indevida, pois as parcelas do contrato de crédito pessoal que deu origem à
inscrição estavam sendo quitadas com regularidade. Sustenta o demandado, por sua vez, que a autora lhe devia a quantia de
R$ 10,80, de modo que agiu no exercício regular de direito ao inserir seu nome no rol dos inadimplentes. Entretanto, a razão
não lhe assiste. Com efeito, compulsando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a negativação foi ocasionada
por suposto inadimplemento de contrato de crédito pessoal gerenciado, no valor de R$ 1.172,57. Em nenhum momento a
autora recebeu comunicado da instituição financeira sobre o saldo devedor apresentado por sua conta corrente, no valor de
R$ 10,80, e que tal dívida acarretaria a inserção de seu nome do rol dos inadimplentes. Por outro lado, imperioso reconhecer
que o réu não comprovou que a autora deixou de quitar as parcelas do contrato de crédito pessoal gerenciado. Desse modo,
inegável a irregularidade do apontamento discutidos nos autos, porquanto ausente a situação de inadimplência. Portanto,
conclui-se que o réu inseriu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem as cautelas necessárias, devendo
agora ser responsabilizado pelos efeitos de sua conduta negligente. Ora, quem presta serviços para grande número de clientes
deve possuir uma estrutura compatível com a demanda, já que, do contrário, deverá arcar com os riscos acarretados por sua
atividade, desenvolvida de forma precária e sem maiores cuidados. Por conseguinte, reconhecida a inexistência do débito e
fixada a responsabilidade do réu, resta estabelecer o valor da indenização pelos danos morais, cuja configuração é evidente.
Com efeito, o registro na lista dos órgãos de proteção ao crédito sem causa justificadora, ou seja, quando ausente a dívida,
acarreta prejuízos de ordem moral, sendo esses, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, presumíveis (in re
ipsa), não dependendo de prova. De fato. As consequências danosas da inscrição são conhecidas e independem da ocorrência
concreta de dano na esfera patrimonial da parte. Causam abalo de crédito e afetam a dignidade e a honra do daquele que
desfruta de boa reputação. A respeito: O injusto ou indevido apontamento do cadastro de maus pagadores do nome de qualquer
pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz (...) uma reação psíquica
de profunda amargura e vergonha, e lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Esta dor é o dano moral indenizável, e
carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e
apreço por sua dignidade e honradez (TJSP/JTJ 170/37). Sobre a mensuração do dano moral, Antônio Jeová Santos afirma
que deve existir um teto prudente, ressaltando que a indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a
um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o
transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de induvidosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos
juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que
pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom sentido ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão
baixa. Essa idéia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de ‘tariff approach’, tarifa aproximada, e na França,
de ‘calcule approcher’, um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade. No caso dos autos,
levando-se em consideração a conduta e a condição das partes, a correção administrativa do erro, o tempo em que a autora
teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o valor do débito ilegalmente cobrado e a necessidade de punição
do ilícito para que condutas semelhantes não mais se repitam, lembrando que o valor a ser arbitrado não deve dar ensejo ao
enriquecimento sem causa do autor, entendo por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00. Diante do exposto, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO, para o fim de condenar o
réu a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento, acrescida de juros
legais de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n.º 9.099/95. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta
e oito horas seguintes à interposição do recurso, nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, artigos
71 e 72 do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura e artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Fica o réu ciente de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15
(quinze) dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de 10%. P.R.I.C. - ADV:
BERNARDO BUOSI ( OAB 227541/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA ( OAB 258368/SP),
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP)
Processo 0001005-62.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Andreia Cristiane Guedes - Wa Pet Shop - VISTOS Fls. 128/129: Homologo o acordo celebrado entre as partes
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorrendo o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em
30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. P.R.I.C - ADV:
JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP), MARIA CLAUDIA HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP), PAULO ROBERTO
FREDERICI (OAB 150531/SP)
Processo 0001006-13.2013.8.26.0511 (051.12.0130.001006) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Virgilio
Borotolotte - VISTOS. Fls. 11/12: Comprovado o recolhimento, pelo autor, das custas processuais aos quais foi condenado, dou
por encerrada a prestação jurisdicional. Arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)
Processo 0001143-68.2008.8.26.0511 (511.01.2008.001143) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º