TJSP 03/02/2014 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
1900
e-mail, junto ao CAEX, informes sobre o endereço do requerido. 2.Após, tornem-me conclusos. - ADV: FLAUBERT GUENZO
NODA (OAB 184690/SP)
Processo 0001766-23.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001766) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. S. de S. Q. - J. S. Q. - Vistos. 1.O alimentante está sendo executado para pagamento de prestações alimentícias
em atraso, no valor de R$ 422,95, apurado conforme demonstrativo de fls. 05, com fundamento no artigo 733 do CPC. 2.Citado
(fls.29), nos termos do artigo 733 do CPC, para pagar a pensão alimentícia em débito, o requerido não pagou, e não apresentou
justificação. Destarte, impõe-se o decreto de prisão requerido pelo exequente (fls. 54/55), secundado pelo Ministério Público
(fls.57). 3.Pelo exposto, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de Jose Sergio Quirino,
qualificado nos autos, pelo prazo de SESSENTA DIAS, expedindo-se mandado de prisão. Neste deverá constar o valor do débito
que perfaz a quantia de R$ 422,95. 4.Fixo, por 02 (dois) anos o prazo de validade do mandado de prisão, a partir desta data,
nos termos do provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: TAIS MARIA HELLU FALEIROS (OAB
229306/SP), LUIZ ALAN FERREIRA (OAB 128246/SP)
Processo 0001839-92.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001839) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L. H. de O. D. - R. D. da S. - Vistos. 1.O alimentante está sendo executado para pagamento de prestações
alimentícias em atraso, no valor de R$693,68, apurado conforme demonstrativo de fls. 05, com fundamento no artigo 733
do CPC. 2.Citado (fls.26), nos termos do artigo 733 do CPC, para pagar a pensão alimentícia em débito, o requerido não
pagou, e não apresentou justificação. Destarte, impõe-se o decreto de prisão requerido pelo exequente (fls. 33), secundado pelo
Ministério Público (fls.35). 3.Pelo exposto, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de
Ronaldo Domingos da Silva, qualificado nos autos, pelo prazo de SESSENTA DIAS, expedindo-se mandado de prisão. Neste
deverá constar o valor do débito que perfaz a quantia de R$ 693,68. 4.Fixo, por 02 (dois) anos o prazo de validade do mandado
de prisão, a partir desta data, nos termos do provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. Int. Patrocinio
Paulista,24 de janeiro de 2014. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 0001891-88.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001891) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.
E. da S. - E. L. G. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o Primeiro Circuito de Mediação para o dia 11 de março
de 2014, às 15:00 horas (mesma data designada nos autos em apenso), intimando-se o(a)(s) autor(a)(s) e citando-se o(a)(s)
requerido(a)(s), no endereço indicado na inicial do processo em apenso. Int. - ADV: SIRLEI APARECIDA INOCENCIO (OAB
137937/SP), LEANDRO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 231316/SP)
Processo 0002062-45.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002062) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato A. D. M. - O. R. J. de O. - - E. de O. F. - Vistos. 1.Partes legítimas e bem representadas, não havendo preliminares a serem
analisadas e estando presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. 2.Necessária a dilação probatória, razão pela
qual designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 26 de março, de 2014, às 15:15 horas. 3.Intimem-se
as testemunhas oportunamente arroladas (art. 407, do CPC). Destaco que mesmo se estas testemunhas forem comparecer
independente de intimação, é necessário que haja declinação de seus dados nos autos, garantindo assim efetivo contraditório.
- ADV: NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), ACIR BENTO GOMES (OAB 310391/SP), ACIR DE MATOS GOMES
(OAB 137418/SP)
Processo 0002062-45.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002062) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A.
D. M. - O. R. J. de O. - - E. de O. F. - Ao requerido: comparecer em Cartório a fim de retirar a carta precatória expedida para a
intimação da audiência de instrução e julgamento designada, devendo comprovar nos autos a sua distribuição. - ADV: ACIR DE
MATOS GOMES (OAB 137418/SP), NELSON BARDUCO JUNIOR (OAB 272967/SP), ACIR BENTO GOMES (OAB 310391/SP)
Processo 0002070-22.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002070) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Gabriel Oliveira dos Santos - Rodrigo Henrique dos Santos - Vistos. Intime-se o executado, como última chance,
a quitar a quantia apontada às fls. 34 e as prestações que se vencerem até a data de sua intimação, no prazo de três dias, sob
pena de prisão. Int. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP)
Processo 0002115-26.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002115) - Guarda - J. B. da S. - - J. D. F. da S. - C. C. G. - - L. F. da S. Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse contestação por parte do co-requerido Lucas Ferreira da Silva.
Vistos. Aos autores para impugnação da contestação de fls. 57/60. Após, ao Ministério Publico. Int. - ADV: ROGÉRIO ALVES
RODRIGUES (OAB 184848/SP), MARTA APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 0002303-19.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002303) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. H. da C. A. da S. - Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. e
arquivem-se. - ADV: FLAVIO INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP)
Processo 0002388-05.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002388) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L. G. O. de S. - C. A. de S. - Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C.
e arquivem-se. - ADV: WANDERSON ADRIANO FACHINI SILVA (OAB 269977/SP)
Processo 0002397-64.2013.8.26.0426 (042.62.0130.002397) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.
da H. - E. R. de S. - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o mandado de citação de Edinaldo Rodrigues de Souza, retornou aos
autos com resultado negativo. O Sr. Oficial de justiça compareceu no endereço indicado nos autos, porém deixou de citá-lo por
não encontrar a numeração indicada. Que no endereço indicado, não encontrou o nº 121, percorreu toda a rua começando no
nº 252 e finda no 652 sendo o único prédio de apartamento existente, indagou um morador e desconhece Edinaldo. CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se o(a)(s) autor(s), no prazo legal, fornecendo o endereço ou o
meio necessário para o cumprimento da diligência. Nada Mais. - ADV: DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
Processo 0002528-73.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002528) - Ação Civil Pública - Convênio - Ministerio Publico do Estado
de São Paulo - Jose Mauro Barcellos - - Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Patrocinio Paulista - - Giovana Alves
Campanaro Me - 1.Considerando a omissão do termo de audiência de fls. 335; mas considerando, também, o que se pontuou
às fls. 345/346, HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Cleonildo Teodoro, Eglair Evangelista Jr., Reinaldo Tato
Ferreira Garcia, Sebastião Campanaro e Willian Prade dos Santos. 2.Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais escritas substitutivas dos debates. - ADV: RENATO CHAVES
PESSINI (OAB 300841/SP), NADIR APARECIDA CABRAL BERNARDINO (OAB 243561/SP), WASHINGTON FERNANDO
KARAM (OAB 98580/SP)
Processo 0002564-18.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002564) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - G. H. da S. S. - P. S. V. de S. - Vistos. 1.O alimentante está sendo executado para pagamento de prestações
alimentícias em atraso, no valor de R$ 663,41, apurado conforme demonstrativo de fls. 06, com fundamento no artigo 733 do
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