TJSP 03/02/2014 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1445
como ao pagamento, a título de indenização, por danos morais, em R$ 3.000,00. O valor é corrigido monetariamente a partir
da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs) mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos por volume do processo, a ser realizado pelos
dignos patronos. Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70 Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0012461-37.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ancoradouro
Representação e Turismo e outro - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré ao pagamento,
a título de indenização por danos morais, de R$ 2.000,00. Os valores são corrigidos monetariamente a partir desta sentença.
Todos os valores são acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art.
269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1%
sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de
2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 96,85. Valor do porte e remessa dos
autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: TATIANE TAMINATO (OAB 228490/SP), NILTON HIDEO IKEDA
(OAB 231991/SP), WALTER MARTINS JUNIOR (OAB 244051/SP), JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES (OAB 84344/SP)
Processo 0012717-77.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Everson
Orlando Rodrigues Lima - Vistos. 1. Converto o julgamento em diligência para que a parte Autora comprove estar quite com
o pagamento das mensalidades junto à ré. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB
16489S/P), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 0012773-13.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S/A - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré, ao pagamento de R$
1.765,47, a título de danos materiais, e o valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais. Os valores relativos a danos materiais
são corrigidos monetariamente a partir do desembolso, e os relativos a danos morais são corrigidos a partir da sentença.
Todos os valores acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Declaro o processo extinto na forma do art. 269,
I, Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
a 5 UFESPs). Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2014.
MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: 100,70 Valor do porte e remessa dos autos,
no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ERIKA DE
FÁTIMA SOUSA LEMES (OAB 290576/SP)
Processo 0012778-35.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Casas Bahia Comercial Ltda. - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a
inexigibilidade dos valores objeto desta ação e CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a títulos de danos
morais. Os valores relativos aos danos materiais são corrigidos monetariamente a partir do desembolso e os dos danos morais
corrigidos a partir desta decisão; ambos acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Confirmo o pedido para
tornar a tutela definitiva. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (não inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (não inferior a 5
UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (não inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação
(não inferior a 5 UFESPs). Deverá, ainda, ser recolhido o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 29,50 por
volume do processo.Não há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de
2014. MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: R$ 100,70. Valor do porte e remessa
dos autos, no montante de R$ 29,50 por volume do processo. - ADV: CELINA MARIA MONTEIRO DE SIQUEIRA (OAB 161023/
SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP)
Processo 0013832-36.2013.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Osmar Alves de Lima - Tim Celular S/A - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR
inexigível o débito objeto da ação e CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais. Os valores
relativos a danos morais são corrigidos a partir da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Confirmo o pedido para tornar a tutela antecipada em definitiva. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código de
Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs),
mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Não
há sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Mogi das Cruzes, 15 de janeiro de 2014. MARCUS VINICIUS
KIYOSHI ONODERA Juiz de Direito Obs.: Valor de 5 UFESPs: 100,70 Valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$
29,50 por volume do processo. - ADV: ISABEL DE CARVALHO SANCHEZ (OAB 110913/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 0013964-30.2012.8.26.0361 (361.01.2012.013964) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Net Serviços de Comunicação S.a. - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para OBRIGAR a empresa-ré a fornecer a ré o serviço contratado. Declaro o processo extinto na forma do art. 269, I, Código
de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas
de preparo nas seguintes condições: se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a
5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs); se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 2% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º