TJSP 23/01/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
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sistemas disponíveis para tanto (Bacenjud e Infojud), os quais ainda não foram utilizados, podendo ser aproveitadas as taxas
já recolhidas. Após, caso frustradas tais tentativas, o pedido de arresto poderá ser deferido. II - Verifique a Serventia quanto
as taxas e, se de acordo, às pesquisas. Caso contrário, intime-se para complementação. Int. - ADV: EDUARDO INGRACIA
DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1008818-54.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei
de dar cumprimento ao mandado nº 361.2013/042420-7 extraído dos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO, supra referida,
em razão de até a presente data a parte autora não haver fornecido os meios necessários para efetiva apreensão e remoção do
referido bem móvel (veículo). Assim sendo, devolvo o presente ao cartório para as devidas providencias. O referido é verdade
e dou fé. Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2014. - ADV: DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1008818-54.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação em relação a
Israel Rodrigues da Silva. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB
221831/SP)
Processo 1008820-24.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- VISTOS. I - providencie a serventia emissão de carta precatória para cumprimento do ato determinado a fls. 88/89. II - feito
isso, deverá o interessado retirá-la encaminhando ao Juízo deprecado, comprovando nos autos em 10 dias. Int. - ADV: TATIANA
MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP)
Processo 1008862-73.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SEBASTIAO ALTINO
COIMBRA - Vistos. I - Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência retro
formulado pelo(a) autor(a) e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. II - Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado
e, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as comunicações devidas e após pagamento de eventual taxa judiciária.
PRIC. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1009038-52.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2013/045305-3 dirigi-me à Rua Helio Chagas de Macedo, 27, Jardim Rubi, onde DEIXEI de citar o réu
JURANDI DA SILVA MIRANDA por motivo de não o haver ali encontrado. No local, em sendo atendido pela moradora sra.
Luciana dos Santos Miranda, que apresentou-se como nora do réu, esta declarou-me que o mesmo não mais ali residia, estando
atualmente residindo no bairro do Caputera, em cujo endereço afirmou não ter conhecimento. Assim sendo, devolvo o mandado
para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 10 de janeiro de 2014. - ADV: JOÃO BRAGANTINI
MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009038-52.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários
em Residencial Rubi - (X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação em relação a Jurandir
da Silva Miranda . - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1009055-88.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sivalski Indústria Textil Ltda. - nos
termos da ordem de serviço nº 001/2013, artigo 2º, item 18, deverá o autor promover andamento ao processo no prazo de 24
horas sob pena de extinção por inércia, a teor do artigo 267, III, do CPC. - ADV: CAROLINA APARECIDA GIOVANELLA (OAB
24574SC)
Processo 1009615-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FLAVIO HONORIO
SEVERINO - - MICHELLE CRISTINE MARTINS - Vistos. Fls. 44/92: Recebo como aditamento à petição inicial. Anote-se. Em
que pese os argumentos trazidos na petição de aditamento, considerando os rendimentos auferidos pelos autores Flávio e
Michele, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado, sendo que o critério objetivo deste Juízo é o de que somente aqueles
que percebem menos de três salários mínimos amoldam-se na condição de “necessitados”, adotando-se o mesmo critério que
aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar assistência judiciária aos
necessitados, sendo certo que o benefício não pode ser concedido ou não à vista da espécie de ação intentada. Assim, concedo
o prazo de 10 dias para recolhimento das taxas judiciárias iniciais, sob pena de extinção. No mesmo prazo, também devem os
autores juntar ao feito cópia da sentença e eventual acórdão proferidos nos autos nº 0022858-68.2007.8.26.0361, em que foi
decidido acerca do pedido de reintegração formulado. Int. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2014
Processo 1000332-46.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - CARLOS ALBERTO DE
OLIVEIRA - ANDERLY GINANE - VISTOS. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, deve o requerente aditar a petição
inicial, adequando os pedidos finais formulados, na medida em que, em ação de repetição de indébito e indenização por danos
morais e materiais não há que se falar em expedição de mandado para pronto pagamento ou mesmo em citação da parte ré
para pagamento em 24 horas. Outrossim, no mesmo prazo e sob a mesma pena, deve o requerente adequar o valor atribuído
à causa ao benefício patrimonial almejado com a presente ação, observando o disposto no art. 259, inciso II, do CPC. Também
deve o requerente juntar certidão de distribuição desta Comarca relativa aos últimos 05 anos, em que conste como autor de
ações ajuizadas. Por fim, INDEFIRO a gratuidade postulada apenas com apoio em declaração singela. A regra preconizada pelo
art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para
a assistência judiciária a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás,
“para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à
observância da garantia constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a arguição genérica. O mínimo que se espera é
a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação
jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica. Aqui, anoto, que
a parte interessada não acostou nos autos nenhuma prova de seus rendimentos e constituiu advogado particular, sendo que “o
beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto” razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º