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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 - Página 2210

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TJSP 31/01/2014 - Pág. 2210 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/01/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1583

2210

SP), LUIZ CARLOS MAXIMO (OAB 115888/SP)
Processo 4001715-25.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JC Comércio de Produtos
de Beleza e Máquinas de Depilação Ltda - GP Partners Depilação e Estética Ltda Me - Vistos. Diante da concordância da
exequente, defiro o parcelamento do débito, em seis vezes. Dê-se ciência à exequente do depósito da primeira parcela no valor
de R$985,57 (fls.135/139), devendo a executada depositar as outras cinco nos meses subsequentes, na mesma data. Após o
último depósito, tornem conclusos para extinção da execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Int. ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), CARLOS
CAMARGO BORGES (OAB 261571/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Processo 4002062-58.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ELIANE
NAVARRO DOS SANTOS - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Vistos. Defiro à autora os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação de tutela, com caráter cautelar, para sustação da publicidade
do lançamento no cadastro SCPC e SERASA e do protesto apontado, onde se alega inexistência de causa jurídica para a
cobrança, por ausência de acordo comercial entre as partes, requerida preventivamente. O preclaro Des. Jorge de Almeida, ao
se referir ao requisito “periculum in mora”, das cautelares, deixou expresso, com a costumeira proficiência, que “a tutela cautelar
é espécie do gênero tutela de urgência. Surge para eliminar uma situação de perigo que coloque em risco uma pretensão. A
lide processual é estática, não assim, a sociológica. Porque não se pode eliminar a dilatio temporis, na solução do conflito de
interesses do processo principal, é que surge a tutela provisória. Seu objeto é, na realidade, o fim útil do processo principal” (ac.
202.817-1/5, Agravo de Instrumento, 8ª Cam., T.J.S.P.). Nestas condições, defiro a liminar pretendida, para sustar a publicidade
do lançamento do cadastro SCPC e SERASA e do protesto apontado, até ulterior decisão, devendo a parte depositar o valor
reclamado em juízo, em espécie. Neste passo, cumpre notar que o art. 804, do C.P.C. deixa a critério do Magistrado a prestação
de caução (que é o mais), pelo que lhe é facultado, obviamente, prevendo a necessidade desta, estipular qual seja a mais
adequada, levando-se em consideração aspectos atinentes à liquidez da garantia, sua perecibilidade. Confira-se, a propósito,
RT 666/177. Venha a garantia exigida em espécie, em quarenta e oito horas. Com a garantia, citem-se os requeridos, por carta,
para querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e oficie-se aos órgãos. Decorrido o prazo sem
depósito, prossiga-se sem liminar. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ALVES MACHADO (OAB 238857/SP)
Processo 4002089-41.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Anselmo Cotrim Brandão Bradesco Seguro Saúde S.A. - Vistos. 1 Digam as partes, em 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. 2 Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: JULIANA MAGGI
LIMA (OAB 296816/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PATRICIA BURANELLO BRANDÃO (OAB
296879/SP)
Processo 4002143-07.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Otavio Ferreira Vieira - Sul América
Seguro Saúde S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. - ADV:
ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA (OAB 295500/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 4002298-10.2013.8.26.0011 - Imissão na Posse - Imissão - COMPANHIA URBANIZADORA JARDIM PANORAMA
- DAVID BANDEIRA DA SILVA e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 011.2013/021975-0 dirigi-me ao endereço: Rua Armando Petrella, 01 quadra 03 Lote 09 Jardim
Panorama, onde Intimei Edson Bandeira da Silva e David Bandeira da Silva, que receberam as contrafés e não exararam seus
cientes, motivo porque passo a descreve-los: ambos são brancos, têm aproximadamente 30 anos, possuem cabelos e olhos
castanhos, medem aproximadamente 1,70m e pesam perto de 70kg. A seguir, imiti a autora na posse do imóvel, conforme auto
anexo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), MARCOS ENDO (OAB
91459/SP)
Processo 4002298-10.2013.8.26.0011 - Imissão na Posse - Imissão - COMPANHIA URBANIZADORA JARDIM PANORAMA
- DAVID BANDEIRA DA SILVA e outro - Digam as partes, em 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: PAULO DORON REHDER
DE ARAUJO (OAB 246516/SP), MARCOS ENDO (OAB 91459/SP)
Processo 4002348-36.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Naide Regina Gonçalves
Pinho - BFB Leasing S/A - Vistos. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 18 de março de 2014, às
16:20 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer a este Juízo as partes
e seus procuradores, devidamente municiados de elementos aptos a propiciar a tentativa de composição amigável do litígio.
A audiência se realizará na Rua Jericó, s/nº, 4º andar, (Setor de Conciliação Cível). Remetam-se os autos, conforme Ordem
de Serviço 01/2008, daquele Setor. Caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apreciarei a pertinência das provas cuja
produção foi tempestivamente postulada, se não foi o caso de julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: GISLENE APARECIDA
CAVALCANTE (OAB 156399/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 4002390-85.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marcia Cristina Viscaino - Sul América
Seguro Saúde S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 011.2013/021970-0 dirigi-me ao endereço: RUA PEDRO AVANCINE, 73 E ALI SENDO CITEI A SULAMERICA
SAUDE NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE QUE DE TUDO CIENTE FICOU ACEITANDO A CONTRAFÉ E EXARANDO
SUA NOTA. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 4002390-85.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marcia Cristina Viscaino - Sul América
Seguro Saúde S.A. - Vistos. A provas constantes dos autos parecem demonstrar que a autora atende a quase os requisitos
listados no anexo II da RESOLUÇÃO NORMATIVA da ANS - RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011, quais sejam: 1. Idade entre
18 e 65 anos (tem 47 anos); 2. falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; 3. preenchido pelo menos um
dos critérios listados no grupo I (b. IMC entre 40 Kg/m2 e 50 Kg/m2, com ou sem co-morbidade.) (o IMC é 47 kg/m2) e nenhum
dos critérios listados no grupo II (a. pacientes com IMC superior a 50 kg/m2; b. pacientes psiquiátricos descompensados,
especialmente aqueles com quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados (risco de suicídio); c. uso de álcool ou
drogas ilícitas nos últimos 5 anos; d. hábito excessivo de comer doces). Todavia, ainda é necessário demostrar que a obesidade
mórbida está instalada há mais de cinco anos. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual a consumidora esta em
condição de hipossuficiência probatória. Portanto, inverte-se o ônus da prova atribuindo-o a fornecedora. Concede-se o prazo
de 10 dias para que venham aos autos provas documentais eventualmente existentes. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
HENGLES (OAB 136748/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 4002617-75.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Sidnei Faustino Pinto - Sul America
Seguro Saúde S/A - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória e condenatória movida por
SIDNEI FAUSTINO PINTO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com resolução do mérito, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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