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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 1606

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

1606

obrigatórios (IR e INSS); no caso do réu vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS,
deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos, a ser pago todo dia 10
de cada mês, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou
informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. 3-Sem prejuízo, designo audiência prévia de conciliação
para o dia _15_ de_abril de 2014, às_15:00_ horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n.
336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4-Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta,
com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar
contestação desde que seja por advogado. 5- Oficie-se à empregadora para efetuar os descontos da pensão alimentícia .
Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração
de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.e Int. - ADV: ZYNATO AMARAL DE
OLIVEIRA (OAB 190815/SP)
Processo 4019409-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. J. C. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/085228-1 dirigi-me ao endereço:
mencionado, e ai sendo, citei o(a) Sr(a).Christian Mendes Cosme representando por Sr. Betize Mendes Pereira , deixando
ciente do integral teor do presente, a quem li e entreguei a contrafé, exarando o recebimento e ciência. O referido é verdade e
dou fé. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 4019409-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. J. C. - C. M. C. - (x) manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP), PAULO TARPINIAN
(OAB 71697/SP)
Processo 4019583-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Oferta - G. S. do N. e outro - Vistos. 1. Homologo a
desistência apresentada às fls.20, pelo que, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da presente
decisão, para todos os efeitos de direito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas
as formalidades legais. P. R. I.C. - ADV: SILVIA SAMPAIO VALVERDE (OAB 305484/SP)
Processo 4019848-97.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K. K. R. dos S. S. - Vistos. Tendo em vista que o
autor comprovou documentalmente que não poderá comparecer a audiência designada para o dia 15/04/2014 (fls.15/16) e,
considerando que até a presente data o requerido não foi citado, redesigno a audiência para o dia 08 de abril de 2014, ás 13:30
horas, a ser realizada no Setor de Conciliação. O advogado da requerente deverá providenciar o comparecimento de sua cliente
à audiência, independente de intimação. No mais, cumpra-se o despacho de fls.14. P. e Int. - ADV: PAULO TARPINIAN (OAB
71697/SP)
Processo 4019971-95.2013.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - Q. A. da S. e outros - Estando
preenchidos os requisitos legais e diante da concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 39, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo informado pelas partes às fls. 01/06 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento
no artigo 269, inciso III do CPC. Determino que a serventia certifique o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. Ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: ERETUZIA ALVES DE SANTANA (OAB 255724/SP)
Processo 4020245-59.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. V. L. - 1. Aceito a
distribuição da presente ação por dependência à ação cautelar preparatória nº 4006513-11.2013, também em curso perante
esta Vara. Anote-se. 2. Não tendo sido apresentado motivo suficiente para justificar o diferimento do pagamento das custas
processuais para o final da ação, determino que o autor providencie, no prazo de 05 dias, seu recolhimento, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3. Efetuado o recolhimento das custas processuais, cite-se e intime-se a ré
a respeito dos termos da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecer contestação, desde que o faça
através de Advogado, sob pena de revelia. Int. - ADV: LUIZ ROGERIO TAVARES PEREIRA (OAB 200035/SP)
Processo 4020433-52.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. de O. N. - C. G. de O. - 1-Concedo ao
autor os benefícios da Justiça Gratuita. 2-O pedido liminar de exoneração de alimentos não pode ser acolhido ante a nova
Súmula do E.STJ, exigindo o contraditório para exoneração de alimentos (Sumúla 358) . Cite-se o réu para os atos e termos
da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de
quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não
sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. e Int. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP)
Processo 4020948-87.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I. A. de A. R.
- Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, cálculo do débito nos termos da Súmula 309 do STJ. Oficie-se ao INSS para os
descontos dos alimentos vincendos, conforme requerido às fls.04. - ADV: SAMUEL MILHORENÇO PIRES (OAB 328352/SP)
Processo 4021179-17.2013.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R. G. M. - Fls. 16:
defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 4021357-63.2013.8.26.0405 - Inventário - Sucessões - SERGIO JULIANI - MURYLO SCHULTTAIS JULIANI e outro
- 1. Nomeio o cônjuge-supérstite, Sérgio Juliani, como Inventariante dos bens deixados pelo falecimento de sua esposa Mônica
Schulttais Juliani, independentemente de compromisso. Anote-se. 2. Determino que o Inventariante providencie a apuração do
valor devido a título de ITCMD junto à página da Fazenda do Estado de São Paulo, na internet, e seu recolhimento, na forma
da lei. 3. Após, remetam-se os autos ao Partidor para conferência do Plano de Partilha apresentado pelo Inventariante com sua
inicial. 4. Autorizou, outrossim, a expedição de Alvará para que o Inventariante possa adotar as medidas necessárias, em nome
do Espólio, visando o encerramento formal da empresa da qual a falecida era sócio, pois, segundo alega, a referida empresa
já havia encerrado informalmente suas atividades. 5. Indefiro, no entanto, ao menos até que seja apurado o valor devido e
efetuado o recolhimento do imposto “causa mortis”, a expedição de alvará para movimentação dos valores existentes em conta
bancária e aplicação financeira em nome da falecida, mesmo porque a isso também se opôs a nobre representante do Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VANIA REGINA BARCELLOS FERREIRA (OAB 102728/SP)
Processo 4021544-71.2013.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. B. de A. e outro - Estando preenchidos os
requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls.01/03, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, decreto o divórcio judicial consensual de EDECARLOS
BRISOLA DE ALMEIDA e ROBERTA LIRIO FERRO BRISOLA DE ALMEIDA , e julgo extinto o processo com a apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, III , do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em
julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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