TJSP 16/01/2014 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
2113
Processo 3000576-03.2013.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GISLAINE CRISTINA FERREIRA VIEIRA - Vistos. GISLAINE CRISTINA FERREIRA VIEIRA, conhecida por “Gisa”, já qualificada
nos autos (fls. 18), foi denunciada como incursa no artigo 33, caput, art. 35, caput, da lei n.º 11.343/2006, porque, no dia
04.08.2013, por volta das 01h00m, nesta cidade e Comarca, teria em depósito, para entrega a consumo de terceiros onze
porções com peso bruto total de 1,9g de “crack” sem autorização legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 22.08.2013
(fls. 42/43). Citada (fls. 59), a ré apresentou sua defesa preliminar (fls. 66/74). Em sede de instrução foi colhida prova oral (fls.
119/127) e encerrada a instrução. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação a da ré, pois presentes a
materialidade e a autoria delitiva. Fez considerações sobre a pena e o regime de pena. Em suas alegações finais, a ré Gislaine
requereu a sua absolvição. Em tese alternativa requereu a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006.
Fez considerações sobre a pena e o regime e pleiteou para recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O
pedido formulado na denúncia procede. Com efeito, a materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006
(crime de tráfico de drogas), restou devidamente provada por meio do auto de prisão em flagrante (fls. 02 e seguintes), do
boletim de ocorrência (fls. 08/10), do auto de exibição e apreensão (fls. 11), auto de constatação preliminar (fls. 13/14), e laudo
pericial químicos de entorpecentes (fls. 61/64), que foi positivo para cocaína; substância de uso proscrito no Brasil. Da mesma
forma, comprovada a autoria do referido crime, certa e atribuída à acusada GISLAINE CRISTINA FERREIRA VIEIRA, conhecida
por “Gisa”; por intermédio da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Inquirida, a testemunha Sérgio da Silva Marques,
militar, narrou que a ré é conhecida no meio policial pela prática de tráfico de drogas. No dia dos fatos foram até a residência da
acusada e no local havia mais pessoas, ocasião em que a ré correu para casa dos pais dela, localidade em que foi abordada. De
volta com a ré, em sua casa, foi localizada porção de crack, no quarto dela. Informou que pessoa conhecida como “Vulgo 19”
estava em companhia da ré, que em revista pessoal, sem roupas, foi encontrado sob a pele de seu pênis, pedras de crack. Na
cozinha da casa da ré foi localizada uma carteira. A acusada disse que a droga pertencia a Eduardo, menor, e este dizia que
pertencia a ré. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Pablo Christian do Espirito Santo, policial militar, que
acrescentou que quando localizado a droga na pele do pênis do “Vulgo 19” ele disse que a droga pertencia à acusada e que ele
estava praticando a venda da droga para ela. Relatou que essa pessoa também lhes disse que todas as pessoas que estavam
na casa da ré estavam trabalhando para ela. Interrogada, a ré Gislaine Cristina Ferreira Vieira disse ser usuária de drogas e que
na data dos fatos havia comprado cinco pedras de crack e ganhado outras de brinde, ocasião em que foi abordada pela policia
militar. Disse que o indivíduo conhecido “dezenove” apenas passava pelo local, juntamente com outras pessoas, mas que ele
não estava em sua companhia. Negou a prática de tráfico de drogas. Por tudo que foi coligido nos autos, tem-se que a palavra
da acusada encontra-se em dissonância do conjunto probatório, em especial das testemunhas policiais militares que
empreenderam as investigações e efetuaram a diligência de apreensão das substâncias. A acusada, por seu turno, é reconhecida
por todas as testemunhas como a efetiva traficante, ou seja, aquela que era a proprietária e comerciante da droga, permitindo,
inclusive, que os usuários consumissem o entorpecente dentro de sua residência. Tudo bem corroborado pela apreensão
empreendida pelas autoridades policiais, que detectaram alta quantidade de substância dentro da propriedade, na qual residiam
ambos os acusados. No mais, não há porque se desconfiar da palavra dos policiais militares, que, na qualidade de agentes
públicos, possuem fé pública, gozando da presunção iures tantum de veracidade, qualidade essa que não foi afastada pela
louvável defesa. É imperiosa a necessidade de o julgador estar sempre atento e dedicado às teses defensórias, no entanto, no
caso em análise, as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade. O julgador, então,
que é e deve ser pessoa de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem
cunho de razoabilidade, como aqui. Dar-se crédito àquele que é detido em plena e objetiva ação delituosa, em detrimento das
palavras dos agentes da lei, que cumpriam seu papel de proteger a sociedade, seria inverter de tal forma os valores que se
deixaria em descrédito a própria Justiça. Tanto não é possível exatamente porque as escusas são para livrá-la da
responsabilização, que é imperiosa, todavia. Ou valem as palavras dos policiais ou se estará dando crédito maior a quem traz
consigo e transporta droga, com vistas a comercializá-la, em plena ação delituosa. Nada indica que os policiais tenham criado
uma situação para acusar falsamente a acusada. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas
funções não ficou sequer arranhada. Registre-se, ademais, que a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os
testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não
evidenciada a má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos,
tanto assim que nada se comprovou a respeito. Por fim, o modo de acondicionamento da substância e a quantidade de dinheiro
encontrada com na residência da acusada e no pênis de uma das testemunhas, que afirmou que a ré era a proprietária da
substância, e as testemunhas de acusação, comprovam que se tratava, de fato, da prática delitiva de tráfico ilícito de
entorpecentes. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não há dúvidas sobre a responsabilidade penal da ré como
incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal, passo a dosar as
penas. Na primeira fase de aplicação da pena, a par de não ostentar maus antecedentes criminais (fls. 11, 13, 18 e 20/21),
constato que acusada traficava substância mais letal ao ser humano, qual seja, crack, a impor um pequeno aumento da pena
base, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no montante de 1/6, obtendo-se como total
a pena de 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, nada há a ser considerado.
Na terceira fase, deve ser levada em consideração a causa especial de diminuição de pena prevista pelo §4º do art. 33 da Lei
de Tóxicos. No presente caso, verifico que apesar de ser primária a acusada e não apresentar antecedentes, ela praticava o
tráfico ilícito da droga conhecida como crack de conhecidíssimo efeitos nefastos, de modo que a diminuição de sua pena deve
ocorrer mas, apenas, na proporção de 1/6, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade que decorrem da própria norma que
estipula um parâmetro dentro do qual a redução deve ser realizada. Em conseguinte, a pena final é de 4 anos, 10 meses e 10
dias de reclusão e 485 dias-multa. Não possuindo elementos para averiguar a situação financeira dos acusados, fixo o valor de
cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) de salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente
pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as práticas delituosas. Considerando-se os artigos
33, § 2º, alíneas “a”, do Código Penal, em razão da periculosidade in concreto da acusada, que praticava o delito de tráfico de
substância, envolvendo, em circunstâncias até constrangedoras, os usuários, estabeleço o regime inicial fechado para o início
do cumprimento da reprimenda penal. Tendo em vista o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina
que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade,
verifico que o crime envolveu substância letal e o abuso da dependência química de usuários. Assim, ante à gravidade in
concreto das condutas, considero necessária a aferição das condições subjetivas da ré antes de sua colocação em regime mais
brando. Ademais, há que se mencionar a possibilidade de alteração das penas aplicadas por eventuais recursos, tanto da
defesa, quanto da acusação, de modo que as penas aqui instituídas podem não vir a ser as penas definitivas impostas ao
acusado. Desse modo, impossível a colocação da acusada em regime mais brando, ao menos por ora. Por fim, o tempo de
prisão cautelar não é objetivamente suficiente à progressão. E, pelos mesmos motivos ofertados para fixação do regime, nego à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º