TJSP 21/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1575
1036
VARA:2ª VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO :0000356-02.2014.8.26.0132
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 8567/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
INFRATOR
: M. H. M.
VARA:2ª VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO :0000357-84.2014.8.26.0132
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 30/2013 - São Paulo
AUTOR
: J. P.
INFRATOR
: E. D. P.
VARA:2ª VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DE CASTRO RODRIGUES ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 0000043-75.2013.8.26.0132 (013.22.0130.000043) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - W. R. G. e outro - Intime-se o defensor de que os autos encontram-se com vista para apresentação de
memoriais no prazo de cinco dias. - ADV: JANE APARECIDA VENTURINI (OAB 117676/SP), MARIA ELISABETH MARTINS
SCARPA (OAB 269410/SP)
Processo 0001853-22.2012.8.26.0132 (132.01.2012.001853) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - M.
A. G. - Intime-se a defensora de que os autos encontram-se com vista para apresentação de defesa prévia. - ADV: ADRIANA
CRISTINA ZUCHI BOSCHESI (OAB 170706/SP)
Processo 0003004-57.2011.8.26.0132 (132.01.2011.003004) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J. F. de O. Vistos. Recebo a apelação interposta a fls. 276/277, em seus regulares efeitos. Cumpra-se o determinado na r. sentença quanto
à expedição de guia de recolhimento provisória. Em seguida, dê-se vista dos autos à Defesa para oferecimento das razões de
inconformismo. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. Int. Diligencie-se. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB
295060/SP)
Processo 0007630-85.2012.8.26.0132 (132.01.2012.007630) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Gian Carlos Miller - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a prestação punitiva estatal, para CONDENAR o réu
GIAN CARLOS MILLER, como incurso no crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, caput, da Lei 11343/06, com fulcro no
Art. 387 do CPP, fixando-lhe a pena de 01 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, cada qual no piso legal de 1/30 do valor
do salário mínimo, em regime inicialmente fechado. Em razão da regra do Art. 387, parágrafo 2o, do CPP, considerando-se que
já houve o cumprimento em sede de prisão cautelar de mais de 2/5 da pena ora fixada, o réu poderá iniciar o cumprimento da
pena no regime semiaberto. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos
ou aplicação da suspensão condicional da pena. Tendo em vista que o réu poderá iniciar o cumprimento da pena no regime
semiaberto, conforme fundamentação supra, diante do princípio da proporcionalidade, REVOGO a prisão preventiva do réu, mas
imponho as seguintes medidas cautelares, com fulcro no Art. 319 do CPP: a) proibição de frequentar determinados lugares, como
boates, locais de prostituição, casas de jogos de azar e outros congêneres; b) proibição de ausentar-se desta comarca por mais
de 07 dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; d) recolhimento
domiciliar nos dias de folga e, nos dias úteis, no período noturno, das 21:00 às 06:00 horas. O réu deverá ser cientificado
que, caso haja o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas, poderá ser decretada novamente sua
prisão preventiva. Expeça-se o Alvará de Soltura clausulado. Expeçam-se as comunicações necessárias. Fixo os honorários
advocatícios no máximo do item respectivo da tabela do convênio OAB-Defensoria ao procurador nomeado ao réu. Expeçamse as certidões de praxe. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II do Codigo Penal, juntamente com o artigo 63 da Lei 11343/06,
estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o
perdimento dos valores apreendidos em poder do réu, em favor da União. Autorizo a incineração da substância entorpecente
apreendida, guardando-se apenas o suficiente para eventual contra-prova. Transitada em julgado, tome a Serventia as seguintes
providências: 1) Proceda-se ao cômputo da presente decisão em dados estatísticos, ex vi do Art. 809 do CPP; 2) Comunique-se
ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal que consta do Art. 15, inc. III, da Constituição Federal; 3) Promovam-se as
anotações de estilo; 4) Extraiam-se as guias de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei de Execução Penal, nos termos
desta sentença; 5) Expeçam-se as comunicações necessárias. P.R.I.C. Catanduva, 25 de julho de 2013 Tiago Octaviani (Juiz
Substituto) - ADV: MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP)
Processo 0007630-85.2012.8.26.0132 (132.01.2012.007630) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Gian Carlos Miller - Intime-se o defensor do réu para que ofereça as contrarrazões - ADV: MARCELO
PAGOTTO COLLA (OAB 276704/SP)
Processo 0010455-65.2013.8.26.0132 (013.22.0130.010455) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - R. R. da S. - Vistos.
Petição de fls. 117/118: ante os motivos alegados, comprovados às fls. 119/128, defiro o pedido do Defensor nomeado e redesigno
a audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 105) para o dia 11 de março de 2014, às 15:20 horas. Providencie-se o
necessário, com urgência. Int. Diligencie-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 0012668-78.2012.8.26.0132 (132.01.2012.012668) - Inquérito Policial - Roubo - R. A. D. e outro - Vistos. No
momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as
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