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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014 - Página 1293

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TJSP 29/01/2014 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1581

1293

(OAB 253604/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ITAMAR ALVES DOS SANTOS (OAB 245146/SP)
Processo 1001676-96.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal Cores
de Mogi - Vanessa Gonçalves Torquato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO FABIANA propôs a presente demanda de cobrança de despesas condominiais em face de LIA PEKNY, visando ao
recebimento de R$6.502,96, em vista de despesas mensais condominiais vencidas, bem como aquelas que se vencerem no
curso do processo. Muito embora citada(o), a(o) ré(u) deixou de apresentar resposta. Relatei. DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas (CPC, art. 330, II). A(o) ré(u) foi citada(o),
porém deixou de ofertar contestação. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputarse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 320 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade de
suas alegações. A obrigação decorre do dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de
sua fração ideal, nos termos do art. 1336, I, do Código Civil. Nos termos do art. 1334, § 2º, do Código Civil, são equiparados
aos proprietários os compromissários compradores, de modo que a estes também cabe o dever de apagar as despesas do
condomínio. E cabia à(ao) ré(u) o ônus da prova do pagamento, por escrito (recibo, CC, art. 320; CPC, art. 396), fato extintivo da
obrigação (CPC, art. 333, II), não podendo tal ser carreado ao autor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido proposto para
condenar a(o) ré(u) a pagar ao autor a quantia narrada na inicial, bem como para condená-la(o) ao pagamento das prestações
que se venceram no curso da lide, tudo acrescido de multa de mora (2%), correção monetária e juros de mora de 1% ao mês,
devidos desde cada vencimento. Condeno a(o) ré(u) em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a pouca complexidade da causa e a ausência de resistência
(CPC, art. 20, § 4º). Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. ADV: LIVIA BATISTA COELHO (OAB 277270/SP), DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1001809-41.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - DANIEL GONÇALVES - Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB
253957/SP)
Processo 1002024-17.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Daniel Freitas
Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Diante da inércia da Autarquia intimada a depositar os honorários periciais,
ouça-se o autor. Intime-se. - ADV: EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO
ALDAY (OAB 305874/SP)
Processo 1002040-68.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Veronica Hideko Mori Jaime
Castanheiro - - Emerson Jaime Castanheiro - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - citação - carta - cível - Vistos.
1- Recebo os aditamentos (correções de alocação de documentos). 2- Fica indeferido, por ora, o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, pois ausente prova inequívoca do que alegado. De fato, a parte ativa não fez juntar aos autos, quando tal já
poderia ter feito, laudo de profissional dando conta dos efetivos vícios encontrados e suas causas. Há apenas orçamento de
pedreiro que sequer fora assinado. Assim, porque ausente verossimilhança, inviável a concessão da antecipação pretendida. 3CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. 4- Intime-se. - ADV: LUIZ MORI (OAB 321121/SP), LADISLAU BOB (OAB 282631/SP)
Processo 1002092-64.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Edna de Araújo - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 3- P.R.I.C. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1002216-47.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Denilton Nunes Santos - Banco
Pecunia S/A - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por DENILTON NUNES SANTOS em face de BANCO PECÚNIA S/A, ambos
acima identificados, por meio da qual se pretende a revisão de contrato de crédito bancário. Foi determinada a emenda da
inicial, inclusive, para cumprimento do art. 285-B do CPC. Sobreveio manifestação do autor, requerendo o prosseguimento do
feito, independentemente do depósito do valor incontroverso, vez que desiste da liminar requerida. É o relatório. DECIDO. É
o caso de indeferimento da inicial. De fato, a parte ativa, devidamente intimada para que emendasse sua petição, não o fez.
Isso porque, segundo consta do art. 285-B do CPC, “nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar
sendo pago no tempo e modo contratados”. Assim, ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívidas acima
discriminadas, caberá à parte ativa identificar, com precisão, o valor que pretende controverter, informando qual seria a parcela
incontroversa. Com isso, veda-se o comum pleito de revisão genérica, afirmando-se a necessidade de respeito ao princípio da
boa-fé objetiva na execução dos contratos, na medida em que se exige comportamento ativo do contratante que, ainda que
inconformado, continua cooperando para o fim desejado pela avença. Esse dever de respeito à boa-fé vem consubstanciada,
também, pelo parágrafo único deste novo art. 285-B. Anoto que não se trata de mera liberalidade da parte cumpri-lo ou não, mas
de um pressuposto processual. Isso porque cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso. Ou seja, é seu ônus
demonstrar nos autos que adimpliu ou está a adimplir o valor incontroverso, ainda que requerida providência junto ao credor,
com pedido de emissão de novos boletos ou mesmo com depósito nos autos. A regra é de direito material e se refere à mora.
No caso, como se vê, a parte ativa não discriminou com precisão, em razão de todos os argumentos de direito mencionados,
qual seria o valor específico de cada obrigação controvertida (juros, correção monetária, multa de mora, tarifas, comissão de
permanência etc), além de não ter comprovado pagamento, de algum modo, do valor incontroverso. Diante do exposto, indefiro
a petição inicial com fundamento no art. 295, inciso VI c.c. art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Por
conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP),
IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 1002234-68.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Edegard Geraldo de Faria - FLS. 49/55: Manifeste-se o autor - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/
SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA (OAB 333353/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1002261-51.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Organização Mogiana de Educação
e Cultura S/S Ltda. - Patricia Esdra Iria da Silva - 1- Entendo ser desnecessária a intimação pessoal dos executados para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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