TJSP 21/01/2014 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1575
1107
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
152.2013/003286-6 dirigi-me ao endereço fornecido e CITEI Damião Cabral de Medeiros e Neusa Moreira de Medeiros, que bem
cientes ficaram, receberam contrafés e exararam assinaturas. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 21 de março de 2013. - ADV:
CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- Vistos. Defiro também aos réus a justiça gratuita. Anote-se. Com urgência, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para
que opine sobre o pedido feito pelos réus na contestação (guarda provisória) e sobre aquele que faz o autor na petição de fls.
58/59 (regulamentação provisória de visitas). Após, incontinenti conclusos. Int. - ADV: SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/
SP), CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- Vistos. Esclareçam os réus se aforada ação para obtenção da guarda dos netos, não sendo esse o objeto desta, pela qual o
autor, guardião, pretende apenas a retomada da posse dos filhos. Com a manifestação, ou o decurso do prazo para tanto, façase vista dos autos ao Ministério Público e, após, façam-se-nos incontinenti conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA
(OAB 128256/SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e
outro - Vistos. Entendo que com razão o Ministério Público. Embora o objeto da ação seja a retomada da posse dos filhos pelo
autor, que está no exercício do poder familiar, nem por isso se há de desconhecer da questão relativa à guarda, reclamada pelos
réus (avós maternos) em contestação, já que a questão, inerente à resistência à pretensão daquele primeiro, não pode ficar
sem solução. Como bem observou o ilustre Promotor de Justiça, o rigorismo processual, que impediria, a priori, a ampliação
objetiva da causa, deve ceder passo ao superior interesse dos menores, para atendimento ao qual se justifica a flexibilização
da forma. Com essas considerações, entendo que a guarda das crianças, provisoriamente, é mesmo de ser atribuída aos réus.
Não fosse porque o comportamento violento imputado ao autor - posto dirigido à finada esposa, e não aos filhos - recomenda
mais cuidadosa análise de sua aptidão para a guarda, mas, de qualquer sorte, porque, já estando os menores, há meses,
sob os cuidados daqueles outros, é conveniente que, por ora, se mantenha essa situação. Por outro lado, não se justifica a
completa privação do contato entre o pai e os filhos, prejudicial ao vínculo sócio-afetivo, que deve ser preservado. Pelo que se
impõe a provisória regulamentação de visitas, assim sem aparente risco à integridade física ou psicológica dos infantes, que,
pelo que consta, não foram vítimas de agressão paterna. Dessarte, em razão do exposto, atribuo aos réus a guarda provisória
de Tainã e de Miguel e, provisoriamente, asseguro ao autor a visita àqueles em sábados alternados, no período das 10h às
18h, acatando a sugestão ministerial. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação. Nesse mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, arrolando logo testemunhas, se quiserem que ouvidas. Determino
já a célere avaliação psicossocial do caso. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/
SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- Vistos. Fls. 84/85: Conheço dos embargos de declaração tirados da decisão de fls. 76/77, que devem ser acolhidos, reconheço
a omissão. Sanando a lacuna, assento que, para realização das visitas - em sábados alternados, no período das 10h às 18h,
como decidido -, o autor deverá apanhar os filhos na casa dos réus e restitui-los no mesmo local e esclareço que estabelecido
aquele honorário inicial (10h) por se afigurar demasiado cedo o proposto pelo Ministério Público (9h). Acrescento, por precaução
contra possível conflito, que as visitas terão início no dia 31 do corrente mês. Assim, acolho os declaratórios para que se integre
esta à decisão embargada. Com urgência, intimem-se as partes da data designada para a avaliação social (fl. 88). Requisite-se
designação de data para a avaliação psicológica tão logo retorne de férias a psicóloga judiciária. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- Vistos. Fls. 93/94: O pedido de proteção de testemunha não tem cabimento, não sendo o caso de processo penal. Eventual
constrangimento imposto a elas pelo autor haverá de se resolver em instância criminal. De qualquer sorte, já apresentado o
rol de testemunhas (fl. 99), considero prejudicado aquele pedido. Fls. 95/97: Cientifique-se o autor do relatório psicológico
apresentado pelos réus, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Cumpra-se o que determinado na fl. 89, certifique-se,
se caso, o decurso do prazo para réplica à contestação e para especificação de provas pelo autor e, após, faça-se vista dos
autos ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Int. - ADV: SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP), CLAUDIO JOSE
DE SOUZA (OAB 128256/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 152.2013/020080-7 dirigi-me à Rua Itápolis, 15 e ali deixei de intimar Damião Cabral de Medeiros por não tê-lo encontrado.
Casa fechado. Intimei Arlindo Eugênio Mendes que ciente de tudo ficou. Aceitou a contrafé e assinou. Devolvo para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 11 de setembro de 2013. - ADV: SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP), CLAUDIO
JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e outro
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 152.2013/032135-3 deixei de intimar a
pessoa indicada em virtude de, quando ali compareci, encontrei o local fechado e sem ninguém para me atender; entretanto, ao
buscar informações na casa vizinha, o morador me disse ser novo por ali e não saber o nome das pessoas que residem naquele
local, entretanto, escutou comentários que iriam viajar, não sabendo precisar a data do retorno. Posto isto, devolvo o r. mandado
em cartório. O referido é verdade e dou fé. Cotia, 07 de janeiro de 2014. - ADV: CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP),
SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
152.2013/032099-3 diligenciei ao endereço aqui fornecido e INTIMEI ambas as pessoas determinadas em tela, que do integral
teor deste bem cientes ficaram, receberam contrafés que lhes ofertei e exararam assinaturas, face ao que dou por findada a
diligência a este pertinente, devolvendo o presente em cartório, para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
CLAUDIO JOSE DE SOUZA (OAB 128256/SP), SUSAN CARLA COSTA (OAB 193837/SP)
Processo 1000956-77.2013.8.26.0152 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - A. E. M. - D. C. de M. e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 152.2013/032100-0 diligenciei ao endereço aqui fornecido, onde fui informado de que Arlindo se MUDOU para Rua Itápolis
nº15, Cotia, para onde diligenciei e INTIMEI a pessoa determinada em tela, que do integral teor deste bem ciente ficou, recebeu
contrafé que lhe ofertei e exarou assinatura, face ao que dou por findadas as diligências a este pertinentes, devolvendo o
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