TJSP 22/01/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1576
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fls. 30, ante o informado pelo autor de que “esteve pessoalmente nas dependências da requerida” (fls. 32), a fim de possibilitar
a citação no local por oficial de justiça, traga o autor maiores elementos que permitam identificar o local em que se encontra
estabelecida a ré, como, vg, fotos do local. Int. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 0021279-27.2007.8.26.0348 (348.01.2007.021279) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira - Processo nº 2998/07 Fls.
117: Defiro a pesquisa de endereço pelo sistema BACEN-JUD. Providencie o autor o recolhimento das custas previamente. Int.
- ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0021304-98.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021304) - Inventário - Inventário e Partilha - Luciene Ferreira da Silva
Oliveira e outro - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Processo nº 2467/11 Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o
cumprimento dos alvarás expedidos nos autos, em cinco dias, tal como já determinado a fls. 62, sob as penas da lei. Suficiente
a intimação através do procurador. Int. - ADV: SERGIO MILLOS (OAB 78948/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP)
Processo 0021545-14.2007.8.26.0348 (348.01.2007.021545) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Luiz Gomes - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Processo nº 3055/07 Fls. 192: Levante-se o saldo remanescente da
conta judicial em favor do autor, tal como requerido a fls. 192. Até porque, o levantamento requerido pelo procurador a título
de honorários não sofreu qualquer correção desde a apresentação da conta de liquidação (fls. 143 e 180). Após, ao contador
conforme determinado a fls. 183/185. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP), MARIA CAROLINA
SIQUEIRA PRIMIANO (OAB 218171/SP), ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS (OAB 246336/SP), FÁBIO PIRES ALONSO
(OAB 184670/SP)
Processo 0021567-96.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021567) - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. N. de O. - B. R. de
O. - Processo nº 2397/12 Vistos. Arbitro os honorários advocatícios em prol do procurador da ré em 100% da tabela. Expeça-se
certidão. Após, arquive-se. - ADV: JOAQUIM DE MORAIS (OAB 130718/SP), LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 0021567-96.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021567) - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. N. de O. - B. R. de
O. - Proc. 2397/2012: Certidão de honorários a favor do(a) advogado(a) do réu disponível para impressão no site do TJ. - ADV:
LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP), JOAQUIM DE MORAIS (OAB 130718/SP)
Processo 0021804-33.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021804) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Odair
Maria de Vechi Moreli - Processo nº 2440/12. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência manifestada pelo autor a fls. 68, nestes autos da ação de execução de título extrajudicial e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
apenas e tão somente com relação ao réu AGNALDO MELO DE SOUZA. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações
necessárias. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento com relação aos demais réus, no prazo de 10 (dez)
dias. P.R.I.C. Maua, 16 de dezembro de 2013. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 0021959-36.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021959) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Saneamento Basico do Municipio de Maua Sama - Helio Cardoso Silveira - Proc. 2456/2012 apenso ao Proc.
3228/2007 : Diante do exposto, julgo procedentes os embargos a fim de que seja acolhida a conta apresentada pelo embargante
a fls. 25. Transitada em julgado, prossiga-se nos autos principais, expedindo-se novo precatório. Condeno o embargado ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do embargante, fixados em 10% sobre
o valor da diferença a apontada nos embargos. Quanto à exigibilidade de tais verbas deverá ser observada a condição do
embargado de beneficiário da justiça gratuita, o que ora expressamente lhe concedo. P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO JOSE
FRANZE (OAB 116265/SP), ELISABETE BERNARDINO P DOS SANTOS (OAB 118105/SP), ELAINE ARIAS AZEVEDO (OAB
228577/SP)
Processo 0021983-64.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021983) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciene
Torquato Chaves - Proc. 2466/2012 : Diga o autor acerca do laudo pericial em 5 dias , após o réu. - ADV: PITERSON BORASO
GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 0022053-81.2012.8.26.0348 (348.01.2012.022053) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.
S. da S. - Processo nº 2489/12 Vistos. Tendo em vista que o executado foi citado e não comprovou o pagamento do débito nos
autos, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, apresentando cálculo discriminado e atualizado do débito. Após, vista
ao MP. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES (OAB 215631/SP)
Processo 0022073-48.2007.8.26.0348 (348.01.2007.022073) - Monitória - Pagamento - Loterica Barao de Maua Ltda Me Zetec Comercio de Peças para Veiculos Ltda Epp - Proc.3172/2007: Intima-se a autora a encaminhar minuta de edital para o
e-mail do cartório ( [email protected] ). - ADV: HELIO ANGELE CABRAL (OAB 177717/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA
(OAB 147300/SP)
Processo 0023902-93.2009.8.26.0348 (348.01.2009.023902) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luan
Turismo e Locaçao de Veiculos Ltda Me - Fls. 100/105: Junte o autor certidão atualizada da Junta Comercial com relação a
pessoa jurídica executada. Após, conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. - ADV:
MARIO LEHN (OAB 263162/SP)
Processo 0023902-93.2009.8.26.0348 (348.01.2009.023902) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luan
Turismo e Locaçao de Veiculos Ltda Me - Proc. 3094/2009 Vistos. Fls. 107/118. A adoção da disregard doctrine permite a
penetração da sociedade e levantar a vedação da personalidade jurídica de que desfruta, apanhando o sócio, como pessoa física.
Todavia, deve ser aplicada com cautela e zelo, sob pena de destruir o instituto da pessoa jurídica e olvidar os incontestáveis
direitos da pessoa física. Sua aplicação terá que ser apoiada em fatos concretos que demonstrem o desvio da finalidade social
da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. Na hipótese, os atos processuais, cujos resultados restaram infrutíferos,
noticiam a inexistência de bens passíveis de penhora ou daqueles cujo valor é insuficiente para garantia do juízo vez que
inferior ao débito reclamado. Assim, é de todo conveniente, ainda que não desaparecendo a sociedade, desconhecê-la para
ver, numa transparência nítida, a autoria dos que praticam a ação e se tornam responsáveis. Daí porque, defiro, parcialmente,
o pedido de fls. 107/118, incluindo-se os sócios indicados à fls. 111 no polo passivo da ação. Oportunamente, apreciarei o
pedido de arbitramento dos honorários, porquanto não há impugnação à execução. Considerando-se que os sócios da empresa
não figuravam no pólo passivo da ação, necessária se faz a citação desses a fim de viabilizar o princípio do contraditório e da
ampla defesa. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO. Sentença de procedência Inconformismo Acolhimento parcial Necessidade de citação dos sócios após desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada - Não
há que se falar, em prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito se deu em virtude da dificuldade de localização
de bens da executada e de seus sócios. Recurso parcialmente provido.” (Apel. n° 990.10.197734-6 - 9a Cam. Dir. Priv. - Rei.
Des. PIVA RODRIGUES - j. 30.11.2 010). “Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de citação das
sócias para comporem o pólo passivo e oportunidade de exercerem o contraditório antes da apreciação do pedido de fraude
à execução e de aplicação da penalidade do art.601, do CPC. Recurso desprovido.” (Ag. Inst. n° 990.10.140431-1 - 13a Cam.
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