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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014 - Página 914

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TJSP 24/01/2014 - Pág. 914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1578

914

PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 58041/SP)
Processo 0005326-43.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. de D. de O. - V. dos S. F. - (CERTIDÃO DE
FLS. 25 - autos paralisados em cartório - intime-se o requerente a dar andamento ao presente feito no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção) - ADV: CLEIRE FARAH DE LEMOS (OAB 32677/SP), JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 0005330-85.2010.8.26.0338 (338.01.2010.005330) - Monitória - Cheque - C. U. LTDA - Digam sobre as certidões
do Oficial de Justiça: “CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2013/007889-7
dirigi-me à Praça do Rosário, 107, Centro, e aí sendo, DEIXEI DE INTIMAR José da Silva Bueno, por ter sido informado
pela funcionária Carla, da loja de roupas que ocupa aquele imóvel atualmente, que se trata de pessoa desconhecida naquele
endereço. O referido é verdade e dou fé. Mairipora, 17 de dezembro de 2013. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 338.2013/007889-7, adito a certidão para fazer constar que a diligência é paga e não justiça
gratuita conforme constou. O referido é verdade e dou fé. Mairipora, 18 de dezembro de 2013”. - ADV: RICARDO CELSO
BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP)
Processo 0005630-81.2009.8.26.0338 (338.01.2009.005630) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alício Fernandes Silveira
- FLS. 178: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado anexo, eu, oficial de justiça infra assinado, dirigi-me ao
endereço acima indicado onde DEIXEI DE CITAR a DARIO DUARTE DIAS, tendo em vista que o requerido é pessoa ali
desconhecida, segundo informação da moradora Sra. Sueli Andrade, que ali reside há aproximadamente 17 (dezessete) anos.
A vizinhança também informou desconhecer a pessoa do requerido. Nada mais.” Diga o autor. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO
TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0005751-41.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005751) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Simone Belo - Alexei Koslovsky - - Roberto Tamiello Gonzalez - Carta citória devolvida - motivo não
existe o numero indicado - diga a requerente - ADV: ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP), MARIO GENARI FRANCISCO
SARRUBBO (OAB 15955/SP), ALEXANDRE KOSLOVSKY SOARES (OAB 197302/SP)
Processo 0005972-87.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005972) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sergio Ueda - Geni dos Santos Ueda - - Estelina Ueda Sekimoto - - Mario Takamitu Sekimoto - - Midori Koyama Ueda - - Maria Ueda - - Cicero
Xavier Gonçalves - - Adriana Matsuoka Honda e outros - Lourival de Almeida e outros - Proc. Nº 1468/12 1. Certifique o Cartório
o decurso do prazo para os requeridos citados às fls. 150, contestarem a presente. 2. P. Int. (decorreu o prazo e os requeridos
não contestaram a presente) - ADV: BERTOLINO LUIZ DA SILVA (OAB 16303/SP), ARLINDO APARECIDO RUBIO (OAB 25705/
SP), EVANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 263002/SP)
Processo 0006108-89.2009.8.26.0338 (338.01.2009.006108) - Usucapião - Aquisição - José Roberto Guimarães - - Lourdes
Fátima Gonçalves Guimarães - Ap Empreendimentos e Administração Ltda - 1. Ao protocolo. 2. J. Vistas as partes. 3. Ante a
ausência de efeito suspensivo no agravo, expeça-se a guia (expedido guia de levantamento) - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB
172443/SP)
Processo 0006691-35.2013.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - Magda Nascimento Silva - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 338.2013/010281-0 dirigi-me a rua Norberto Antonio de Morais, 20 apto 7 e fui informada que a Sra. Magda mudou-se há
mais de um ano. Assim, deixei de proceder a Busca e Apreensão do Bem, bem como citar MAGDA NASCIMENTO SILVA. Ante
o exposto, devolvo o presente em cartório para os devidos fins. Ante o exposto, devolvo o presente em cartório para os devidos
fins.O referido é verdade e dou fé. Mairipora, 18 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB
68723/SP)
Processo 0006979-80.2013.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CONEXÃO SÃO PAULO LTDA - - APARECIDA PACHECO DA SILVA - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 338.2013/010903-2 dirigi-me ao endereço: Av. Águas Espraiadas, 105, Terra Preta, Mairiporã/SP,
e aí sendo, fui atendida pela pessoa que se identificou como Marcelo, o qual informou que desconhece as executadas e que
no local funciona uma clínica de recuperação para dependentes químicos, faz dois anos. Face ao exposto, DEIXEI DE CITAR
as executadas, Conexão São Paulo Ltda e Aparecida Pacheco da Silva, devolvendo o presente mandado ao cartório para os
devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Mairipora, 18 de dezembro de 2013. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0007148-67.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. A. da S. - J. A. do P.
- Fls. 28/29. Faculto à autora a emenda à inicial, que deverá ser realizada no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LUCRECIA
APARECIDA RANKIN LEAL (OAB 188833/SP)
Processo 0007154-74.2013.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. R. P. S. - - M. L. P. S. - E. V. S. Carta citatória devolvida - motivo requerido ausente - diga a requerente. - ADV: ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/
SP)
Processo 0007382-49.2013.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Alves
Ferreira - Ordem nº 2547/13 Vistos. JOÃO ALVES FERREIRA ajuizou a presente ação de Reintegração de Posse contra DAUNEI
TIBIRIÇÁ PEREIRA. Alegou, em síntese, que é possuidor do remanescente do imóvel rural, adquirido em 9 de dezembro de
1986, por contrato de compromisso de venda e compra firmado com o Espólio de Rosa Antonio de Moraes, primeiro imóvel
da matrícula nº 5497, que descreve. Em 8 de janeiro de 2013, o imóvel foi invadido pelo requerido, fato que gerou lavratura
de Boletim de Ocorrência. Antes da invasão, residiu o requerido, com sua esposa, em um prédio alugado da senhora Lâmia
Abdelnur Rodrigues Gomes, o que perdurou até 5 de janeiro de 2013. Desde a aquisição, sua posse é mansa e pacífica.
Ao tomar conhecimento da invasão, contatou o requerido, que prometeu desocupá-lo tão logo encontrasse lugar para alojar
seus animais, obrigação que cumpriu. Pediu liminarmente a reintegração e, ao final, que essa se torne definitiva. Relatei.
Passo a decidir. A liminar requerida comporta deferimento. Em primeiro lugar, via de regra, em ações possessórias não se
discute propriedade. No entanto, nos termos da Súmula nº 487 do C. Supremo Tribunal Federal “será deferida a posse a quem
efetivamente tiver o domínio, se com base neste tiver sido disputado”. No caso em comento, segundo consta, o imóvel em
questão pertence ao autor (fls. 10), embora não esteja o título devidamente matriculado no CRI (fls. 08). No que toca aos atos
de posse, as fotografias juntadas a fls. 15/17 dão de que o autor conserva o local, posto que delas se vê campo gramado, com
traves de futebol, em bom estado de conservação. De outro lado, o boletim de ocorrência lavrado em 15 de março de 2.013 (fls.
13/14) e as ditas fotografias acostadas evidenciam se tratar de típica invasão de terras. Observo que, em juízo compatível com
a fase do processo, com fundamento no documento de fls. 18, de se dar guarida ao argumento trazido pelo autor, no sentido
de que, em recente data, o requerido desocupou imóvel que locava, o que reforça a tese de invasão das terras do autor. Desta
feita, considerando que há provas bastantes nos autos para se afirmar que o autor é proprietário do imóvel objeto da lide e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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