TJSP 03/02/2014 - Pág. 1232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1232
Processo 4005309-06.2013.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Exoneração - J. R. da S. - F. de M.
S. - Autos nº 4005309-06. Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre as partes a fls. 01/03, nos autos do pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL- EXONERAÇÃO,
ajuizada por J.R.D.S. e por F.D.M.S., autos nº 4005309-06, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se a empresa empregadora do alimentante para que
cessem os descontos da pensão alimentícia paga a F.D.M.S. fls. 03 -. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Maua, 13
de dezembro de 2013. MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL JUÍZA DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS
TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA
(OAB 283689/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2014
Processo 0000066-52.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000066) - Procedimento Sumário - Cheque - Sebastião Hernando Alves
da Silva - Autos nº 62/13. Vistos. Ante a documentação acostada aos autos defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Designo
audiência de conciliação para o dia 20 de março p. f., às 16:00 horas. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se
representando por Advogado com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). Não
obtida a conciliação, havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos
artigos 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO
COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 0000067-37.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000067) - Procedimento Sumário - Cheque - Sebastião Jose Avelino Autos nº 63/13. Vistos. Ante a documentação acostada aos autos defiro a gratuidade pretendida. Anote-se. Designo audiência
de conciliação para o dia 13 de março p. f., às 14h30m. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, ocasião em que
poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando
por Advogado com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 277, § 2º). Não obtida a
conciliação, havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 329
e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO
(OAB 134272/SP)
Processo 0002652-96.2012.8.26.0348 (348.01.2012.002652) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos
Marques Ribeiro Leite - Autos nº 305/12. Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais conforme Portaria
baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a fls. 149/168, no prazo de cinco
dias, iniciando-se pelo autor. Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para levantamento em favor do perito.
Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0002656-02.2013.8.26.0348 (034.82.0130.002656) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cecilio
Izaias - Autos nº 367/13. Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais conforme Portaria baixada pelos
Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a fls. 118/130, no prazo de cinco dias, iniciandose pelo autor. Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para levantamento em favor do perito. Após, ao
Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 167824/SP)
Processo 0003165-30.2013.8.26.0348 (034.82.0130.003165) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo
Eduardo Aparecido da Silva Lopes - Autos nº 437/13. Vistos. Providencie a autarquia o depósito dos honorários periciais
conforme Portaria baixada pelos Juízes desta comarca. Manifestem-se as partes acerca do laudo apresentado a fls. 65/74, no
prazo de cinco dias, iniciando-se pelo autor. Efetuado o depósito judicial dos honorários, expeça-se guia para levantamento em
favor do perito. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Mauá, 02 de dezembro de 2013. - ADV: MAURO ROBERTO PEREIRA
(OAB 78676/SP)
Processo 0003651-49.2012.8.26.0348 (348.01.2012.003651) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. A. B.
- AUTOS Nº 443/12. VISTOS. Ante o ofício de fls. 10 nomeio o Dr. Marco Aurélio Lopes Oliveira, patrono do autor e defiro a
gratuidade pretendida. Anote-se. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que foram fixados alimentos a serem pagos
pelo demandante ao filho C. E. L. M. B. no importe de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre
horas extras, férias, 13º salário e no caso de rescisão contratual, incidirá sobre verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS. E,
para a hipótese de desemprego ou exercício de atividade sem vínculo empregatício o valor correspondente a ½ (meio) salário
mínimo vigente à data do efetivo pagamento (fls. 47/49 e fls. 55). Com efeito, a revisão da pensão alimentícia é permitida
quando sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe (art. 1.699, do Código Civil). A revisão de
alimentos tem como fato gerador à alteração das condições financeiras das partes, sendo sua finalidade ajustar à situação
nova o quantitativo antes fixado. No entanto, não há nesta fase processual, elementos suficientes para possibilitar a fixação
dos alimentos provisórios pretendidos. Entende-se que a concessão de alimentos provisórios, diverso daqueles que vêm sendo
pagos, tem caráter excepcional. Indefiro, portanto, o pedido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
março p. f., às 13h30m. Cite-se e intime-se o demandado. Expeça-se mandado. Intime-se o autor. Ciência ao M. P. Int. Maua, 02
de dezembro de 2013. - ADV: MARCO AURÉLIO LOPES OLIVEIRA (OAB 172934/SP)
Processo 0003721-08.2008.8.26.0348 (348.01.2008.003721) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L. P. R. da S. - V. C. da S. - Ante o exposto, não aceita a justificativa apresentada e respeitada a Súmula 309
do STJ, defiro o requerido a fls. 63 que contou com a concordância da Dra. Promotora de Justiça e, nos termos do art. 733,
parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão de V. C. D. S., qualificado nos autos, pelo prazo de 01 (um)
mês. Expeça-se mandado de prisão. Arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Andreia Bispo Damasceno em R$ 444,05
ante sua atuação e nomeação nestes autos. Expeça-se certidão. Arbitro honorários advocatícios em favor da Dra. Renata
Ferreira de Freitas em R$ 444,05 ante sua atuação e nomeação nestes autos. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P. Mauá, d.S.
(Certidão de Honorários disponível para impressão no portal E-SAJ ou, querendo, retirá-la em cartório). - ADV: ANDRÉIA BISPO
DAMASCENO (OAB 168108/SP), RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º