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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 24

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

24

135178/SP), ESTELA BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP), JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 0002480-39.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002480) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Alzira de Lima Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos das disposições constantes no artigo 267, IX do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais diante dos benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0002486-80.2010.8.26.0236 (236.01.2010.002486) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - João Hélio
Sheliga - Maria Nogueira Bastos e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Adjudicação
Compulsória proposta por JOÃO HELIO SHELIGA contra MARIA NOGUEIRA BASTOS, ALFREDO MANUEL SAIDNEUY E
IVONETE GRILO SAIDNEUY para conferir ao autor a adjudicação dos imóveis de matrícula 19.681, 19.676 e 19.680. Diante das
especificidades da ação em apreço, e sucumbência vivenciada, deve cada parte arcar com os honorários de seus respectivos
patronos e custas processuais eventualmente pendentes na proporção de 50% para cada qual. P.R.I. - ADV: JOSE ROBERTO
BERNARDINELI (OAB 141631/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP),
ACACIO ALVES NAVARRO
Processo 0002855-40.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002855) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F. S. B. e
outro - S. T. S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Modificação de Regime de Guarda com Nova Fixação de
Sistema de Visitas concedendo a guarda da autora F. S. B. ao genitor N.B., cessando, definitivamente, o desconto da pensão
alimentícia. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da gratuidade
judiciária. P.R.I. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA XAVIER NETO, WILSON MONTEIRO VICENTE JÚNIOR (OAB 203289/SP)
Processo 0002967-72.2012.8.26.0236 (236.01.2012.002967) - Interdição - Tutela e Curatela - E. A. de O. - D. F. O. - H. P. C.
S. - Diante do Exposto, DECRETO a interdição de DARIO FERREIRA OLIVEIRA, qualificado nos autos e nomeio o autor EDSON
ANTONIO DE OLIVEIRA, para o cargo de curador do interditado. O cargo de curador acarretará ônus de guarda, sustento e
orientação. Em obediência ao disposto no artigo 1184 da Lei Processual Civil, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se no
Registro Civil e publiquem-se os editais, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa. Deixo de determinar
a especialização da hipoteca legal, bem assim da prestação de contas, por reputar tais medidas desnecessárias. Transitada em
julgado, prestado o compromisso, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, certidões e edital. Ausente
condenação ao pagamento de custas diante da gratuidade judiciária. P.R.I. - ADV: WILSON JOSE DEMORI (OAB 142852/SP),
CAROLINA CAMPITELLI NAKAMURA (OAB 214478/SP)
Processo 0003060-69.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003060) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Michel Leandro Gilioli da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação
Previdenciária para Manutenção do Benefício de Pensão por Morte cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela
proposta por MICHEL LEANDRO GILIOLI DA SILVA contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para determinar a
manutenção do benefício da pensão por morte até que o autor complete 24 anos, e condenar o réu ao pagamento dos valores
devidos desde que houve a cessação da concessão do benefício. Sobre os atrasados, incidirão juros moratórios legais, a partir
do dia em que devido o benefício (14 de julho de 2011), computando-se englobadamente sobre o total das parcelas vencidas
até essa data e mês a mês a partir de então, decrescentemente. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para imediata
implantação do benefício, oficiando-se ao instituto réu para tanto. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações vencidas devidamente atualizado. Sentença sujeita ao
reexame necessário diante da iliquidez decorrido o prazo de recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal com as homenagens deste juízo. P.R.I.C. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0003115-83.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003115) - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - Silvio
Jose de Souza - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Repetição de
Indébito, proposta por SILVIO JOSE DE SOUZA contra BANCO ITAUCARD S/A para: 1- rever as cláusulas contratuais que
estabeleceram a cobrança do prêmio do seguro, da tarifa de cadastro, do gravame eletrônico, da tarifa de avaliação, do registro
de contrato e serviços de terceiros e determinar a exclusão da cobrança de aludidos encargos, com a declaração da nulidade
das cláusulas contratuais que estabeleceram a admissibilidade. 2- condenar o réu a devolver a quantia paga a maior, no valor de
R$ 2.429,04, devidamente atualizada de acordo com os índices da Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais, fornecida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês,
estes devidos desde a citação. Condeno o Réu, ante a sucumbência mínima do autor, a pagar as custas processuais corrigidas
desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0003176-07.2013.8.26.0236 (023.62.0130.003176) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- E. C. C. - M. A. C. - Vistos. 1) Considerando o certificado a fls. 59vº, expeça-se contramandado de prisão, visando o cumprimento
da determinação de fls. 59. 2) Intimem-se. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), CARLOS ROBERTO
MODESTO GOMES (OAB 294151/SP)
Processo 0003488-17.2012.8.26.0236 (236.01.2012.003488) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Nilton Luiz Colombo - Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisão Contratual cumulada com Repetição do Indébito
com Pedido Liminar de Tutela Antecipatória proposta por NILTON LUIZ COLOMBO contra BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL para: 1- rever as cláusulas contratuais que estabeleceram a cobrança de comissão de permanência, a capitalização
de juros e da Taxa de Abertura de Crédito e excluir a cobrança da comissão de permanência, da capitalização de juros, e da
Taxa de Abertura de Crédito, restando estabelecido que, em caso de inadimplemento da obrigação será cabível a cobrança
de juros remuneratórios, limitados pela taxa pactuada, juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2%, nos termos do
artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e correção monetária de acordo com o INPC. Deve-se proceder ao cálculo
do valor devido em posterior liquidação de sentença, com a compensação com os valores depositados incidentalmente. Os
valores depositados incidentalmente devem ser objeto de correção monetária de acordo com os mesmos índices aplicados
para a correção monetária do valor devido. 2- condenar o réu a devolver a quantia eventualmente paga a maior, devidamente
atualizada de acordo com os índices da Tabela Prática para Cálculo de Débitos Judiciais, fornecida pelo Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a
citação. 3- tornar definitiva a tutela antecipada inicialmente concedida. Condeno o Réu, ante a sucumbência mínima do autor, a
pagar as custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. P.R.I. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), TAUANA MANUELA COLOMBO (OAB 326966/SP)
Processo 0003526-63.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003526) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê
Sa - Luiz Aparecido Alves Siqueira e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reintegração de Posse Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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