TJSP 17/01/2014 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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caçambas de entulho, iniciados e concluídos os trabalhos de limpeza, retirada de entulho, colocação de terra e terraplanagem,
interrompida a obra em virtude das chuvas. A autora pleiteou a alteração do projeto inicial para construção de casa com salão
e depois para construção de três edículas. A seguir comprada a ferragem. Emitida em nome da autora para distinguir a cliente
e a obra. Comprados areia grossa, pedra, cimento, tijolos e tábuas, iniciada a construção, interrompida em virtude de ofensas
praticadas pela autora contra funcionários. Comunicada a renúncia da procuradora da ré (fls. 101). Réplica (fls.109/113).
Negou a alteração da obra. Constatada a conclusão das obras (fls. 144v). Juntados documentos pela autora (fls. 154/169). É o
relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas ante o desinteresse
das partes (fls.178). Procede, em parte, o pedido. Conforme o contrato celebrado cabia à ré contratada o fornecimento de
mão de obra e do material para a construção de muro de 2,50m de altura em torno do terreno da requerente (fls. 04), por
R$10.000,00, em março de 2010 (fls.05). A compra de material em nome da autora foi efetuada em desacordo com o pactuado.
Ante previsão expressa no contrato não prevalece a alegação de erro frente à consumidora, viúva e aposentada. Quanto à
alegação da necessidade de renovação de alicerce os documentos de fls.75 possuem adulteração de endereço e o de fls.77/78
não demonstra relação com a obra, unilateral o orçamento de fls.98/99. Tal quadro enseja a pretendida rescisão. No entanto,
não prospera a pretendida indenização por dano moral ante a ocorrência de mero descumprimento contratual que não impediu o
término das obras (fls.144v.). Já decidido: “CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar
os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Recurso especial não conhecido” (Recurso Especial nº 201414/PA, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro
Ari Pargendler, j. em 20.06.2000). “Descumprimento contratual. Dano moral. Inocorrência em regra. I - O inadimplemento do
contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano
moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes
possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem
estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber
valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais”
(REsp 202564, 4ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.02.08.2001). Ante o exposto, julgo
parcialmente procede o pedido, rescindido o contrato celebrado. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as
respectivas custas e honorários de seus patronos. P.R.I. Piracicaba, 3 de dezembro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito. Pela publicação o(a) apelante ficará intimado(a) a recolher o preparo de apelação, atualizado, no valor de R$ 242,21
(Novembro/13), na guia GARE, cód. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno no valor de R$ 29,50, na guia FEDTJ,
cód. 110-4, por volume (02 volumes). (Rel. 207) (Nº Ordem: 1515/10) - ADV: KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 0024570-41.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024570) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Edvan Leite Cerqueira - - Daniela Aparecida Furlan Cerqueira - Rodinei Alberto Barbosa - - Julio Cesar Fogassa - Vistos. Defiro
o requerimento de fls.87 quanto à pesquisa perante o SIEL, procedido o protocolamento on line , conforme comprovante anexo.
Quanto a pesquisa junto a INFOJUD, providencie o autor o recolhimento da taxa no valor de R$ 11,00 (Guia FEDTJ - Cód.
434-1), para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, no prazo de 05 dias. Int. Ficam os autores intimados a manifestarem-se
sobre a pesquisa de fls. 89. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1261/12) - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 0025680-75.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025680) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Finamax Sa Credito Financiamento e Investimento - Claudinei Rocha - Vistos. Defiro o requerimento de fls.44/45
quanto a pesquisa perante o SIEL, efetuado o protocolamento on line, conforme comprovante anexo. Para a pesquisa junto a
INFOJUD, providencie o autor o recolhimento da taxa no valor de R$11,00 (Guia FEDTJ - Cód. 434-1), para cada CPF ou CNPJ
a ser pesquisado, no prazo de 05 dias. Int. Fica a autora intimada a manifestar-se sobre a pesquisa de endereço “on line” SIEL
de fls. 47. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1317/12) - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 0026186-51.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026186) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Alberto Wagner Comitre - Banco Santander Sa - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência e relevância no prazo de 10 dias. Int. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1338/12) - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR
(OAB 141123/SP), SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0026548-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026548) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Francisco Carlos Poslednik - Vistos. 1. Ante o recolhimento de fls.
69, defiro a pesquisa de endereço “on line” pelo sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo. 2. Manifeste-se o autor sobre
a resposta ao ofício expedido ao SERASA, juntada a fls. 73. Int. Piracicaba, 21 de novembro de 2013. Fica o autor intimado
a manifestar-se sobre a pesquisa de endereço “on line” INFOJUD de fls. 92. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1366/12) - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0026548-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026548) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Francisco Carlos Poslednik - Vistos. Fls.91: defiro a expedição do
ofício requerido, com despesas a cargo da parte. Aguarde-se a manifestação determinada no despacho de fls.89, tornando
conclusos após. Int. Fica a autora intimada a retirar o ofício expedido. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1366/12) - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0026616-37.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026616) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Mariana Dutra Reis - Vistos. Ante o documento juntado a fls. 269, defiro a gratuidade à
requerida. Anote-se e observe-se, tornando conclusos após. Int. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1428/11) - ADV: ACHILE MARIO ALESINA
JUNIOR (OAB 94625/SP), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 0027031-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027031) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Comunidade
Religiosa do Cemitério Parque da Ressurreição - Maria Aparecida Pereira de Almeida - - Guilherme Giacomelli - - Maria Cecilia
Bovi Marinelli - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação (fls.
203). (Certidão da Of. de Justiça informando que Guilherme Giacomelli se encontra em lugar incerto e não sabido por ela). (Rel.
207) (Nº Ordem: 1394/12) - ADV: ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME (OAB 51658/SP)
Processo 0027128-25.2008.8.26.0451 (451.01.2008.027128) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Jose Silva
de Souza - Jairo Miranda Dias - Vistos. Ante a manifestação do requerido (fls. 235), que acolho como pedido de desistência
da oitiva da testemunha faltante (Alessandra de Carvalho), e o não comparecimento do autor e seu advogado na data em
que designada audiência para oitiva de sua testemunha Alexandre Cesar Duarte, declaro encerrada a instrução processual,
facultado às partes a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 20 dias, autorizada a retirada dos autos pelo
autor-reconvindo nos dez primeiros dias, e pelo réu-reconvinte no último decêndio. Intime-se. Piracicaba, 04 de dezembro de
2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 207) (Nº Ordem: 1585/08) - ADV: ALCEBIADES DOS SANTOS (OAB 91135/SP),
RENATO FERRAZ TÉSIO (OAB 204352/SP), PALMERON MENDES FILHO (OAB 204065/SP)
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