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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 1093

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

1093

moldes acima mencionados. Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2014. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB
260499/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 3001660-19.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - VINA
ALEXANDRE VITORINO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos etc. Dispensável a audiência de
conciliação, posto que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação. Por outro lado, a
conciliação poderá ser insistida por ocasião do início da audiência de instrução. A preliminar de suspensão do feito pleiteada
pelo Instituto-réu, no sentido de compelir o(a) autor(a) a promover o requerimento administrativo do seu direito, não merece
acolhimento. Alega o instituto réu que o(a) autor(a) deveria ter ingressado com pedido administrativo, posto que somente a
recusa da administração em conceder-lhe o benefício pleiteado a legitimaria para o pleito judicial. Ocorre que não assiste
razão ao instituto. Com efeito, em havendo mais de uma via apta a perseguição da pretensão visada, nada impede que o
interessado, desde logo, recorra àquela que considera oferecer maior chance de êxito. Assim é que, em se considerando que
o instituto previdenciário, na maioria das vezes, reluta em reconhecer direitos previstos em Lei, não se pode condicionar o
ingresso de ação judicial a prévio requerimento administrativo, pois tal exigência, na maioria das vezes, nada mais faria do que
retardar os benefícios devidos depois de longos anos de labuta pelos sofridos trabalhadores brasileiros, mormente aqueles das
lides rurais. E, o ingresso judicial não importa em substituição do julgamento administrativo, posto que, em razão do direito
pleiteado, prescindível a prévia análise pela administração, uma vez que é opção do autor a via adequada à perseguição de
seu direito. Indefiro, pois, o pedido de suspensão do feito requerido pelo Instituto-réu e rejeito a preliminar arguida. No mais,
processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos
autos o legítimo interesse. Dou o feito por saneado e defiro a produção de prova oral. Designo o dia 26 de março de 2014, às
15:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal, com as advertências
legais. O(A) autor(a) poderá apresentar o rol de suas testemunhas em até dez dias, contados da intimação deste despacho,
em desejando a intimação das mesmas por meio de Oficial de Justiça, providenciado, se o caso, o suficiente e prévio depósito
das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a juntada das três vias do respectivo comprovante de depósito. Caso
contrário, poderá apresentar o rol até quinze dias antes da audiência, trazendo, no entanto, as testemunhas independentemente
de intimação, sob pena de preclusão. Ficam desde logo cientes as partes de que reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença, ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e
julgamento (art. 242, § 1º, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 27 de janeiro de 2014. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB
128971/SP)
Processo 3001741-65.2013.8.26.0326 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - LUIS CARLOS SORIANO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Dispensável a audiência de conciliação, posto que as
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação. Por outro lado, a conciliação poderá ser insistida
por ocasião do início da audiência de instrução. Contestação sem preliminares. Processo em ordem, não havendo vícios a
suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Dou o feito
por saneado e defiro a produção de prova oral. Designo o dia 02 de abril de 2014, às 13:30 horas, para audiência de instrução
e julgamento. Intime-se o(a) autor(a) para depoimento pessoal, com as advertências legais. O(A) autor(a) poderá apresentar o
rol de suas testemunhas em até dez dias, contados da intimação deste despacho, em desejando a intimação das mesmas por
meio de Oficial de Justiça, providenciado, se o caso, o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de
Justiça, com a juntada das três vias do respectivo comprovante de depósito. Caso contrário, poderá apresentar o rol até quinze
dias antes da audiência, trazendo, no entanto, as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Ficam
desde logo cientes as partes de que “reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”,
ainda que ausentes, desde que previamente intimados da audiência de instrução e julgamento (art. 242, § 1º, do CPC). Intimemse. Lucelia, 27 de janeiro de 2014. - ADV: VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP)
Processo 3002277-76.2013.8.26.0326 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SUMIKO FUMIYA - Vistos. Necessária a realização de perícia contábil. Assim, nos
termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o Bel.
ANGELO ROBERTO BOZZO, Contador residente na cidade de Adamantina, independentemente de compromisso. Arbitro os
honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução
citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de
quesitos e indicação de Assistentes Técnicos. Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito para apresentação de laudo
em trinta dias, ficando autorizada carga dos autos. Apresentado o laudo, oficie-se ao E. Tribunal, requisitando-se os honorários
periciais. A seguir, manifestem-se as partes em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 29 de janeiro de 2014. - ADV: DIRCEU MIRANDA
(OAB 119093/SP)

MACATUBA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CRISTINA CARVALHO SBEGHEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO GIORGETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2014
Processo 0000095-16.2014.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. D. D. - W. D. - Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/2 salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Para
a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 01/04/2014 às 14:00h. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) acima
qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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