TJSP 16/01/2014 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
1408
(para cada exercício no caso de pessoa jurídica da DRF), em cinco dias. 2.Int. - ADV: VAGNER LEONARDO DE ALMEIDA (OAB
320492/SP), FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 220395/SP)
Processo 0058792-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.058792) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Val Empreendimentos
Participacoes e Servicos Ltda - Delonei Soares de Jesus Sena Me - ORDEM Nº 2405/2012 - 1 Intime-se o exequente para
promover o recolhimento das diligências do Oficial e cópias, em cinco dias. 2 - Sobrevindo as custas e cópias, intime-se
executado, por mandado, a pagar em 15 dias o montante da condenação, conforme cálculo apresentado (fls. 84/87). 2 Em caso
de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%, além dos honorários advocatícios que fixo em 10%. Em caso de
pagamento parcial, fica mantida a multa e os honorários advocatícios ora fixados sobre o restante do débito (art. 475-J “caput” e
§4º do CPC). 3 Decorrido o prazo para pagamento, tornem para deliberações acerca da penhora (art. 475-J, §1º e 2º do CPC).
4 Promovam-se as anotações necessárias no tocante a fase executória que seguirá o presente feito, inclusive no sistema de
dados do TJSP. 5 Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), RODRIGO ARAUJO DE SOUZA (OAB 278230/SP)
Processo 0081173-30.2002.8.26.0405 (405.01.2002.081173) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Albertino
Mathias Alves Filho e outro - Banco Bradesco S/A - ORDEM Nº 3301/2002 - Fls. 686/700 - Diante da impugnação e cálculo
apresentada pelo Banco, manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP), CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), ROBERTO GONZALEZ ALVAREZ (OAB 188392/SP), ADALEA
HERINGER LISBOA (OAB 141335/SP)
RELAÇÃO Nº 0014/2014
Processo 0000080-59.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000080) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria Conceição da Costa - Sidineia Marino da Silva - proc. 59/13 - Ciencia das respostas dos oficios ADV: ZULEIDE LOPES (OAB 109641/SP)
Processo 0000729-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000729) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Zuleide Josefa de Sobral - Sabesp Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Proc. 53/12 Diante do laudo
divergente apresentado pelo réu (fls. 386/390) intime-se o perito para esclarecimentos em vinte dias. Int. - ADV: ANTONIO JOSE
DOS SANTOS (OAB 69477/SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), EDUARDO MARTELINI
DAHER (OAB 206486/SP)
Processo 0001941-37.2000.8.26.0405 (405.01.2000.001941) - Procedimento Ordinário - Marca - Lautrec Publicidad S.a. e
outros - Bf Utilidades Domesticas Ltda e outro - Proc. 54/00Vistos. Trata-se de liquidação da R. Sentença proferida na presente
ação indenizatória. Inicialmente, observo que o propósito desta liquidação é apurar apenas o valor da indenização arbitrada
na sentença condenatória, já que, nos termos da decisão que iniciou a liquidação, a multa por descumprimento de decisão
judicial será executada em expediente próprio, após a apresentação de memória descritiva de cálculo e com a possibilidade
de apresentação de impugnação ao cumprimento se sentença. Neste sentido, consigno que o título executivo condenou as
rés ao pagamento de indenização equivalente a remuneração que seria devida pela concessão do uso da marca, caso tivesse
sido autorizada legalmente a sua exploração (art.210, III, da Lei 9279/96). A questão primordial na liquidação do valor da
indenização consiste na apuração da base de cálculo relativa ao faturamento com o programa, bem como no percentual a ser
aplicado, para se chegar ao montante da verba indenizatória. Realizada perícia, foi apresentado laudo às fls. 1043/1078. Foi
apresentado parecer contábil divergente, com discordância dos seguintes pontos: 1-que a expressão: “na forma mais benéfica
ao prejudicado” foi incluída pelo perito sem justificativa; 2-que o Sr. Perito não diligenciou na empresa requerida para obtenção
das copias dos contratos de licenciamento de marcas ou de programas similares; 3- que a data da incidência da atualização
e dos juros estaria equivocada; 4-que o programa o “jogo do milhão” foi veiculado apenas 23 vezes, sendo interrompida sua
transmissão com o conhecimento da medida cautelar; 5 - que em contrato similar da seria “Twenty One” a taxa de licença seria
de dois mil dólares. No entanto, o parecer contábil divergente não abala as conclusões do Sr. Perito, que devem ser acolhidas
em sua maioria. O perito judicial considerou o valor do faturamento em sete milhões e quinhentos mil reais (fls.1059), valor este
que constou como estimativa no projeto negociado entre as partes inicialmente. As partes insurgiram-se quanto a tal estimativa.
No entanto, o valor é pertinente com a causa e dotado de razoabilidade, apesar das discordância das partes, que têm interesses
antagônicos. Justifico. O valor adotado pela perícia é o inicialmente estimado pelos autores em relação ao faturamento. Para
rejeição deste valor, deveriam as requeridas ter comprovado que as receitas com o programa foram inferiores ao estimado
pelo autor. Nesta seara, O Sr. Perito solicitou a requerida que apresentasse documentos para apuração efetiva destes valores,
mas estes não foram enviados, sob a desculpa de que o período pleiteado estava incorreto, já que mais extenso do que o
necessário. Ora, se considerava o período incorreto, deveria a requerida ter apresentado ao menos a documentação relativa ao
período incontroverso, mas quedou-se inerte, como se os auxiliares da justiça estivessem a disposição do “seu bem querer”.
Passado o prazo da apresentação, corretamente o Sr. Perito procurou outro critério de estimativa, deparando-se com o valor
atribuído pelo próprio autor quando da descrição inicial dos fatos. E, por sua vez, caso o autor pretendesse provar, em sede
de liquidação, que o faturamento era maior, também deveria ter requerido provas mais contundentes para tanto. E não apenas
juntado recortes de jornais relativos a informações que não se sabe serem fidedignas. No mais, não é razoável o pleito de
recebimento do faturamento das revistas que continham o cupom do programa. Lucro este que nem o próprio autor visualizou
quando do inicio das contratações e, agora, “oportunamente”, pretende incluí-lo no valor da indenização. Por fim, e também sem
razão, utilizar como estimativa o valor de programa absolutamente distinto (“Twenty One”) como parâmetro é inviável. E mesmo
um perito contábil, esta magistrada, ou quase maioria da população brasileira que assiste televisão podem, sim, constatar a
gritante diferença das duas atrações. Assim, sendo o critério objetivo mais razoável, fica definido o valor do faturamento, por
estimativa, em R$ 7.500.000,00. A divergência é menor quanto ao percentual do faturamento a ser utilizado para calculo da
indenização. A perícia considerou, ainda, o critério estabelecido na Lei 9279/96, segundo o qual, deve ser utilizado o critério
mais favorável ao prejudicado. Com o princípio em mente e com base em dado objetivo, constante em informações da página
da Associação Brasileira de Franchising, o Sr. Perito fixou o percentual de 10% do faturamento estimado. Valor este também
pertinente e razoável, que não foi singularmente impugnado, razão pela qual deve ser acolhido. Assim, a indenização é fixada
em R$ 4.682.427,61, valor atualizado para abril de 2013. (fls.1062). Por fim, observo que a sentença não tem como critério de
apuração o número de vezes que o programa foi transmitido. A consideração dos quatro meses respeitou o lapso temporal de
utilização do nome “Jogo do Milhão”. Quanto a incidência de juros e correção monetária, foram respeitados os ditames legais.
Considerando os cálculos de f. 1062, tem-se, conforme os parâmetros acima fixados, o saldo em favor do autor no valor R$
4682.427,61, valor atualizado para abril de 2013. A este valor deve somar-se o valor das verbas sucumbenciais. Posto isto,
por decisão interlocutória (art. 475-H do Código de Processo Civil), fixo o valor da condenação da indenização em favor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º