TJSP 23/01/2014 - Pág. 1341 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
1341
PROCESSO :3002378-90.2013.8.26.0075
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BERTIOGA
ADVOGADO : 85071/SP - Jose Carlos das Neves Carramao
EXECTDO
: ESP. LUIZ ANTONIO F. ASSUMPÇÃO
VARA:2ª VARA
PROCESSO :3002379-75.2013.8.26.0075
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BERTIOGA
ADVOGADO : 85071/SP - Jose Carlos das Neves Carramao
EXECTDO
: RICARDO PAULO DOS SANTOS
VARA:1ª VARA
PROCESSO :3002380-60.2013.8.26.0075
CLASSE
:EXECUÇÃO FISCAL
EXEQTE
: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BERTIOGA
ADVOGADO : 85071/SP - Jose Carlos das Neves Carramao
EXECTDO
: JOÃO ONOFRE DE SOUZA FILHO
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDMILSON RAMOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
Processo 0000334-28.2008.8.26.0075 (075.01.2008.000334) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Eliene
da Silva Leitebazerme - Robson Artur Fernandez Paschoetto - Vistas dos autos ao autor para: Retirar, em 05 dias, o Aditamento a
Carta Precatória expedida por este Cartório, bem como, em 10 dias, comprovar sua distribuição. - ADV: VALDIR SILVA SANTOS
(OAB 1157/SE)
Processo 0000406-39.2013.8.26.0075 (007.52.0130.000406/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Condomínio Vila Santorini - Regina Dalva de Faria da Silva - Vistos. CONDOMÍNIO VILA SANTORINI
impugnou a concessão da assistência judiciária concedida a REGINA DALVA DE FARIA DA SILVA, alegando, em suma, que
esta não teria comprovado sua situação de miserabilidade (fls. 02/04). A impugnada, na resposta, aduziu, em síntese, que os
elementos de prova coligidos aos autos comprovam a alegada impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu sustento, com as
custas e despesas processuais (fls. 07/10). É o relatório. Decido. Assiste razão à impugnada. Os documentos carreados aos
autos comprovam fartamente o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e
pela Lei no 1.060/50 pela impugnada. Houve, nessa esteira, a juntada de comprovante do valor de seu benefício previdenciário
(fls. 15). Com efeito, demonstrada a insuficiência de recursos, faz jus à assistência judiciária integral e gratuita. Ante o exposto,
NÃO ACOLHO a impugnação à concessão da assistência judiciária levada a cabo por CONDOMÍNIO VILA SANTORINI. O
impugnante, nos termos do artigo 20, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, suportará as despesas processuais. P. R. I.
Bertioga, 13 de dezembro de 2013. - ADV: MARCELO WILLIAM SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP), WANDERSON
ROBERTO FREIRE (OAB 251390/SP), ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP)
Processo 0000607-85.2000.8.26.0075 (075.01.2000.000607) - Procedimento Ordinário - Promessa de Recompensa
- Johannes Bernardus Petrus Tigges - Prefeitura Municipal de Bertioga - Despacho - Genérico Vistos. Prestei, nesta data,
informações no ofício anexo. Encaminhe-se, via e-mail institucional (fl. 163), ao eminente Desembargador Relator do recurso.
Int. - ADV: ANA BEATRIZ REUPKE FERRAZ (OAB 110053/SP), ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR (OAB 200141/SP)
Processo 0000788-81.2003.8.26.0075 (075.01.2003.000788) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Associação dos
Condominos do Loteamento Morada da Praia - Marcelo dos Santos Pereira - Associação dos Condominos do Loteamento
Morada da Praia, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Marcelo dos Santos
Pereira * Observado que a autora, apesar de devidamente intimada, não deu regular andamento ao feito, caracterizando assim o
abandono da causa, o processo deve ser extinto. Portanto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, inc. III, do CPC e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados pelos índices da
tabela prática do TJSP desde a data da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: CLEODILSON LUIZ SFORZIN (OAB 67978/SP)
Processo 0000922-11.2003.8.26.0075 (075.01.2003.000922) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino
- Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Marcos Antonio Domingues - Vistos. A Corte Especial/STJ, ao
apreciar do REsp 940.274/MG pacificou o entendimento no sentido de que “o cumprimento da sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão...”. O cumprimento de sentença deve ter inicio por provocação
do credor, que por meio da apresentação da memória de cálculo requererá a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
ou, na falta deste, pessoal, para que efetue o pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, conforme
preceitua o artigo 475-J do CPC. Compulsando os autos, verifico que o réu é revel, assim intime-se pessoalmente o réu nos
termos do r. Despacho de fls. 117. Sem prejuízo da determinação supra, junte o autor matricula atualizada do bem imóvel que
se pretende penhorar. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO SALVADOR RIBEIRO (OAB 221212/SP), CLEODILSON LUIZ SFORZIN
(OAB 67978/SP), DANIELE DOS SANTOS FARO (OAB 222492/SP)
Processo 0001074-93.2002.8.26.0075 (075.01.2002.001074) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associacao
dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Nivaldo Teixeira do Sacramento - Vistos. Fls. 190. Defiro, ante o requerimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º