TJSP 03/02/2014 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
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juntada nos autos. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, convém anotar que a Lei nº 1.060/50 prevê a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, definindo-os como sendo “aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do
processo e despesas processuais, inclusive honorários de Advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.”
(artigo 20, parágrafo único da citada Lei). Não é o caso dos autos. Forçoso reconhecer que há indícios nos autos que afastam a
presunção de pobreza do requerente, por exemplo, o fato de que seus interesses são defendidos por advogado constituído. Citase, a propósito, os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Circunstâncias que contrariam a presunção
de pobreza Indeferimento de benefício que se impõe, pois este deve ser concedido a quem comprove insuficiência de recursos
Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” (RT. 774/343) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ausência de prova.
Indeferimento. Com o Advento da Constituição Federal (artigo 5º, incisos LXXIV), o benefício da assistência judiciária somente
deve ser concedido a quem comprove a insuficiência de recursos. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade (Ac. 401303/188, Comarca de Rio Verde, relator Dês. Fenelon Teodoro Reis, 22.10.1996.” (RT. 774/343). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Pedido impugnado Insuficiência da simples declaração de estado de pobreza por parte do interessado Imprescindibilidade da
apresentação de documentos para que se verifique a real situação patrimonial e financeira de quem pretende litigar às expensas
do Estado Inteligência do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.”. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em tema
semelhante já decidiu que: “Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita. Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em
mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo
deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção júris
tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento.
(Resp nº 20.950 Terceira Turma Rel. Min. Castro Filho j. 16.02.2006).”. Portanto, a parte tem o ônus de comprovar sua alegada
insuficiência de recursos, vale dizer, demonstrar através de documentos hábeis que não tem condições de pagar as custas do
processo e os honorários de Advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No presente caso, as declarações juntadas
aos autos demonstram que a renda média mensal do requerente supera dois salários mínimos, não havendo comprovação de
despesas extraordinárias que, juntamente com as eventuais custas e honorários, sejam capazes de prejudicar o seu sustento
ou de sua família. Por tais motivos, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelas requerentes. Recolha, pois,
as custas devidas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de extinção, cancelando-se a distribuição. Intime-se. - ADV: ARIANE
LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA (OAB 151222/SP)
Processo 3001224-28.2013.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Pedro Henrique Soares Siqueira - Vistos. Considerando que o requerido foi
citado e não contestou a ação, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, formulada às fls. 28, para que surta
seus efeitos legais. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de BUSCA E APREENSÃO - Alienação Fiduciária, feito
nº 1175/2013, requerida por OMNI/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra PEDRO HENRIQUE SOARES
SIQUEIRA, sem resolução do mérito, com forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro, a expedição de ofício
à SERASA, porque a baixa de eventual inscrição nos seus cadastros é ônus das partes. Por fim, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: MAIDA TEREZINHA DE SA (OAB 232251/SP)
Processo 3001637-41.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Augusto Pereira Ramos - Evendas Vendas de Imóveis Ltda - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. O autor alega que pagou integralmente o débito referente a uma parcela vencida do contrato feito com a
empresa requerida, conforme recibo de pagamento de fls. 26, contudo, depois de um ano e seis meses da quitação, o autor
tomou conhecimento que a empresa requerida manteve negativado seu nome perante o SCPC, no valor da dívida paga. Embora
os fatos pendam de melhor esclarecimento, considerando ainda o presumível dano em sua inscrição no órgão de proteção
ao crédito, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia e publicidade das anotações existentes
no SERASA/SCPC em função do débito questionado neste processo. Oficiem-se, em tal sentido, ao órgãos de proteção ao
crédito, providenciando o mais necessário. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Ciência ao requerente na pessoa de seu
representante, sobre os Ofícios do SERASA e do SCPC, juntados às fls. 43 e 45) - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA
RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 3001637-41.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
Augusto Pereira Ramos - Manifeste-se o requerente no prazo legal, através de seu representante, sobre a CONTESTAÇÃO de
fls. 47/56. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 3001677-23.2013.8.26.0369 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G. R. C. - Vistos. Para
análise do pedido de gratuidade, traga, o autor, cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos, ou outras provas que
demonstrem sua renda (holerites, extratos bancários, contratos de locação, recibos de pagamento, etc), sendo insuficiente a
mera declaração de que é isento de imposto de renda, na medida em que a mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada
indicando acerca da renda. Ou, caso prefiram, recolham as custas devidas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 3001683-30.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Antonio Amâncio
- Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tendo em vista que na petição inicial
consta que os requeridos cederam ao requerente 50% do lote, contudo, o instrumento de cessão de direitos de fls. 14 faz
menção que os cedentes cederam e transferiram aos cessionários o referido lote, na sua integralidade, esclareça o autor o seu
pedido, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP)
Processo 3001707-58.2013.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. O. de M. - Vistos.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três)
dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Em caso de pagamento sem interposição de embargos, fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Advirta o executado, de que o prazo para embargos é de quinze (15)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738, do CPC) e que no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A, do CPC). No mais, oficie-se ao INSS para que informe os valores
pagos ao requerido, a título de auxílio doença, no período de 22/04/2013 e 06/07/2013. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (Ciência a autora através de seu representante legal, do
Ofício do INSS juntado aos autos às fls. 31/33). - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
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