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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014 - Página 1750

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TJSP 15/01/2014 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1571

1750

ou lealdade. Sob a égide do acima exposto, se faz necessário reconhecer que, incursionando pelas veredas dos elementos
informativos que figuram no bojo dos autos, que existiu sim a proclamada sociedade de fato havida entre a autora e o falecido,
mas que esta não se estendeu até a data do óbito. O conjunto de provas produzido dá conta de que quando faleceu, o falecido
havia deixado de residir junto à autora desde 15 de agosto de 2011, época a qual passou a ser locatário de uma Sala Comercial
(fls. 37/42), não havendo mais provas que após tal ocorrência, o casal voltou a residir juntos. Ambas testemunhas arroladas pela
autora (fls. 72/73) relataram que viram o casal juntos apenas em festas da empresa Tecnoplan, onde a requerente trabalhava,
além de darem ênfase que, na relação do casal, havia diversas brigas, sendo um relacionamento cheio de “idas e vindas”.
Anoto que a autora, mesmo apregoando convivência até o falecimento do companheiro, não comprovou nenhuma amalgama
de comunhão patrimonial ou aquisição de bens de consumo com o falecido, limitando-se apenas a alegar, através de escritura
pública de declaração, afirmada por duas testemunhas, que de fato houve união estável entre a requerente e o “de cujus” (fls.
10), contudo, tal declaração foi feita após o falecimento mesmo; além de que, as fotos apresentadas às fls. 15, não foram claras,
visto que não se sabe definir quem é o “de cujos”, bem como a requerente. Que houve um relacionamento entre a autora e o
“de cujus”, ninguém dúvida, mas que uma convivência monogâmica; duradoura; com a intenção de formar família, que tenha
persistido até o falecimento de Kalebe, restou fincado no movediço terreno das hipóteses. Como diz o Desembargador Fenelon
Teodoro Reis, “com aparência de matrimônio legal, imbuídos do animus de viverem como se casados fossem, ante os olhos
da sociedade da qual freqüentavam” (Apelação Cível nº 45.465-4/188, Tribunal de Justiça de Goiás, julgado em 12.05.1998).
Sem a comprovação de convivência pública, contínua e durável, com lealdade, respeito, assistência mútua entre as partes não
caracteriza união estável. Logo, tem-se que houve a ruptura da união estável, tempos antes do passamento do beneficiário. De
maneira que sua ex-companheira não faz jus ao recebimento de eventual pensão ou qualquer outro benefício previdenciário.
Para que nada fique sem resposta, claro restou que a ré não era dependente do falecido, ao contrário; a corré Ramoninha, em
documento apresentado sobre a “Evolução Clínica” de seu filho que, à época se encontrava internado, teve em sua nota, pela
respectiva psicóloga, o seguinte trecho: “Mãe é praticamente única cuidadora, bastante sobrecarregada. Acolho e oriento” e
“Solicito apoio para a mãe, principal cuidadora”, de acordo com fls. 93, e, muito embora conste, ainda no mesmo documento,
algumas visitas por parte da autora, foi notório que ocorreram apenas esporadicamente. O mais não pertine. Ante o exposto, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela autora para os fins de
RECONHECER que houve a existência de prévia sociedade de fato entre ela e o falecido, mas que esta já havia se dissolvida
quando do óbito, não gerando direito ao recebimento de pensão ou seguro do falecido, tudo nos termos do artigo 269 inciso
I do CPC. Em face da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em quinze por cento do valor dado à causa, observando-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EVERTON RIBEIRO ALVES DA SILVA (OAB 195007/SP), MARILENE DO
CARMO SILVA (OAB 290634/SP)
Processo 0005570-40.2013.8.26.0477 (047.72.0130.005570) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- V. P. C. de S. - E. I. A. de S. - VISTOS. Considerando a informação de fls.28 de que o executado quitou o débito, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 794, I, do C.P.C. Revogo o decreto prisional de
fls. 23. Expeça-=se contramandado de prisão com urgência. Fixo os honorários dos advogados nomeados no máximo da tabela.
Expeça-se certidão. Após as anotações e comunicações, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I.C. - ADV: JOSEFA
FONSECA (OAB 183878/SP)
Processo 0005835-47.2010.8.26.0477 (477.01.2010.005835) - Execução de Alimentos - Alimentos - L. V. I. - J. A. R. dos S.
- manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada aos autos do oficio da C.E.F. de fls. 91 dos autos. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA
GALLI (OAB 260286/SP), SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP)
Processo 0005902-07.2013.8.26.0477 (047.72.0130.005902) - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - T.
M. - L. F. - Vistos. Trata-se de medida cautelar de busca e apreensão de menores impúberes, ajuizada por THAIS MOREIRA
em face de LOURDES FERNANDES, ambas qualificadas nos autos. Relata a autora que, as infantes foram visitar a requerida,
tia paterna das menores, e que a mesma se recusou a entrega-las, alegando que as menores se recusam a voltar para casa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. Opinou o Ministério Público pelo deferimento da medida liminar (fls. 15), o
que foi concedido às fls. 16, bem como a gratuidade de justiça. Cumprida a ordem liminar, a requerida foi citada e compareceu
nos autos contestando os fatos, sustentando que as infantes foram para sua residência voluntariamente, buscando refúgio em
razão de sofrerem maus tratos e assédio moral por parte do companheiro da autora. Réplica da requerente às fls. 44/45. Estudo
social realizado às fls. 61/63. Parecer Ministerial pela procedência do pedido (fls. 65/66). É o relato do essencial. Fundamento
e Decido. Além das condições genéricas de todas as ações, as medidas cautelares subordinam-se a condições específicas, e
costumam ser sintetizadas nos conceitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. No que tange ao fumus boni iuris, tratase do juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar. Em razão dos fundamentos apresentados, tenho para mim
que de fato tal probabilidade faz-se presente, haja vista as provas acostadas aos autos, a saber, a certidão de nascimento das
menores impúberes. A ausência de resistência por parte da ré, dá tranquilidade para o julgamento de procedência do pedido.
Em estudo social realizado às fls. 61/63, foi possível chegar a conclusão de que as infantes devem permanecer sob a guarda
de sua genitora, visto que foram para a casa da tia paterna em um momento de crise, e, quanto às alegações referentes às
más condutas do parceiro da autora, nada foi comprovado, contudo, a requerente se separou do mesmo por desconfiar de tais
atos. Ademais, as menores manifestaram sua vontade de permanecer sob a guarda de sua genitora. Assim, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO procedente o pedido e o faço para tornar definitiva a decisão de fls. 12, tudo nos termos do artigo
269, inciso I do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I.C. - ADV: MARCIO CHRYSTIAN MONTEIRO BESERRA (OAB 197125/SP),
EDSON ROLIM MARTINS (OAB 242981/SP)
Processo 0006089-49.2012.8.26.0477 (477.01.2012.006089) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - W. G. de M. - Vistos. Cuida-se de pedido de retificação de assento de registro civil de nascimento
formulado por WILIAM GOMES DE MEDEIROS. Alega, em resumo, que quando da emissão da segunda via da certidão do
registro de seu nascimento e constatou que a grafia de seu prenome estava incorreta, ou seja, WILIAM quando o correto seria
WILLIAM. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 09/14) onde consta a grafia como sendo WILLIAM. O Ministério
Público opinou pelo indeferimento da retificação pretendida (fls.69/72). É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Pelo
que consta dos autos a certidão de registro de nascimento foi lavrada de maneira correta, não tendo o autor juntado cópia
que comprovasse registro com a grafia alegada (WILLIAM), mesmo tendo sido instado a juntá-la. Os documentos juntados por
cópia a fls. 11/13 revelam a grafia de WILIAM, no entanto o documento fornecido pelo 42º Subdistrito da Comarca de São Paulo
(Jabaquara), juntado a fls. 19, demonstra que o registro foi feito com o nome de WILIAN, sendo que os demais documentos do
autor é que não foram lavrados de maneira diversa. É bem verdade que a retificação de todos os documentos exigirá do autor
tempo e trabalho, no entanto é o correto a se fazer, uma vez que não foi observado quando das respectivas emissões. De rigor,
portanto, o indeferimento da retificação, inexistente impugnação de qualquer interessado. Em face do exposto, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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