TJSP 15/01/2014 - Pág. 1649 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
1649
de Lourdes Monteiro dos Santos Bedaque - Renato Gomes Chagas - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Sr.Oficial
de Justiça de fls.21: me dirigi ao endereço dele constante em quatro oportunidades, e ali estando, deixei de citar Renato Gomes
Chagas. No local funciona a agência de turismo “Boa Viagem” que sempre encontrei fechada. Fui informado por vizinhos de que
seu proprietário Sr. Ari de tal encontra-se adoentado e por isso a agência tem permanecido fechada. - ADV: ERICH FERRI (OAB
151019/SP)
Processo 0009634-25.2012.8.26.0220 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Rosa Maria dos Santos Oliveira - Conquanto tenha havido integral cumprimento, o autor
deixou transcorrer o prazo assinalado sem que houvesse dado atendimento à ordem judicial . Desta feita, o processo encontrase paralisado há mais de 30 (trinta ) dias por contumácia do autor . Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
do mérito com fundamento no art. 267, III, do Cód. de Proc. Civil. Arcará o autor com as custas e despesas processuais
observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. - ADV:
RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
Processo 0009657-34.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. C. C. F. - - A. M. R. V. C. C. - - G. L. F. - - C. R.
V. C. C. - Renato Coelho Cesar Filho - - Renato Coelho Cesar Filho - - Renato Coelho Cesar Filho - - Renato Coelho Cesar Filho
- VISTOS. Diante da desistência da autora no prosseguimento da ação, manifestada a fls. 31, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
ao arquivo com as cautelas legais. Int. - ADV: RENATO COELHO CESAR FILHO (OAB 42530/SP)
Processo 0009766-58.2007.8.26.0220 (220.07.009766-0) - Inventário - OLÍVIO AUGUSTO DE CAMPOS - Mauricio Galvão
Rocha - JOSÉ IZIDORO DE CAMPOS FILHO - Mauricio Galvão Rocha - - Mauricio Galvão Rocha - Vistos. Fls. 144. Expeça-se
a guia de levantamento. Int. - ADV: MAURICIO GALVÃO ROCHA (OAB 218318/SP), ANA CAROLINA ROLFINI FREIRE (OAB
223270/SP)
Processo 0009900-75.2013.8.26.0220 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa - Danielle Leandra de
Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação, cujo
teor transcrevo: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 220.2013/020900-1, dirigi-me ao
endereço nele mencionado, onde verifiquei que se trata de imóvel em reforma, e não encontrei qualquer pessoa residindo e
nem trabalhando no local. Diante do exposto, DEIXEI de CITAR a executada DANIELLE LEANDRA DE OLIVEIRA e devolvo o
r. Mandado em cartório para as providências cabíveis. Nada mais.” - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/
SP), PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP)
Processo 0010080-28.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. J. A. de O. de P. G. - - V. L. de O. de P. G. - A.
M. de P. M. G. - VISTOS. ANA JULIA APARECIDA DE OLIVEIRA PAULA GOMES e VITOR LUIZ OLIVEIRA DE PAULA GOMES,
representadas por Maria Aparecida Gomes Antônio, já devidamente qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS contra ANA MARIA DE PAULA MARCELINO GOMES, alegando, em resumo, que a ré é sua avó e contribui para
seu sustento com o pagamento de 20% do salário mínimo; que a autora teve aumento em seus ganhos e, portanto, deverá
majorar os alimentos. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/08. A ré, citada por oficial de justiça, ofereceu
contestação, aduzindo, em síntese, que paga mensalmente os alimentos com dificuldade e não tem disponibilidade para a
majoração.(fls. 23/25) As autoras se manifestaram a respeito da contestação. O Dr. Curador Geral opinou. É o relatório. DECIDO.
O feito comporta o julgamento conforme o estado. Como se verifica pela leitura da petição inicial as autoras propuseram a
presente ação buscando majoração do valor dos alimentos que recebem da ré, diante de sua desproporcionalidade. A ré, em
sua contestação, afirma que paga regularmente os alimentos e o faz no valor total de vinte por cento do salário mínimo e que
tanto já lhe é oneroso, confirmando, ainda, que sua capacidade de pagamento dos alimentos é maior do que aquela quando da
fixação, visto que apresenta ele nova fonte de renda. Na espécie as autoras contam com o auxílio financeiro da avó, o que não
se nega, e dela ainda dependem. Assim, presente a necessidade. A disponibilidade se mostra possível, pois a ré tem fonte de
renda, acima daquela que foi considerada para fixação anterior da pensão e pode ele, ainda, colaborar na educação das autoras.
Cabe ressaltar, por derradeiro, que o pedido revisional de alimentos é genérico e poderá ser fixado o valor dos alimentos em
conformidade com a situação econômica das partes, observados os requisitos da necessidade e disponibilidade, o que se leva
em conta na espécie.(ALIMENTOS, Yussef Said Cahali, 2ª ed., pag. 736) Assim, de rigor o acolhimento do pedido dos autores
para que sejam fixados os alimentos em 20% dos ganhos líquidos da ré, providenciando-se os descontos. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido dos autores, para fixar os alimentos devidos a cada uma das autores em 15% dos ganhos líquidos
do réu, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a ré no
pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seu desembolso, bem como no pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Oficie-se para os descontos. P.R.I. - ADV: LEONARDO FRANCO
BARBOSA RODRIGUES ALVES (OAB 256153/SP), CELSO MORENO (OAB 242752/SP)
Processo 0010134-57.2013.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cleide
Pires Rangel Credidio e outro - Fica a exequente intimada a apresentar uma cópia da petição inicial, pois o número de cópias
protocolado não foi suficiente para fins de expedição de carta precatória. - ADV: ADRIANA HELENA PIRES RANGEL CREDIDIO
PEREIRA (OAB 158621/SP), LAURO AVELLAR MACHADO FILHO (OAB 106986/SP)
Processo 0010446-33.2013.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosimar Alves de Paula - VISTOS.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Nomeio o requerente Rosimar Alves de Paula para o cargo de inventariante, independente
de compromisso. Às primeiras declarações. Oportunamente, oficie-se à SRF quanto aos tributos federais e apresente, o
inventariante, as certidões de tributos municipais e estaduais, bem como a declaração do ITCMD com comprovação de isenção
ou o pagamento, inclusive, dos demais impostos porventura incidentes. Atendidas essas providências, vista à Fazenda do
Estado (art. 1031 § 2º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: BENEDITO CESAR DOMINGUES FILHO (OAB 70537/SP)
Processo 0010484-45.2013.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. M. S. P. F. - - D. P. F. - VISTOS. Lucidalva
Mascarenhas Silva Pereira Ferraz e Dirceu Pereira Ferraz - partes qualificadas nos autos - ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL, em que pretendem a homologação das cláusulas apresentadas, com a dissolução do casamento civil, nos
termos da Emenda Constitucional 66/2010, pois casados desde 11/11/1989, possuem 4 filhos comuns, maiores e capazes,
estipularam quanto à prestação de alimentos em cláusulas específicas, bem como sobre os bens imóveis a partilhar, sendo que
a divorcianda, deverá voltar a usar o nome de solteira. (fls. 02/05). É o relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz às exigências
do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela E.C. 66/10. Isto posto, HOMOLOGO a manifestação de
vontade das partes e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de
Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial. Esta sentença servirá como mandado ao Ofício de
Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede e Comarca de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, para que
proceda a AVERBAÇÃO, à margem do assento de casamento sob o nº 0242, fls. 298vº, do Livro B-11, GRATUITAMENTE, uma
vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, sendo que a AUTORA voltará a adotar o nomes de SOLTEIRA, qual seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º