TJSP 23/01/2014 - Pág. 1745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
1745
títulos. O que corresponde à causa petendi, abrangendo “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, enquanto requisito da
petição inicial (art. 282, III, do CPC” (JTA - RT 115/144, rel. André Mesquita). O autor deverá indicar os fatos de que decorrentes
o enriquecimento ilícito da ré. Destarte, em dez dias, emende o autor a inicial para indicar a causa de pedir, sob pena de
indeferimento. Int. e Dil. - ADV: MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 3003704-33.2013.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ahmad Jamil El Malt - Vistos. Inicialmente,
intime-se o(a) autor (a) para que comprove que tem residência atual nesta comarca, apresentando comprovante atual (dezembro
de 2013) de domicilio no endereço fornecido neste Município (conta de água ou luz) em seu nome. Prazo: dez dias. Constou
da inicial que o (a) autor(a) pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a ausência de indicação de
sua profissão, e (o que por si só não faz presumir a necessidade do benefício), o (a) autor (a) deverá justificar a necessidade do
benefício, no prazo de três dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injuridico condicionar o
Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram,
v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). Aguarde-se atendimento em Cartório pelo prazo
concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo, o autor ajuizou pedido
de execução de titulo extrajudicial fundado em quatro cheques emitidos e não pagos, sem destacar o decurso do prazo para
validade dos títulos para valer-se da ação ajuizada. Desta forma, deverá o autor, apresentar emenda para ação de Cobrança,
com a noticia da natureza jurídica do negócio que teria motivado a emissão dos cheques. Não se ignora que o enriquecimento
ilícito sem causa é fonte de obrigações. Ainda que não expresso no Código Civil, o fato é que o mero deslocamento de parte do
patrimônio de alguém que se empobrece para outrem que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. Contudo,
não basta à exibição do cheque, que configura mero início de prova. A rigor, a inicial foi redigida como se os cheques valessem
como título executivo. “Ora, mas em se tratando de demanda de cobrança do valor de cheques prescritos, de cheques que
perderam a sua feição cambiariforme, a denominada ação de locupletamento há de referir expressamente a causa debendi, com
a descrição clara e precisa do negócio jurídico em razão do qual foram emitidos os títulos. O que corresponde à causa petendi,
abrangendo “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, enquanto requisito da petição inicial (art. 282, III, do CPC” (JTA RT 115/144, rel. André Mesquita). O autor deverá indicar os fatos de que decorrentes o enriquecimento ilícito da ré. Destarte,
em dez dias, emende o autor a inicial para indicar a causa de pedir, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. - ADV: MARCELLO
FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 3003705-18.2013.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ahmad Jamil El Malt - Vistos. Inicialmente,
intime-se o(a) autor (a) para que comprove que tem residência atual nesta comarca, apresentando comprovante atual (dezembro
de 2013) de domicilio no endereço fornecido neste Município (conta de água ou luz) em seu nome. Prazo: dez dias. Constou
da inicial que o (a) autor(a) pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a ausência de indicação de
sua profissão, e (o que por si só não faz presumir a necessidade do benefício), o (a) autor (a) deverá justificar a necessidade
do benefício, no prazo de três dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injuridico condicionar
o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante
faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não
conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). Aguarde-se atendimento em Cartório
pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo, o autor ajuizou
pedido de execução de titulo extrajudicial fundado em um cheque emitido e não pago, sem destacar o decurso do prazo para
validade dos títulos para valer-se da ação ajuizada. Desta forma, deverá o autor, apresentar emenda para ação de Cobrança,
com a noticia da natureza jurídica do negócio que teria motivado a emissão dos cheques. Não se ignora que o enriquecimento
ilícito sem causa é fonte de obrigações. Ainda que não expresso no Código Civil, o fato é que o mero deslocamento de parte do
patrimônio de alguém que se empobrece para outrem que se enriquece é o bastante para criar efeitos obrigacionais. Contudo,
não basta à exibição do cheque, que configura mero início de prova. A rigor, a inicial foi redigida como se os cheques valessem
como título executivo. “Ora, mas em se tratando de demanda de cobrança do valor de cheques prescritos, de cheques que
perderam a sua feição cambiariforme, a denominada ação de locupletamento há de referir expressamente a causa debendi, com
a descrição clara e precisa do negócio jurídico em razão do qual foram emitidos os títulos. O que corresponde à causa petendi,
abrangendo “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, enquanto requisito da petição inicial (art. 282, III, do CPC” (JTA RT 115/144, rel. André Mesquita). O autor deverá indicar os fatos de que decorrentes o enriquecimento ilícito da ré. Destarte,
em dez dias, emende o autor a inicial para indicar a causa de pedir, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. - ADV: MARCELLO
FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 3003706-03.2013.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ahmad Jamil El Malt - Vistos.
Inicialmente, intime-se o(a) autor (a) para que comprove que tem residência atual nesta comarca, apresentando comprovante
atual (dezembro de 2013) de domicilio no endereço fornecido neste Município (conta de água ou luz) em seu nome. Prazo: dez
dias. Constou da inicial que o (a) autor(a) pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a ausência
de indicação de sua profissão, e (o que por si só não faz presumir a necessidade do benefício), o (a) autor (a) deverá justificar
a necessidade do benefício, no prazo de três dias. Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é
injuridico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343). Aguardese atendimento em Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, o autor ajuizou pedido de execução de titulo extrajudicial fundado em dois cheques emitidos e não pagos, sem
destacar o decurso do prazo para validade dos títulos para valer-se da ação ajuizada. Desta forma, deverá o autor, apresentar
emenda para ação de Cobrança, com a noticia da natureza jurídica do negócio que teria motivado a emissão dos cheques.
Não se ignora que o enriquecimento ilícito sem causa é fonte de obrigações. Ainda que não expresso no Código Civil, o fato
é que o mero deslocamento de parte do patrimônio de alguém que se empobrece para outrem que se enriquece é o bastante
para criar efeitos obrigacionais. Contudo, não basta à exibição do cheque, que configura mero início de prova. A rigor, a inicial
foi redigida como se os cheques valessem como título executivo. “Ora, mas em se tratando de demanda de cobrança do valor
de cheques prescritos, de cheques que perderam a sua feição cambiariforme, a denominada ação de locupletamento há de
referir expressamente a causa debendi, com a descrição clara e precisa do negócio jurídico em razão do qual foram emitidos os
títulos. O que corresponde à causa petendi, abrangendo “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, enquanto requisito da
petição inicial (art. 282, III, do CPC” (JTA - RT 115/144, rel. André Mesquita). O autor deverá indicar os fatos de que decorrentes
o enriquecimento ilícito da ré. Destarte, em dez dias, emende o autor a inicial para indicar a causa de pedir, sob pena de
indeferimento. Int. e Dil. - ADV: MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB 253362/SP)
Processo 3004555-72.2013.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º