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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 1230

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

1230

causa - Impugnação - Embargos do devedor a ação de execução de título extrajudicial - Acolhimento e majoração para que o
valor da causa nos embargos do devedor corresponda ao valor da ação de execução - Pretensão do impugnado à isenção de
recolhimento de custas, visto que a pessoa jurídica tomadora dos recursos objeto da cédula de crédito está em recuperação
judicial, e, alternativamente, ao diferimento do recolhimento da diferença das custas ao final - Indeferimento Admissibilidade Autonomia da obrigação do devedor solidário em relação à pessoa jurídica em recuperação judicial - Falta de comprovação da
dificuldade financeira alegada - Diferimento do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 que imprescinde de prova da momentânea
impossibilidade financeira - Prova não ministrada - Agravo desprovido” (TJSP AI nº 2037510-62.2013.8.26.0000 Des. Rel.
Cerqueira Leite 12ª Câmara de Direito Privado j. 20/01/2014). III Também no mesmo prazo e sob a mesma pena, devem os
embargantes juntar aos autos cópia de seus mandados de citação devidamente cumpridos e de eventual mandado de penhora,
a fim de que se analise se está o juízo garantido, para correta análise do pedido de suspensão formulado, devendo, ainda, ser
coligidas cópias do processo mencionado na inicial, comprovando a recuperação judicial da co-executada, seu deferimento e o
plano de recuperação devidamente aprovado, considerando a data da distribuição da ação mencionada. Int. - ADV: ROBERTA
LILIANE RODRIGUES BELLEI (OAB 324492/SP)
Processo 1000459-81.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - O. A. de M. - VISTOS. Em que pese as
alegações da parte autora, por ora, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, uma vez que,
conforme acordo de fls. 16/17, deveria o requerente pagar pensão ao filho até que ele completasse o curso de administração.
Contudo, não veio aos autos nenhum documento neste sentido, comprovando o término do curso por parte do réu. Assim, ausente
o requisito da existência de prova inequívoca do direito alegado, de rigor, por ora, o indeferimento do pedido antecipatório. No
mais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, uma vez que o critério objetivo deste Juízo é
o de que somente aquele que percebe menos de três salários mínimos amolda-se na condição de “necessitado”, adotando-se
o mesmo critério que aquele usado pela Defensoria Pública do Estado, instituição constitucionalmente incumbida de prestar
assistência judiciária aos necessitados. Contudo, não é esta a situação dos autos, considerando o documento juntado pelo autor
às fls. 10. Assim, devem ser recolhidas as taxas judiciárias iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. M.C., d.s. ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1000479-72.2014.8.26.0361 - Exibição - Liminar - JIMMY ANDERSON CRIVELLI - VISTOS. Em que pese as
alegações do requerente, indefiro o pedido de gratuidade formulado, eis que não foram elas minimamente demonstradas, sendo
o pedido fundado apenas com apoio em declaração singela. Com efeito, a regra preconizada pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50
não foi recepcionada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe como pressuposto para a assistência judiciária
a comprovação da insuficiência de recursos, tanto mais porque importa em renúncia tributária. Aliás, “para sua concessão,
não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício. Mostra-se necessária
a demonstração desse estado” e isso até porque a “gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia
constitucional de acesso à Justiça”. Não basta pois a arguição genérica. O mínimo que se espera é a indicação de fatos que
justifiquem a alegação, sendo que não veio para os autos qualquer documento indicativo dos vencimentos da parte autora.
À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da
asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica, sendo que “o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto”
razão pela qual “não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade á comprovação da miserabilidade jurídica
alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre”. Bem por isso, “Longe
já se vai a época em que o juiz era mero observador de alegações vazias. Hoje o deferimento de benefícios deve ser feito
com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acabam prejudicando aqueles que, efetivamente, necessitam do favor
legal. Além disso, o beneficio não pode servir de incentivo para a litigância aventureira”. Venha, assim, o recolhimento da taxa
judiciária ou demonstração da efetiva incapacidade, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve ainda
o autor demonstrar que, tal como alegado na inicial, formulou pedido administrativo junto à requerida, o qual não foi atendido.
Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004129-64.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - PEDRO JOSÉ DA SILVA - HOMERO DA SILVA - MAURO ROBERTO DA SILVA - - MÁRCIA APARECIDA DA SILVA - - SONIA\\\<MARIA DA SILVA - Por um
equivoco da serventia o patrono do requerido Mauro ( fls. 56), não constava no sistema, motivo pelo qual nesta é regularizada
as publicações seguintes: 1) Vistos. I - Cuidam os autos de demanda tendente à declaração de falsidade material de documento,
esse anunciando a venda de posse que teria sido cometida pelo autor da herança ao aqui réu Mauro. As questões prévias
suscitadas são inacolhíveis: (a) o inventariante representa o espólio e não os herdeiras e é a massa que detém o interesse na
declaração da contrafação; (b) independentemente de terem ou não as co-rés participado do suposto falso ou mesmo anuído
ao conteúdo do documento, concorre legitimação passiva. É que a natureza da demanda que, ao fim e ao cabo, importa em
desconstituição da eficácia probante do documento exige a formação de litisconsórcio unitário, de modo a permitir que todos
os interessados integrem a relação processual e suportem os efeitos da decisão que vier a ser proferida e à coisa julgada que
se formar. E isso é tão mais certo quando se vê que as co-rés não veicularam expresso reconhecimento da falsidade material.
II Partes legítimas e bem representadas, concorrem o interesse de agir e os pressupostos processuais. Não há irregularidade
a suprir. Diante da improbabilidade de obtenção de solução consensuada, na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo
Civil, dispenso a realização de audiência preliminar. É inafastável a abertura da fase instrutória, para facultar à parte ativa a
execução de prova destinada a demonstração da falsidade da assinatura atribuída a Pedro José da Silva no documento copiado
a fls. 08, o que resulta como ponto controvertido. Para esse fim fica nomeado a servir como perito oficial o Sr. MARIANO
FLEMING CÂMARA NETO, que será intimado a estimar seus honorários em cinco dias. Com isso nos autos, será intimado o
autor, responsável pelo pagamento da verba honorária. Oportunamente será observado o disposto no art. 431-A do Código de
Processo Civil. Laudo em vinte dias. Incumbe ao réu MAURO exibir ao perito, tanto que para isso comunicado, o documento
original, sob a cominação de reputar-se admitida a veracidade da alegação de contrafação. Int. 2) VISTOS. I - à vista da
manifestação retro do perito, designo o dia 13 de fevereiro para início dos trabalhos. II - intimem-se as partes e os peritos. III Cumpra-se com celeridade. - ADV: MIRIAM EIRAS DE LIMA FERREIRA (OAB 84858/SP), CAROLINA PADOVANI DIAS (OAB
242192/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2014
Processo 1000063-07.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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