TJSP 29/01/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
2013
a mesma. - ADV: BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI
(OAB 132660/SP)
Processo 0020681-46.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020681) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento - Intimação do autor, do e-mail enviado pelo 5º Ofício
Cível Digital, da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, acerca da carta precatória distribuída àquela Ofício, recebendo o número
0015361-90.2013, para que providencie o recolhimento da diferença da taxa relativa à diligência do Ofício de Justiça, tendo
em vista que foi recolhido o valor de R$27,15 e o valor para cumprimento da diligência é de R$38,10). - ADV: ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0021622-93.2012.8.26.0462 (462.01.2012.021622) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Silvana Jardim dos Santos - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls.
38/54. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0043270-95.2013.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0007012-65.2013.403.6119 - 6ª Vara Federal)
- Caixa Econômica Federal - CEF - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça o qual solicita o atual
número do imóvel, tendo em vista que na Rua Alim Chaia as casas recebem numeração que vai de 04 ao 120 de um lado e do
outro de 05 ao 119 e sendo que os moradores não souberam informar sobre o requerido. - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA
(OAB 234570/SP)
Processo 0045948-83.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - IMBP Industria e Comercio
Ltda - Termkcal do Brasil Isolamentos Termicos Ltda - Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls. 60/66.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.
Se a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor
adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência
ou eventual sentença. Providencie o réu o recolhimento da taxa de juntada de mandato e substabelecimento no prazo de
48 horas. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 144335/RJ), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP),
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 0046064-89.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Jose Santana Rufino - Nesta data (15/01/2014) suscitei conflito de competência perante o STJ. Aguarde-se
decisão. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 0069519-94.2012.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Cipriano da Silva
- Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ROBERTO
LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP)
Processo 1000103-11.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Consórcio - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS
LTDA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Se
a pretenderem a produção de prova oral, apresentem seus respectivos róis, também sob pena de preclusão, para melhor
adequação da pauta de audiências. Após, retornem os autos conclusos para apreciação das provas, designação de audiência
ou eventual sentença. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e dê-se ciência à parte contrária. Prestei informações
em separado. Após, aguarde-se a respectiva decisão. Int. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1003805-62.2013.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. C. F. da S. - Diante do
comparecimento espontâneo do réu neste Juízo, designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 4 de
fevereiro de 2014, às 14h30. Providencie-se certidão de citação do réu e dê-se ciência da data da audiência. Intimem-se. - ADV:
FLÁVIA CARBALLO COELHO (OAB 180073/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTINA INOKUTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO PETRUCCI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
Processo 1000032-09.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - VERA LUCIA RIBEIRO PEREIRA - BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no
Decreto-lei n.º 911/69, em face de VERA LUCIA RIBEIRO PEREIRA visando apreender o veículo marca Citroen, modelo C4
Pallas Glx, cor prata, ano 2008, placa AQN-2295, sobre o qual detém alienação fiduciária por força de contrato de financiamento
celebrado entre as partes. Alegou, em resumo, que, mediante contrato, concedeu ao réu financiamento a ser pago em 48
prestações mensais e garantido pela alienação fiduciária do aludido veículo. Não obstante, o réu deixou de cumprir o pactuado,
ao não cumprir sua obrigação de pagar a prestação, a partir de 28/7/2012. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a
apreensão do bem alienado fiduciariamente e, sendo o caso, a consolidação da posse e propriedade em suas mãos. Deferida
liminarmente a medida, foi feita a apreensão do bem (fls. 30 e 45). Citada (fls. 44), a ré ofertou resposta. Alega em síntese
que os juros são abusivos, porque foram cobrados de forma capitalizada e em valor superior a 0,5% ao mês. Requereu que o
autor apresentasse planilha pormenorizada do débito, discriminando os fatores de juros e correção monetária. Por fim requereu
a improcedência da ação. O banco apresentou Réplica (fls. 46/51). É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em
termos de ser julgado, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
A ação é procedente. Com efeito, o pedido encontra-se devidamente instruído do contrato por meio do qual o bem foi alienado
fiduciariamente em garantia, sendo a mora do réu um fato incontroverso. Quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais,
ela não pode ser acolhida. No que concerne ao excesso de juros remuneratórios e sua capitalização, as alegações da parte
autora também não convencem. As prestações são fixas, de modo que a parte autora já tinha conhecimento do quanto deveria
pagar desde o momento da celebração do negócio. As condições entre as partes são claras e não dificultam a compreensão
pelos contratantes. É fato notório que as instituições financeiras impõem altos encargos em seus financiamentos. E no caso, a
parte autora estava ciente desta circunstância. Nota-se que não é ilegal a capitalização mensal sobre os juros cobrados, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º