TJSP 16/01/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
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Processo 0019101-53.2011.8.26.0320 (320.01.2011.019101) - Guarda - Seção Cível - Vicentina Alves Alecrim Rossi e outro
- Vistos. Tendo em vista que o requerido, citado pessoalmente, encontrava-se preso, na época, de rigor a nomeação de curador
especial para ele. Oficie-se à OAB, sendo que o advogado indicado fica desde já nomeado. Após, intime-se para que apresente
defesa e diga se concorda com o julgamento do feito. Intimem-se e ciência ao Ministério Público. (Nota de cartório: ciência à
advogada Maria Aparecida de Souza Algaba Polo de sua nomeação como curadora especial do réu). - ADV: MARIA APARECIDA
DE SOUZA ALGABA POLO (OAB 251832/SP), THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP)
Processo 0024747-10.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024747) - Guarda - Seção Cível - F. dos S. B. - Manifeste-se o autor
sobre o relatório social. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), CARINA DANIEL (OAB
292992/SP)
Processo 0026358-95.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026358) - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança ou Adolescente - Seção Cível - Roberto Rocha e outro - Vistos. Fixo os honorários do peticionário de fls. 44, de acordo
com os trabalhos realizados e em consonância com a Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Expeça-se a competente
certidão e, após, intime-se o autuado para, em cinco dias, efetuar o pagamento da multa que lhe foi fixada, de três (03) salários
mínimos, mediante depósito junto ao Banco do Brasil, em prol do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, comprovandose nos autos, sob pena de, em não o fazendo, ser o débito inscrito em dívida ativa Municipal. Intime-se. (Nota de cartório:
certidão de honorários expedida, devendo ser retirada pelo sistema) - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS
Processo 0029232-53.2012.8.26.0320 (320.01.2012.029232) - Guarda - Seção Cível - K. P. R. de A. - Certidão de honorários
expedida, devendo ser retirada pelo sistema. - ADV: CASSIA SALES PIMENTEL (OAB 267394/SP), ROMILDA CARDOSO
SALIBE (OAB 42683/SP)
Processo 3003265-18.2013.8.26.0320 - Guarda - Seção Cível - A. de F. N. X. - Ciência ao advogado Otávio Augusto de
Oliveira Venturelli de sua nomeação como curador especial da requerida, devendo apresentar resposta. - ADV: OTÁVIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI (OAB 177761/SP)
Processo 3007193-74.2013.8.26.0320 - Guarda - Seção Cível - R. S. N. M. e outro - Ciência à advogada Regina Célia
Gomes de sua nomeação como curadora especial do requerido, devendo apresentar resposta. - ADV: REGINA CELIA GOMES
Processo 3012161-50.2013.8.26.0320 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Seção Cível - J. da T. V. C. e da I. e J. da C. de L. - M. M. e outros - Vistos etc. Atenda ao que foi requerido no
§ 4º da cota retro, (juntada da portaria). Após, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) locatários indicados na defesa dos termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo para, querendo, apresentar suas justificativas no prazo de 10 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
ROBERTO SOUZA MELO (OAB 202830/SP)
Processo 3015779-03.2013.8.26.0320 - Guarda - Seção Cível - T. O. F. - Manifeste-se a autora sobre a não citação pessoal
do réu. - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS
Processo 3019129-96.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Concessão / Permissão / Autorização - HELENA ALVES
DE MELO - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido
de liminar impetrado por H A M em face do MUNICIPIO DE LIMEIRA pleiteando, em síntese, a prestação de serviço público de
educação infantil em creche situada nas proximidades de sua residência. Juntou documentos aos autos. É o relatório. Decido.
Assegura a Constituição Federal no inciso IV, do artigo 208, o direito ao ensino infantil, competindo, em tese, a obrigação, nos
termos da lei nº 9.394/96, ao Poder Público Municipal. Referido direito, se postergado, por certo acarretará à criança prejuízo
irreparável, tornando ineficaz eventual provimento final. Ademais, o oferecimento de vaga em creche distante da residência, onde
a criança não possa ser levada ou deixada pelo responsável legal equivale à não disponibilização. Não é por outro motivo que
o inciso V, do artigo 53 da lei nº 8.069/90 textualmente assenta: “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
Presente o “fumus boni júris”, revelado pelo direito assegurado à criança à educação infantil gratuita em creche próxima de
sua residência, bem como o “periculum in mora”, pelo receio justificado da ineficácia do provimento judicial, e considerandose ainda a disposição específica do artigo 213, §1º, da Lei nº 8.069/90, a medida liminar pleiteada deve ser concedida. Ante
o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora efetive, observados os
princípios da universalidade e gratuidade, no prazo de 24 horas contados do recebimento da notificação da liminar, a matrícula
e conseqüente permanência e atendimento de H A M em creche Municipal ou entidade equivalente, próxima de sua residência,
preferencialmente nas creches indicadas na inicial. Notifique-se à autoridade impetrada, com as cautelas exigidas pelo artigo
7º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), para que prestes as informações atinentes ao caso, querendo,
no prazo de dez dias, bem como se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos
termos do inciso II, do artigo e lei supracitados. Depois, com ou sem as informações, ao Ministério Público para parecer, vindome os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente despacho por cópia, como mandado.
Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 3019220-89.2013.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Fornecimento de Medicamentos - EMILLY VITORIA
APARECIDA DA SILVA - Vistos. 1 - Presente a plausibilidade do direito na esteira do art. 196, da Constituição Federal a definir
que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação” de modo que, comprovada a saúde debilitada e necessidade do(a) autor(a) no uso dos medicamentos relacionados
na inicial, entendo presente a verossimilhança das alegações de modo que, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA para
determinar que a Autoridade Coatora forneça, gratuitamente, os medicamentos declinados na inicial, ficando estipulada uma
multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos Reais), a partir do 15º da intimação para a hipótese de não cumprimento da
segurança ora deferida. 2 Notifiquem-se as Autoridades Coatoras por mandado e por carta precatória para o cumprimento da
ordem e, para prestar as informações pertinentes no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABIANA SIMONETI
Processo 3019774-24.2013.8.26.0320 - Procedimento ordinário - Seção Cível - F. R. S. I. - Manifeste-se a autora em réplica.
- ADV: IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
Processo 3020749-46.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Seção Cível - M. R. J. dos S. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por M R J S em face
do SECRETARIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE LIMEIRA pleiteando, em síntese, a prestação de serviço público de educação
infantil na creche descrita na inicial. Juntou documentos aos autos. É o relatório. Decido. Assegura a Constituição Federal
no inciso IV, do artigo 208, o direito ao ensino infantil, competindo, em tese, a obrigação, nos termos da lei nº 9.394/96, ao
Poder Público Municipal. Referido direito, se postergado, por certo acarretará à criança prejuízo irreparável, tornando ineficaz
eventual provimento final. Ademais, o oferecimento de vaga em creche distante da residência, onde a criança não possa ser
levada ou deixada pelo responsável legal equivale à não disponibilização. Não é por outro motivo que o inciso V, do artigo 53
da lei nº 8.069/90 textualmente assenta: acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Presente o fumus boni
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