TJSP 30/01/2014 - Pág. 1878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
1878
começará a fluir a partir da audiência, caso infrutífera uma solução amigável. Intimem-se os autores. Oportunamente, será
apreciado o pedido de realização de estudo psicossocial das partes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRÁULIO
TADEU GOMES RABELLO (OAB 176301/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO LUIZ FRANCISCO SABINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2014
Processo 0000077-51.2014.8.26.0185 - Guarda - Seção Cível - E. H. F. - - E. P. F. F. - F. C. C. S. - Vistos. 1) Diante
dos documentos a fls. 12 e 13, a comprovar que o indeferimento da gratuidade processual prejudicará a subsistência dos
autores, a eles defiro o benefício. Anote-se. 2) Cuida-se de ação de guarda onde os autores pedem a antecipação de tutela
objetivando a guarda provisória da criança I. C. S., acolhida institucionalmente na Casa COFASP de Fernandópolis-SP., por
decisão deste Juízo proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 66/2013, desta Vara Judicial. Alegam que receberam a criança
em razão de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis, em audiência
concentrada realizada nos autos de acompanhamento que tramitam por aquela Vara. A entrega da criança aos autores contraria
a determinação judicial copiada a fls. 19/20, na medida em que não há informação nos autos de que foi observada a ordem de
preferência dos casais inscritos no cadastro de pretendentes à adoção. Assim, converto a apreciação do pedido de tutela em
diligência, e determino ao Setor Técnico desta Comarca que informe, com urgência, se os autores estão inscritos no cadastro
desta comarca, assim como a ordem de preferência entre os casais inscritos que têm interesse na guarda provisória da criança.
3) Após, vista ao Ministério Público. 4) Sem prejuízo dos ítens anteriores, cite-se a Ré, para oferecimento de resposta, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: NADIA ISIS BARONI (OAB 238190/SP)
Processo 0002166-81.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002166) - Guarda - Seção Cível - V. dos S. C. - F. C. C. S. - Vistos.
Fls. 144/145 (Pedido da Autora): Indefiro porque, primeiro, conforme ofício da CASA COFASP, entranhado nos autos 000211570.2013.8.26.0185 as fls. 134/135 apensado a este processo, há informação de que a criança vem apresentando boa saúde,
não havendo necessidade de se expedir novo ofício para este fim, segundo, a visita foi inviabilizada por causa de falta de
agendamento prévio. Nestes termos, deverá a autora agendar previamente as visitas diretamente na entidade, sendo que, em
caso de recusa injustificada, deverá renovar o pedido judicialmente para posterior análise. Intime-se. - ADV: ELIS ANGÉLICA
MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 0002166-81.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002166) - Guarda - Seção Cível - V. dos S. C. - F. C. C. S. - Vistos.
Indefiro o pedido formulado por Vilma dos Santos Castro, referente à neta, ainda abrigada na Casa Cofasp, em Fernandópolis,
porque, de acordo com informações da Vara da Infância e Juventude de Fernandópolis, em audiência concentrada realizada
no dia 16 passado, foi determinada a chamada das pessoas inscritas no cadastro de adoção, como providência imediata, para
colocação da criança e família substituta, mediante guarda, com notícia desfavorável em relação à Requerente. Intime-se. ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB 157972/SP)
Processo 0002166-81.2013.8.26.0185 (018.52.0130.002166) - Guarda - Seção Cível - V. dos S. C. - F. C. C. S. - Vistos. 1) Fls
157/160 (Pedido da Autora): Não conheço do pedido de reabertura de prazo porque a decisão a qual se pretende a interposição
de recurso foi proferida nos autos 0006666-81.2013.8.26.0189 da Comarca de Fernandópolis/SP, devendo o pedido ser realizado
naqueles autos. 2) Aguarde-se decisão do Agravo noticiado a fls. 118/129 e retorno dos autos 0002054-15.2013.8.26.0185, em
que proferida decisão de improcedência do pedido de guarda da mesma criança formulado por Joaraci Stefaneli e Raimundo
Soares de Araújo Filho, pendente de decisão a apelação respectiva. 3) Providencie a Serventia o apensamento dos autos
0000077-51.2014.8.26.0185, considerando conexão decorrente da pretensão também de guarda da mesma criança formulada
por Emerson Henrique Ferro e Érica Pereira Fernandes Ferro. Intime-se. - ADV: ELIS ANGÉLICA MIOTO TEREZANI (OAB
157972/SP)
Processo 0003370-63.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003370) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) M. A. G. de A. - Vistos. Recebo a representação de fls. 01r/02r. Designo audiência de apresentação do adolescente M A G de
A para o dia 18 de março de 2014 às 15:50 horas. Oficie-se a OAB local a fim de que seja indicado Defensor ao adolescente.
Citem-se e notifiquem-se o adolescente bem como seus responsáveis legais para comparecem a audiência designada. Int. ADV: CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP)
Processo 0003370-63.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003370) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155)
- M. A. G. de A. - Vistos. Em vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 36v. declaro prejudicada a audiência designada.
Depreque-se a realização da audiência de apresentação do adolescente junto a Comarca de Santa Bárbara d’Oeste/SP. Intimese. - ADV: CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP)
Processo 0003370-63.2013.8.26.0185 (018.52.0130.003370) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155)
- M. P. do E. de S. P. - M. A. G. de A. - “ Ciência ao Dr. Cleber Cesar Ximenes OAB/SP 158.642 de que foi nomeado defensor
dativo do menor M. A. G. A. Int.” - ADV: CLEBER CESAR XIMENES (OAB 158642/SP)
Processo 0003745-69.2010.8.26.0185 (185.01.2010.003745) - Adoção - Adoção de Criança - R. M. C. e outro - D. M. B. e
outro - Vistos. Fls. 204/205 (Embargos de Declaração): Recebo os embargos de declaração porque tempestivos, mas deixo de
acolhê-los por não conter na r. Decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Verifica-se que os honorários arbitrados
as fls. 200 são consequência de determinação contida na sentença de fls. 157/159 que fixou os mesmos em 100% do valor da
tabela, sendo determinado a expedição de certidão no patamar de 70% em 22/02/2013 referente a primeira fase do processo
e posteriormente 30% nos termos convênio Defensoria/OAB. Observo ainda que os Autores sucumbentes são beneficiários da
Justiça Gratuita, motivo porque seria inviável exigência de honorários de sucumbência em face deles. Diante disso, REJEITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º