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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014 - Página 1279

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TJSP 30/01/2014 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1582

1279

ROSANGELA DE MAURO ZOGBI (OAB 105758/SP)
Processo 0000938-86.2008.8.26.0366 (366.01.2008.000938) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Espécies
de Títulos de Crédito - Claudia Regina Candido da Silva Me - Confecções Di Forini Ltda - Vistos. Cobre-se resposta ao ofício
expedido à fl. 118. Com a resposta, cumpra-se o quanto determinado na sentença de fl. 114, expedindo-se carta precatória à
Comarca de Maringá para levantamento dos valores. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), LUCIANA CASTALDO COLOSIO (OAB 23608/PR), ELEN
FÁBIA RAK MAMUS (OAB 34842/PR)
Processo 0000939-47.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000939) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Delta Iv - Jose Amvarella - Manifeste-se o (a) autor(a), no prazo de 10 dias, sobre o resultado da pesquisa (Bacenjud),
juntado aos autos às fls. 208 - ADV: ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP),
CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP)
Processo 0000996-60.2006.8.26.0366 (366.01.2006.000996) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Jose Machado
- Sociedade Agricola Fazenda Barigui - manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0001048-32.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001048) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vilma de Barros - João Sabino de Andrade Filho - - Vilma Apareecida Gervásio de Andrade - Balneário Regina Maria Ltda - Vistos. O compromissário
Valério Augusto Pinto não é proprietário, de modo que será citado como terceiro interessado. Infrutíferas as tentativas de
citações pessoais, apresentem os autores a minuta de edital para a citação de todos os confinantes ainda não citados, indicando
expressamente seus respectivos nomes, e dos réus incertos e terceiros interessados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeçase o edital e oficie-se à OAB para a nomeação de curador especial. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a
parte autora a juntada documentos que comprovam a posse durante todo o período indicado (IPTU, faturas de energia elétrica,
faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes. Providencie,
ainda, a juntada de certidão negativa de IPTU. No mais, expeça-se mandado de constatação no endereço usucapiendo, devendo
o Oficial de Justiça certificar o real estado do imóvel e seus atuais ocupantes. Intime-se. Mongaguá, 27 de janeiro de 2014. Lívia
Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ALESSANDRA MORENO
VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP), SABRINA BERARDOCCO
CARBONE (OAB 138405/SP), MARCUS BATISTA DA SILVA (OAB 131444/SP), ADELAIDE SMITH MAIA DO NASCIMENTO
(OAB 104297/SP)
Processo 0001123-08.2000.8.26.0366 (366.01.2000.001123) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fatima Trindade Cruz Buono - Orthoshop ( Serv e Artigos e Aparelhos Ortopedicos Ltda - Manifeste-se o (a) autor(a), no prazo
de 10 dias, sobre o resultado da pesquisa (Bacenjud), juntado aos autos às fls. 402 e ss. Saldo Bloqueado: R$ 0,00. - ADV:
SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), LUIZ ANTONIO BOTAZZO (OAB 108672/SP)
Processo 0001180-21.2003.8.26.0366 (366.01.2003.001180) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Emiliana Vasconcelos
de Freitas - - Eduardo Peleckas - - Maria Aparecida Pereira - Georgina de Lima Oliveira - - Elvira dos Santos Belem - - Newton
de Lima Belem - - Arminda Tenani Belem - - Sidney de Lima Belem - - Lucia Mei Belem - - Benedicto Fausto de Oliveira - - Nelson
de Lima Belem - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por EMILIANA VASCONCELOS DE FREITAS,
EDUARDO PELECKAS e MARIA APARECIDA PEREIRA em face de GEORGINA DE LIMA OLIVEIRA, BENEDICTO FAUSTO
DE OLIVEIRA, NELSON DE LIMA BELEM, ELVIRA DOS SANTOS BELEM, NEWTON DE LIMA BELEM, ARMINDA TENANI
BELEM, SIDNEY DE LIMA BELEM e LUCIA MEI BELEM, objetivando a declaração de propriedade de parte do lote 22 da quadra
02 do loteamento denominado Vila Dinópolis, nesta cidade de Mongaguá, em virtude da posse mansa, pacífica e ininterrupta
exercida há mais de 15 (quinze) anos por si e por seus antecessores. Afirma que os autores Eduardo e Maria adquiriram parte
do lote de Jorge de Moraes e sua esposa por meio de escritura de cessão de direitos possessórios datada de 10 de novembro
de 2000, pelo preço de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), ao passo que a autora Emiliana adquiriu a outra
parte do lote também de Jorge de Moraes e sua esposa po meio de escritura de cessão de direitos possessórios, datada de 04
de setembro de 2001, pelo preço de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Asseveram que Jorge de Moraes havia adquirido o
imóvel de José Alves Severino em agosto de 2009, o qual, antes de ceder os direitos possessórios, mantinha a posse do bem
há mais de 20 (vinte) anos. Juntaram documentos (fls. 09/182). As Fazendas Municipal, Estadual e Nacional manifestaram não
ter interesse no feito (fls. 210, 228 e 225). Os confrontantes Carlos Roberto de Camargo, Irma Maria de Camargo, Franscisco
Lentini, Ida Delpezzo Lentini, Carlos Roberto Ruffo e Maria Muniz Spinola foram pessoalmente citados (fls. 220, 242/243 e
332) e não apresentaram resistência. Os proprietários e demais confrontantes foram citados por edital (fl. 343) e ofertaram
contestação por meio de curador especial (fls. 350/351). Réplica à fl. 354. Instados a especificar provas que pretendiam produzir,
justificando a pertinência, finalidade relevância e necessidade (fl. 355), os autores apresentaram requerimento genérico. É o
relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que o ônus de provar o exercício da posse é da parte autora,
que pretende a declaração de aquisição de propriedade pela usucapião. Logo, ao serem instados a especificar as provas,
foram cientificados que deveriam justificar a pertinência, finalidade relevância e necessidade da prova requerida. Assim, ao
apresentar requerimento genérico, a parte descumpriu a determinação, de maneira que deve suportar as consequências de seu
comportamento. De acordo com a exordial, os autores adquiriram metade do lote em 2000 e a outra metade em 2001, ambos
de de Jorge de Moraes, o qual o havia adquirido de José Alves Severino, que, por sua vez, estaria na posse há mais de 20
(vinte) anos. Assim, afirmam a posse desde o início da década de 80, prazo suficiente para a aquisição da propriedade pela
usucapião extraordinária prevista no art. 550 do então vigente Código Civil: Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem
oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se
presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro
de imóveis (grife) Ocorre que a mera alegação de exercício da posse não é o bastante para a aquisição de propriedade pela
usucapião. Com efeito, da análise dos documentos, observa-se apenas comprovantes de pagamento de despesas relativas ao
imóvel referentes aos anos de 2001 a 2003, período posterior aos instrumentos de cessão de direitos possessórios firmados
pelos autores (fls. 31/32 e 33/34). Por outro lado, não há absolutamente nenhum documento que comprove a posse no período
anterior. Vale destacar que a declaração do cedente perante o tabelião, no sentido de que está no exercício da posse, constitui
prova puramente unilateral e, portanto, insuficiente para a demonstração do efetivo exercício. As denominadas escrituras de
declaração, tão comuns nesta Comarca, onde a esmagadora maioria de ações cíveis tem origem na posse, são inúteis se não
acompanhadas de quaisquer outros elementos de prova de exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta. Assim, diante da
insuficiência probatória, a demanda é improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), ressalvando o benefício
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 27 de janeiro de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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