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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 1214

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

1214

fls. 72/73, comprove a interessada a entrega do ofício, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: SILVIA REGINA M GONÇALVES M
CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP)
Processo 1002860-87.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Família - S. A. dos S. S. - M. J. da S. - Vistos. Sueli Aparecida
dos Santos Silva ajuizou a presente ação em face de Márcio José da Silva, pretendendo o decreto do divórcio do casal,
alegando que se casaram em 01 de novembro de 2010. Pleiteia, ainda, a guarda do filho Marcos Davi Santos Silva (nascido
em 14/08/2009), bem como a fixação dos alimentos ao menor em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu e de 1 (um)
salário mínimo no caso de desemprego. Não há bens a partilhar. Juntou os documentos de fls. 07/19. A tutela antecipada foi
deferida para o fim de fixar alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu
(fls. 23/24). O réu foi citado com hora certa (fls. 28) e, nomeado(a) curador(a) especial (fls. 45), apresentou contestação por
negativa geral (fls. 48/49). O(a) autor(a) reiterou o pedido inicial (fls. 52/53). A ação cautelar de separação de corpos proposta
pela autora foi apensada aos presentes autos (fls. 58), na qual foi deferida a liminar pleiteada e fixada a guarda provisória do
filho menor à autora (fls. 24 daqueles autos). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência dos pedidos (fls.
67/69). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao direto exame do mérito
(art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). Com o advento da Emenda nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º
do art. 226 da Constituição Federal, não mais se exige a comprovação do lapso temporal. Portanto, urge acolher-se o pedido
da autora quanto à decretação do divórcio. O pedido alimentar deve ser parcialmente deferido. Não há qualquer informação nos
autos quanto à capacidade do réu em prestar os alimentos que não devem ser fixados no valor pleiteado. Observando as regras
de necessidade e possibilidade de pagamento, apresenta-se correta a fixação de alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos
líquidos do réu, para a hipótese de vínculo empregatício, e de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, para a hipótese
de desemprego. Quanto à guarda do filho menor, deve ser fixada à autora. Conforme consta na inicial, não há bens a serem
partilhados. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial para: a) decretar o divórcio do casal
Sueli Aparecida dos Santos Silva e Márcio José da Silva. A mulher voltará a usar o nome de solteira; b) conceder a guarda do
filho Marcio Davi Santos Silva, (nascido em 14/08/2009) à autora; c) fixar os alimentos ao filho comum na seguinte forma: c.1)
na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do réu, incluindo 13º salário,
férias, participação nos lucros e demais adicionais, excluindo-se, verbas rescisórias, gratificação por adesão em plano de
demissão voluntária, horas extraordinárias, FGTS e respectiva multa; c.2) na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou
desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, fixado o dia 10 para o pagamento. Em consequência, julgo
o processo com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo, ainda, a ação cautelar de separação de corpos
(nº 0020845-23.2012), com fundamento no mesmo dispositivo legal, ficando ratificada a liminar deferida. Junte-se cópia desta
decisão nos autos em apenso para as devidas providências junto ao cadastro do processo. Fixo os honorários advocatícios do(a)
curador(a) especial, com provisão juntada às fls. 45, no valor máximo da respectiva tabela. Após o trânsito em julgado desta,
expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, termo de guarda definitiva, ofício à empregadora do
réu, mandado de intimação do réu e certidão de honorários. O réu arcará com as custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I.C. - ADV:
ELIANA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP), ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1004202-36.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. G. dos S. F. da S. - R.
F. da S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Intime-se pessoalmente conforme requerido. Int. - ADV: ENRIQUE
OMAR SALDIA SALAS (OAB 224899/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1004439-70.2013.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - F. C. M. - V. M. M. - Vistos. Corrija-se no cadastro do
processo o valor da causa para constar conforme atribuído às fls. 194/195. Após, cite-se a Fazenda do Estado nos termos do
artigo 999 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), SUELY MITIE KUSANO
(OAB 96169/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), CASSIA ANDREA TAKAHASHI (OAB 228549/SP)
Processo 1006094-77.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - CELIA APARECIDA DA SILVA - Vistos. Defiro a
cota retro do MP. Manifeste-se a Fazenda do Estado. Int. - ADV: FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP)
Processo 1007311-58.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Siciliano Neto e outros - Ferdinando
Siciliano Filho - Ferdinando Siciliano - Vistos. Dê-se ciência à Fazenda do Estado quanto à petição retro e documento retro e,
com o retorno dos autos, arquivem-se com as formalidades legais. Int. - ADV: ANA LUCIA RESINA MIRALDO (OAB 123020/SP)
Processo 1008023-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. de C. P. - C. H. C. de M. R. e outros - Vistos.
Nos termos da cota retro do Ministério Público mantenho a decisão de fls. 22/23, que fixou o regime provisório de visitas,
esclarecendo-se, contudo, que o aludido regime está previsto nas letras “b”, “c” e “e” de fls. 06/07 da inicial. Para fins de
apreciação do pedido de gratuidade providenciem os requeridos a juntada de comprovantes de seus rendimentos. No mais,
digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se pretendem a produção de outras
provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE
LIMA SILVA (OAB 50136/SP), MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), CLÁUDIA HIROMI GOTO (OAB 256396/SP)
Processo 1008770-95.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - ELIANE DOS SANTOS MONTEIRO MENESES Vistos. Manifeste-se a inventariante nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: WERNER
CHUONG (OAB 303831/SP)
Processo 1008870-50.2013.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CRISTINA YOSHIE KOMATSUBARA e
outros - Manifeste-se o requerente quanto ao ofícios recebidos do Banco Bradesco (continuam realizando pesquisas) e Banco
do Brasil (saldo devedor de R$ 1.896,50) no prazo de 05 dias (art. 398 do Código de Processo Civil). - ADV: SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP)
Processo 1008944-07.2013.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. J. S. S. - P. L. A. da S. - Vistos. Defiro o pedido de
fls. 23 e cancelo a audiência designada às fls. 09/10. Retire-se da pauta. Após, tornem conclusos para pesquisas de endereços
via on line. Int. - ADV: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 4001114-70.2012.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S. I. V. G. - D. T. G. - Vistos. Sebastião Ivo Vieira
Guimarães ajuizou a presente ação, de rito especial, requerendo a interdição de Danielle Trandafilov Guimarães, afirmando que
este(a) não tem condições de exercer os atos da vida civil, porquanto vítima de deficiência mental que afeta sua capacidade
de compreensão e discernimento. Juntou os documentos de fls. 08/14. O(a) requerente foi nomeado(a) curador(a) provisório(a)
do(a) interditando(a) (fls. 20/21). Citado(a) (fls. 36), o(a) interditando(a) foi interrogado(a) (fls. 43), não havendo impugnação
(fls. 46). O laudo pericial foi juntado às fls. 58/59. O(a) autor(a) reiterou o pedido inicial (fls. 62) e o Ministério Público opinou
pela procedência do pedido, deferindo-se a curatela a(o) autor(a) (fls. 63/64). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O
perito constatou que o(a) interditando(a) apresenta deficiência mental CID F 71, por anoxia perinatal (fls. 58/59). Por essas
razões, o(a) periciado(a) está totalmente incapacitado(a) para os atos da vida civil (fls. 59), incapacidade esta constatada
por ocasião do interrogatório (fls. 43). O Código Civil prevê ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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