TJSP 16/01/2014 - Pág. 1604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
1604
Rol dos Culpados. P. R. I. C. - ADV: RENATA GOMES ABREU E ALMEIDA (OAB 140334/SP)
Processo 0005214-84.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005214) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - BENEDITO RIBEIRO - Vistos. BENEDITO RIBEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso
no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, porque no dia 21 de setembro de 2012, por volta das 22h 30min, na Rodovia SP-79,
altura do km. 123, Bairro Altos de Piedade, neste município e comarca de Piedade, conduziu veículo automotor na via pública
estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 (seis) decigramas. Laudo de exame do etilômetro (fl. 14).
Recebida a denúncia (fl. 31), o acusado foi citado (fl. 39vº) e apresentou defesa preliminar (fls. 49/50), mas o feito prosseguiu
(fl. 52). Durante a instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas de acusação (fls. 68 e 69) e nenhuma de defesa. Ante
a ausência do réu, foi decretada a sua revelia (fl. 66). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu,
entendendo devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito (fls. 74/76). A Defesa, por sua vez, sustentou
que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro necessita de interpretação conforme a Constituição Federal, sob pena de
ser considerado inconstitucional ao cominar sanção a crime de perigo abstrato, o que é inadmissível no ordenamento jurídico
e postulou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP (fls. 79/83). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. A pretensão Ministerial é procedente. A materialidade está comprovada a fl. 14. O réu é revel (fl. 66), não tendo
comparecido a Juízo para prestar sua versão. Os depoimentos das testemunhas são inequívocos e uníssonos em seu desfavor.
Os policiais Alexandre Santos e Harryson Marques, que atenderam a ocorrência, aduziram que estavam em patrulhamento de
rotina avistaram um Fusca parado no acostamento na Rodovia SP-79. Abordaram-no e perceberam que o motorista aparentava
estar embriagado, o que foi confirmado pelo teste do etilômetro (fls. 68 e 68). Em suma, restou devidamente comprovado que o
réu realmente dirigia em estado de embriaguez, incidindo no tipo penal invocado na denúncia. Em que pese a tese sustentada
pela Defesa, tem-se que não há que se falar interpretação conforme a Constituição ou inconstitucionalidade do artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro. A nova redação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dada pela Lei nº 11.705/08, mudou
o requisito de configuração do delito de embriaguez ao volante, substituindo a necessidade de constatação de dano potencial à
incolumidade de outrem pela dosagem mínima de álcool igual ou superior a 6 (seis) decigramas a ser quantificada e comprovada.
Não obstante a celeuma causada pela mencionada alteração legislativa, que ocasionou, inclusive, o ajuizamento de Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o dispositivo é plenamente aplicável até que sobrevenha outra
alteração por parte dos parlamentares ou decisão do Pretório Excelso atestando a desconformidade do dispositvo com a Carta
Maior. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência. Confira-se: “CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO - Lei nº 9503/97
- Art. 306 Inconstitucionalidade afastada - Motorista que dirigia veículo embriagado - Prova segura - Exame do etilômetro
que comprova o estado de embriaguez - Desnecessidade de demonstração do perigo concreto - Crime de perigo abstrato
- Condenação mantida Pena e regime corretos - Substituição por restritiva - Alteração da pena de reclusão para detenção Recurso improvido, com observação (voto nº 20770). (...) Quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 306 do CTB,
incabível o seu reconhecimento. Pela nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei 11.705/08, o legislador, de forma expressa
e deliberada, passou a considerar referido delito como crime de perigo abstrato, ao dispensar a prova do dano potencial à
incolumidade de outrem. Assim é que contenta-se a lei com a simples condução de veículo na via pública, estando seu condutor
com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, o que equivale a 0,3 miligrama de álcool
por litro de ar alveolar. E o legislador, ainda não satisfeito com o maior rigor dado à redação do referido artigo, novamente o
alterou por meio da Lei 12.760/2012. É certo que essas alterações têm gerado acalorado debate na doutrina que entende haver
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, entende-se que o legislador, de forma consciente, buscou
proteger a incolumidade pública, nesta incluída a própria segurança do agente. Vê-se, então, que a rigidez maior do Estado
em punir mais severamente aquele que pratica o crime do art. 306 do CTB decorre de política pública, não podendo o Poder
Judiciário, em intervenção indevida na linha de divisão de poderes, alterar a finalidade da lei, se não há flagrante contradição. E
se por isso não fosse suficiente, tem-se que já está em trâmite a ADI 4103/DF, na qual se impugnam alguns dispositivos da Lei
11.705/08, dentre os quais o que alterou o artigo 306 da Lei 9.503/1997, ainda não julgada pelo Supremo Tribunal Federal, de
modo que a mencionada legislação continua em vigor, devendo ser aplicada”. (Apel. nº 0000893-78.2012.8.26.0128 Rel. Des.
Newton Neves TJSP J.17.12.2013). Como demonstrado, não há flagrante inconsistência jurídica no artigo em questão, de forma
que não há razão idônea para que lhe seja negada aplicação ao caso. Nesses termos, a condenação é a medida que se impõe.
DOSIMETRIA Primeira fase: Atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal e tendo em vista que o acusado não ostenta
maus antecedentes em seu desfavor, fixo a pena-base no mínimo legal. Segunda fase: Inexistem agravantes ou atenuantes.
Terceira fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena. O dia-multa será o mínimo legal, ante a falta de maiores
informações sobre a situação financeira do acusado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. D E C I S Ã O Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar BENEDITO RIBEIRO
incurso no artigo 306 da Lei 9.503/97, razão pela qual o condeno ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis)
meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação de dirigir
veículo por 02 (dois) meses. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I a III do Código Penal, substituo a pena privativa
de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a
critério do Juízo da execução. Diante da pena aplicada não há razão para a prisão cautelar. Oportunamente, ele terá seu nome
lançado no Rol dos Culpados. P. R. I. C. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0005397-55.2012.8.26.0443 (443.01.2012.005397) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - J. P. - T. A. N. - Não sendo caso de absolvição sumária (artigo 397 do C.P.P.), designo audiência una para o dia
11 de fevereiro de 2014, às 15 horas e 15 minutos. Intimem-se as testemunhas (acusação /defesa), requisitando-se caso
necessário, o réu e o defensor. Ciência ao MP. - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/SP)
Processo 0005486-15.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005486) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito
autoral - Paulo Andre Andrade - Vistos. PAULO ANDRÉ ANDRADE foi denunciado como incurso no artigo 184, par. 2º, do
Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.695/03, porque no dia 06 de Outubro de 2011, por volta das 12 horas,
na Via Antônio Leite de Oliveira, centro, neste município e comarca de Piedade, estaria promovendo o comércio de CDs e
DVDs “piratas”, ou seja, cópias de obras intelectuais e de fonogramas reproduzidos com violação do direito de autor, artista,
intérprete, executante e produtor. A denúncia foi recebida (fl. 42). O réu foi pessoalmente citado (fl. 80) e apresentou defesa
preliminar (fls. 90/91), mas o feito prosseguiu (fl. 95). Durante a instrução criminal foi ouvida uma testemunha de acusação (fl.
115) e nenhuma testemunha de defesa. Ao final, o réu não foi interrogado, pois, embora intimado (fls. 111/112) não compareceu
na audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (fl. 113). Em memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do
réu, entendendo inegáveis a autoria e a materialidade do crime (fls. 134/136). Por sua vez, a Defesa sustentou a possibilidade
de aplicação do princípio da insignificância e postulou a absolvição por insuficiência probatória (fls. 139/143). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. A materialidade dos fatos está demonstrada a fls. 17/20. A autoria, por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º