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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014 - Página 1736

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TJSP 03/02/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1584

1736

o que deixo decidido. III DECIDO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em conseqüência, RESOLVO
O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas acima nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. Arcará a vencida com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por
cento sobre o valor da causa, importância esta que somente poderá ser exigida uma vez cessada sua condição de necessitada.
Na seqüência, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I.Custas do preparo R$510,00, porte de remessa R$29,50cod.110-4) - ADV: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP), ALESSANDRO EPIFANI (OAB 130415/SP)
Processo 0017530-98.2002.8.26.0405 (405.01.2002.017530) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Residencial das Hortensias - Espolio de Daniel Bueno Camargo - Sarita de La Peña Durão Coelho - (Fls. 443 ). “
Digam sobre a informação do contador, verificar em cartório”. - ADV: SOLANGE BENEDITA DOS SANTOS (OAB 119761/SP),
DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), GENI GUBEISSI REIS (OAB 107994/SP), KATIA MEIRELLES (OAB 84003/
SP), ADRIANA NOGUEIRA CARREIRA (OAB 252711/SP), MARINA RESENDE DINIZ CAIRES POÇO (OAB 195819/SP)
Processo 0019103-59.2011.8.26.0405 (405.01.2011.019103) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Wayne Martins Madeira - Itau Unibanco S/A - Vistos. I) Fls.320/348: Recebo o recurso de apelação, no efeito devolutivo. II)
Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com nossas homenagens, observadas
as cautelas legais, independentemente de intimação. Int. - ADV: RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP),
SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD (OAB 125992/SP)
Processo 0023672-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.023672) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- J Venancio Transportes - Banco Bradesco S A - *Vistos. J VENANCIO TRANSPORTES ajuizou a presente ação, contra
BANCO BRADESCO S/A. pretendendo a declaração de nulidade contratual por vício de consentimento bem como a revisão
do contrato de financiamento. Alega a existência de clausulas abusivas, dentre elas os índices dos encargos bem como a
forma como são operacionalizados. Insurge-se contra a taxa de juros prevista, indevida capitalização de juros e ilegalidade
da aplicação da comissão de permanência. Juntou os documentos de f.19/41. A tutela antecipada foi deferida em parte f.86.
Citado, o réu contestou o feito f.91/132. Preliminarmente alegou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir bem como
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, ressaltou a legalidade das cláusulas contratuais. Houve réplica. Foi reconhecida
a intempestividade da contestação e designada a realização de perícia contábil. A produção de prova pericial foi declarada
preclusa em razão da ausência de recolhimento dos honorários por parte do autor. É o relatório. Decido. O processo comporta
imediato julgamento. Em que pese a revelia, a questão em análise é de direito. Os pedidos são improcedentes. Controverte-se
quanto à prática ilegal de anatocismo, taxa de juros abusivas e indevida cobrança de comissão de permanência cumulada com
outros encargos de mora. O réu não se submete ao limite de juros de 12% ao ano, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.626/33.
Isso porque referida norma foi submetida a disciplina especial pela Lei nº 4.595/64, por força de seu art. 4º, inc. IX. Esse, aliás,
o propósito da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal ao prever que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram
o Sistema Financeiro Nacional. Cabe salientar, neste diapasão, que a limitação de 12% dos juros reais prevista no art. 192, §
3º, da Constituição Federal foi considerado norma de eficácia limitada pelo intérprete máximo da Constituição, ou seja, o E.
Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, referida norma não suporta o pedido da autora. Aliás, o § 3º em questão foi revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Importante, ainda, mencionar a Súmula 648 do E. Supremo Tribunal
Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Não há que se falar em anatocismo. Isso porque o
valor das parcelas já foi pré-fixado, tendo o autor plena ciência do montante individual de cada uma delas. Os juros também são
pré-fixados em tal hipótese, o que afasta a prática de anatocismo. Ademais, é de conhecimento profano, porque notório, que
o crédito bancário é um dos mais caros no mercado, não sendo lícito à autora celebrar o contrato para logo depois, em meio
ao seu cumprimento, pretender alterar as regras contratuais que o disciplinam, ainda mais porque não causam as ilegalidades
descritas na inicial. Não se demonstrou a existência de vício na vontade da parte autora quando da contratação. A autora
nem se dignou a recolher os honorários periciais para verificação de irregularidade. Não houve comprovação da cobrança de
comissão de permanência cumulada com outros encargos. Neste panorama, inviável o acolhimento do pedido. Dispositivo.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos revisional e condenatório. Revogo a antecipação de tutela deferida as fls.86. O autor
arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$1000,00, atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I(custas do preparo R$200,00, porte de remessa R$29,50-cod.110-4) ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARCELO EDUARDO
VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0024604-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.024604) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Valdemberg de Oliveira - *Vistos. VALDEMBERG DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra JC E RIVE COMÉRCIO DE
MÁQUINAS DE COSTURA LTDA - ME, pretendendo a consignação do valor de R$478,77, como quitação total de sua dívida.
Esclareceu que emitiu o cheque em favor da requerida, mas na época da compensação não teve condições de honrar a
obrigação. Que tentou encontrar o credor inúmeras vezes, sem êxito. Juntou os documentos de f. 08/12. Foi deferida a medida
liminar f.13. Foi feito o depósito. Citado por edital o réu contestou o feito por negativa geral f.86/87. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, (artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil). O microfilme de indica a ré na situação de credora cartular. O depósito em juízo está atualizado e
com juros. O caso é de consignação, uma vez que a ré está em local incerto e não sabido (art. 335, inc. III, do Código Civil).
Dada a circulação dos títulos de crédito, o levantamento do depósito por parte da ré está condicionado à exibição do original dos
cheques em questão. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido consignatório, e dou por quitada integralmente a dívida
da autora quanto ao cheque emitido, no valor de R$208,00, determinando, em consequência, o cancelamento do protesto do
aludido título definitivo. Torno definitiva a liminar deferida. Oficie-se ao Banco do Brasil e Banco Central para exclusão do nome
da parte autora do CCF. A ré arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, em R$300,00, atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I.C.(custas do preparo R$100,77, porte de
remessa R$29,50-cod.110-4) - ADV: FABIO MANTOVAN DOS SANTOS (OAB 263297/SP)
Processo 0025057-09.1999.8.26.0405 (405.01.1999.025057) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Momentum Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sinvaldo Araujo da Silva - Vistos. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: VENANCIO FURQUIM DE CAMPOS
(OAB 61382/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0026659-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.026659) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - VISTOS. BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de OFJ
E FILHOS TRANSPORTADORA LTDA EPP alegando, em síntese, ter firmado um contrato de alienação fiduciária que não foi
cumprido, por parte do réu. Deferida a liminar, Houve apreensão do bem (fls. 55). Frustradas as tentativas de citação pessoal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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