TJSP 16/01/2014 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
1314
274065/SP)
Processo 3000166-65.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo Machado da
Silva - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição a ser sanada.
Ocorre que, neste momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o
magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da
ré deve ser levado aos Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 3000168-35.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo Machado da
Silva - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição a ser sanada.
Ocorre que, neste momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o
magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da
ré deve ser levado aos Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 3000170-05.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo Machado da
Silva - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição a ser sanada.
Ocorre que, neste momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o
magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da
ré deve ser levado aos Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 3000172-72.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo Machado da
Silva - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição a ser sanada.
Ocorre que, neste momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o
magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da
ré deve ser levado aos Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 3000173-57.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Marcelo Machado da
Silva - VISTOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos sob a alegação de que há contradição a ser sanada.
Ocorre que, neste momento, inovar no processo, modificando, na essência, a decisão, não é possível. Fazendo-o, comete o
magistrado atentado judicial, porque proferida a sentença, entregou a prestação jurisdicional. Assim, o descontentamento da
ré deve ser levado aos Tribunais, pelas vias próprias. Posto isto, conheço dos Embargos, mas nego lhes provimento. - ADV:
LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 3001216-29.2013.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Lavezzo - Vistos. A concessão de tutela antecipada é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado
no início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual
diante da não citação do réu. Sendo assim, existe a necessidade da comprovação dos requisitos autorizadores para que haja a
concessão da tutela antecipada. No caso dos autos, não vislumbro o requisito do “periculum in mora”, necessário á concessão
da liminar pleiteada. Outrossim, caso deferida a tutela antecipada, haverá praticamente adiantamento do pedido final, sem a
possibilidade do contraditório. Pelo exposto, indefiro a tutela pleiteada. Cite-se e intime-se a ré, com urgência para apresentar
contestação, no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP)
SÃO VICENTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO VICENTE EM 14/01/2014
PROCESSO :0000384-51.2014.8.26.0590
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Izabel Pela de Sa
ADVOGADO : 212991/SP - Lourenço Manoel Custódio Junior
REQDO
: Banco CSF SA Carrefour Soluções Financeiras
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000134-98.2014.8.26.0590
CLASSE
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
EXEQTE
: R. G. C. DE S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
EXECTDO
: I. A. DE S.
VARA:2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO :0000383-66.2014.8.26.0590
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGTE : Somix Concreto Ltda
ADVOGADO : 18800/SP - Niwton Moreira Miceno
EMBARGDA : MUNICIPIO DE SAO VICENTE
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO
CLASSE
:0000398-35.2014.8.26.0590
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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