TJSP 24/01/2014 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
2123
Processo 0004974-08.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004974) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Paulo Celso Moreira - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Fls. 187 - Vistos. O(a) patrono (a) do (a) exequente foi
intimado(a) para informar nos autos o descumprimento do acordo celebrado, no prazo de 10 dias, decorrido o referido prazo não
houve manifestação do exequente, conforme certidão retro. Assim julgo EXTINTA a presente Ação de indenização por danos
materiais, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo. Nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Aguarde-se, em cartório, o prazo de noventa dias para destruição dos autos, contados desta decisão, nos termos do artigo
636, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral. P.R.I.C. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP) - PAULO REINIG MOREIRA (OAB 236153/SP) - MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 0005025-82.2013.8.26.0472 (047.22.0130.005025) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - FERNANDA CHRISTINA DIAS GOBBO FRANÇA - OAKLEY BRASIL LTDA - Fls. 61 - Vistos. Diante do teor da
certidão retro, intime-se, pois, a requerida para, no prazo de 10 dias, sanar a falta de assinatura da contestação, sob pena de
lhe ser decretada a revelia. Dil. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP) - RAFAEL MARCONDES SANTOS
(OAB 304638/SP)
Processo 0005044-88.2013.8.26.0472 (047.22.0130.005044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Maria Lucia Honorato - Luizacred Sa Sociedade de Credito Financiamento e Investimento - Fls. 49 - Vistos. Fls. 48:
Considerando que já houve o cumprimento do acordo com o pagamento do valor de R$ 2.000,00 pela LUIZACRED (fls. 42), no
dia 04.12.2013, inclusive, o processo já foi extinto pelo pagamento, DETERMINO, a expedição de guia de levantamento judicial
do depósito judicial de fls. 48, em favor do requerido. Dil. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES (OAB 188431/SP) - DANIELA
CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP) - PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 244987/SP)
Processo 0008638-81.2011.8.26.0472 (472.01.2011.008638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Emilio Carlos Peixe - Francisco Cobos Alvarez - Fls. 148 - Vistos. Fls. 147: Expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição
no serviço de Proteção ao Crédito-SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado 76- FONAJE) e certidão de
crédito (enunciado 75- FONAJE) como título para futura execução, consignando os nomes dos credores e devedores, número
do processo, a origem da dívida e o valor do crédito atualizado, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Int.
Dil. - ADV: LUCIANO RAMOS (OAB 333075/SP) - THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 3000144-11.2013.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Arnoni Júnior - IVAN CLAUDIO DA
SILVA - Jorge Arnoni Júnior - Fls. 19 - Vistos. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça, noticiando que o(a) executado(a)
não reside no endereço fornecido nos autos, INTIME-SE, o(a) patrono(a) do(a) exequente para, no prazo de 30 dias, fornecer o
atual endereço, sob pena de extinção do processo. Dil. - ADV: JORGE ARNONI JÚNIOR (OAB 239102/SP)
Processo 3000408-28.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - PEDAGGIO MODAS
LTDA ME - Magali Oliveira da Silva - Fls. 19 - Vistos. Fls. 18: Melhor analisando a questão do sobrestamento do feito no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que os pedido de sobrestamento do feito não condizem com os princípios
básicos que norteiam a Lei 9.099/95, confrontando-se, especialmente, com o principio da celeridade do processo. No entanto,
excepcionalmente, defiro o sobrestamento do feito por trinta dias. Int. Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 3000419-57.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - PEDAGGIO MODAS
LTDA ME - MILENI LUANA RIBEIRO - Fls. 18 - Vistos. Fls. 17: Anote-se o novo endereço. Designo audiência de CONCILIAÇÃO,
para o dia 17 de março de 2014, às 15 horas e 25 minutos Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais, nos termos do
despacho inicial. Int. e Dil. - ADV: ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 3000451-62.2013.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SANCHES FADEL LTDA ME - THOR
CONSTRUTORA LTDA EPP - Fls. 28 - Vistos. Diante do teor da certidão do Oficial de Justiça, noticiando que o(a) executado(a)
não reside no endereço fornecido nos autos, INTIME-SE, o(a) patrono(a) do(a) exequente para, no prazo de 30 dias, fornecer o
atual endereço, sob pena de extinção do processo. Dil. - ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 3000850-91.2013.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARINA GIOVANA PISSINATTI
BORGES - Daniel Lopes da Silva - Fls. 17 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação para o(a) executado(a),
advertindo-o(a) do prazo de embargos. Sendo efetivada a penhora, observando-se o disposto o artigo 649, e seus parágrafos
do C.P.C., deverá o Oficial de Justiça proceder à avaliação. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na
forma do artigo 172, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário. Não havendo penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens
móveis que guarneçam a residência do(a) executado(a). In. e Dil. - ADV: ADRIANA ALVES COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 3000987-73.2013.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - PEDAGGIO MODAS LTDA
ME - Rogerio Donizete Marcelino - Fls. 20 - Vistos. Entende este Juízo que o legislador, ao permitir que as microempresas e
empresas de pequeno porte utilizassem o Juizado Especial, atuou em prestígio e como forma de fomento da atividade comercial.
Por conseqüência, as microempresas e empresas de pequeno porte passaram a se beneficiar da gratuidade, isto é, as custas
processuais não são pagas pela autora, mas sim pela população (contribuintes). Contudo, em contraprestação a empresa deve
estar devidamente regularizada, proporcionando empregos e recolhendo regularmente os seus tributos, devolvendo à sociedade
aquilo que dela recebe. Isso significa dizer que, ao mesmo tempo em que a Lei Complementar nº 123/06 autoriza o acesso da
empresa ao Juizado, a regularidade fiscal desta deve ser demonstrada de forma inconteste, com a respectiva emissão das notas
fiscais. Nesse sentido, a Lei Complementar 123/2006 determina em seu artigo 26 inciso I que: “Art. 26 - As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:I - emitir documento fiscal de venda ou prestação
de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; Ainda, a Lei nº 8.846, de 21 de Janeiro de 1994, determina
que: “Art. 1 - A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços
ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. O entendimento acima exposto foi consagrado pelo enunciado
nº 135 do FONAJE, que dispõe: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados especiais
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