TJSP 20/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1574
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Pagas as eventuais custas em aberto, fica autorizado o Levantamento de Penhora. Após, arquivem-se os autos, anotando-se.
P. R. I. (Custas Processuais Finais Complementares - Cód. 230-6 - Valor R+ 6.282,66) - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB
98343/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0022104-07.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022104) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Município de Marília - José Arnaldo Lazarini, e Outros - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença de
fls. 25/27, manifeste-se o Município de Marília acerca dos honorários sucumbenciais a que tem direito. Int. - ADV: VITORIO
RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
Processo 0022807-21.2001.8.26.0344 (344.01.2001.022807) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Marilia - Ademir Souza e Silva - Fls. 151: Diante do pedido do próprio exequente, susto a hasta pública designada.
Comunique-se ao leiloeiro por e-mail. Após, ao exequente para se manifestar sobre a exceção de préexecutividade. Int. - ADV:
ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP)
Processo 0028609-48.2011.8.26.0344 (344.01.2011.028609) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Q1 Comercial de Roupas Ltda - Tendo em vista o pedido do exequente e com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação de Execução Fiscal.
Pagas as eventuais custas em aberto, fica autorizado o Levantamento de Penhora. Após, arquivem-se os autos, anotando-se.
P. R. I. (Custas Processuais Finais complementares - Cód. 230-6 - valor R$ 106,26 ) - ADV: RICARDO PINHA ALONSO (OAB
98343/SP), ANTONIO LUIZ BAPTISTA FILHO (OAB 204025/SP)
Processo 0035301-44.2003.8.26.0344 (344.01.2003.035301) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Marilia - Cdhu Para a citação do Município de Marília, providencie o patrono da empresa executada a juntada aos autos do cálculo referente à
sucumbência, cópia da peça necessária à contrafé (fls. 235) e o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, expedindose em seguida o mandado de citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELISETE LIMA DOS
SANTOS (OAB 107455/SP), RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/
SP)
Processo 0038199-30.2003.8.26.0344 (344.01.2003.038199) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Marilia - Annex
Comercial Ltda - - Marcelo Ferreira Gabas - - Silvia Gomes Franco - Para a citação do Município de Marília, providencie a
patrona da executada, a Dra. Cibele Cristina Fiorentino Franco, as cópias das peças necessárias à contrafé (fls. 118/119),
expedindo-se em seguida o mandado de citação, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELISETE
LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), RONALDO SERGIO DUARTE (OAB 128639/SP), KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP),
CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO (OAB 256569/SP)
Processo 0500414-30.2010.8.26.0344 (344.01.2010.500414) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal Marilia - Joao Carlos Nappi - Tendo em vista o pedido retro e com fundamento no artigo 794, I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação de Execução Fiscal. Pagas as eventuais custas em
aberto, libere-se da restrição, com relação ao presente feito, os veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD. Após, arquivemse os autos, anotando-se. P. R. I. - ADV: ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), NARJARA RIQUELME AUGUSTO
AMBRIZZI (OAB 227835/SP)
Processo 0508554-58.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508554) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Cdhu - Vistos. A decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que o embargante não suscitou em
seu recurso nenhum fato jurídico novo apto a alterar a convicção deste juízo que permanece a mesma, razão pela qual rejeito
os embargos. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP),
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Processo 0508598-77.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508598) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal Marilia
- Cdhu - Vistos. A decisão embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que o embargante não suscitou em
seu recurso nenhum fato jurídico novo apto a alterar a convicção deste juízo que permanece a mesma, razão pela qual rejeito
os embargos. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/
SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP)
Processo 0508878-48.2007.8.26.0344 (344.01.2007.508878) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal Marilia - Construtora Menin Ltda - Gisele Cristina Segantin Brambilla - Vitor das Merces Lino - Vistos. Diante
da definitividade da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, noticiados as fls. 99, que anulou a arrematação
ocorrida nestes autos, fica à disposição do arrematante o valor referente ao produto da arrematação, expedindo-se oportunamente
guia de levantamento em seu favor. Deixo consignado que eventual pedido de devolução do ITBI deverá ser deduzida na esfera
administrativa. Oficie-se aos processos referentes as penhoras efetivadas no rosto destes autos a fim de informar acerca da
anulação. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da execução. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO LINO DOS
SANTOS (OAB 167743/SP), ELISETE LIMA DOS SANTOS (OAB 107455/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP),
CARLA SILVIA AURANI BELLINETTI (OAB 154470/SP), NILO ZABOTTO DANTAS (OAB 293149/SP), RONALDO SERGIO
DUARTE (OAB 128639/SP)
Processo 0531246-75.2012.8.26.0344 (034.42.0120.531246) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília - Emdurb - Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta e determino o regular
prosseguimento da execução. No mais, esclareça o exequente se pretende a inclusão da possuidora SUELY DE JESUS no polo
passivo, pois, apesar de figurar na CDA, não consta como executada. Int. - ADV: TATIANA CECILIO BELOTI (OAB 321206/SP),
KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0600780-09.2012.8.26.0344 (344.01.2012.600780) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Departamento
Agua e Esgoto Marilia - Companhia Reg de Hab de Interesse Social Crhis - Considerando os recentes Acórdãos do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo que têm entendido que a dívidas referentes a fornecimento de água e coleta de esgoto não são
obrigações propter rem mas sim pessoais (Agravo 887.304-5/5-00, desta Comarca), devendo o débito ser cobrado de quem
realmente era o responsável pelo consumo de água e coleta de esgoto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CRHIS.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - Tarifa de Água, exercícios de 2001 e
2002 - Município de Ribeirão Preto - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Legitimidade passiva compete
ao possuidor e ocupante do imóvel, que é o consumidor do serviço de água, ou seja, o promissário comprador - AGRAVO
PROVIDO para excluir da execução o promitente vendedor. (AI nº 830.492.5/0, 15ª C. de Direito Público, Rel. Rodrigues de
Aguiar, v.u., j. 12.02.2009) Ora, no caso dos autos, a exequente ingressou com a ação contra a CRHIS para cobrança de dívida
cujo vencimento mais antigo data de 07/04/2008. A executada juntou instrumento particular de compra e venda do imóvel a
ELIANA NEIDE DA SILVA, assinado aos 04/05/2000, ou seja, muito tempo antes do vencimento mais antigo. Além disso, a
CRHIS é estabelecida em outra cidade, de modo que não poderia ser a beneficiária dos serviços prestados. Assim, tornem ao
exequente para justificar a permanência da executada CRHIS no polo passivo da ação, ficando, por ora, indeferido o pedido
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